TJES - 5000528-88.2023.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000528-88.2023.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA ARAUJO RIBEIRO - ES27975, FRANCIELLY OLIVEIRA MARTINS - ES35704 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Bruno Araújo Ribeiro em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, conforme se verifica dos autos.
Foram protocolados pedidos de habilitação de seus herdeiros, incluindo filha menor de idade, além de documentos comprobatórios de união estável e certidão de nascimento da menor.
Contudo, conforme preceitua a Lei nº 9.099/1995, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não admite a participação de menores absolutamente incapazes como partes, mesmo representadas, impondo-se, pois, a sua extinção anômala, sem prejuízo do seu posterior ajuizamento no âmbito competente.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE HERDEIRA INCAPAZ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
Cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida pela Vara do Juizado Especial Cível.
Falecimento da exequente no curso do processo.
Habilitação do espólio.
Existência de herdeira incapaz.
Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo Comum.
Cabimento.
Espólio que pode figurar como parte no Juizado Especial Cível, salvo se houver herdeiro incapaz.
Inteligência do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 148 do FONAJE.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo. (TJ-SP - CC: 00049871620228260000 SP 0004987-16.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/05/2022) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ARTIGO 8º, § 1º DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido desprovido. (TJ-PR - RI: 002115671202081600182 Maringá 0021156-71.2020.8.16.00182 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2022) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, IV, DA LEI Nº 9.099/95. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PELO ESPÓLIO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, DA LEI 9.099/95, E ENUNCIADO 148, DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
DEMANDA, CONTUDO, QUE SE ENCONTRA EM ESTÁGIO AVANÇADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM 2006.
PEDIDO DE REMESSA AO JUÍZO COMUM.
MEDIDA MAIS ADEQUADA NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000008-93.2006.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j.
Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022) Conflito NEGATIVO de Competência – VARA CÍVEL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA PARTE EXECUTADA – ESPÓLIO CONSTITUÍDO POR FILHO MENOR – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 148, DO FONAJE – PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA CÍVEL – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Discute-se no presente Conflito de Competência à qual Juízo recai a competência para o processamento e julgamento de Cumprimento de Sentença em que a parte autora veio à óbito e o seu espólio é composto por incapaz. 2.
Nos termos do artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências): "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". 3.
Por sua vez, o Enunciado nº 148, do FONAJE, dispõe que: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)." 4.
Na espécie, extrai-se que a parte executada veio à óbito e o seu espólio é composto por filho menor de idade, o qual não pode integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja no polo passivo ou ativo, segundo preleciona o mencionado artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. 5.
Como se trata de Cumprimento de Sentença, em trâmite desde 2017, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, razoável que o feito prossiga no Juízo suscitante, aproveitando-se os atos processuais até então realizados. 6.
Conflito Negativo de Competência julgado improcedente. (TJ-MS - CC: 16013528220218120000 MS 1601352-82.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE –HABILITAÇÃO DE HERDEIRO INCAPAZ – INCAPACIDADE DECLARADA EM AUTOS DE INTERDIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERESSE DE INCAPAZ QUE IMPÕE A ANÁLISE DA QUESTÃO AO JUÍZO COMUM - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00108365020168160131 Pato Branco 0010836-50.2016.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS LAGOAS E 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRÊS LAGOAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DO EXECUTADO – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – ESPÓLIO - HERDEIROS MENORES – INTERESSE DE INCAPZ - APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS LAGOAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJ-MS - CC: 16006483520228120000 Três Lagoas, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 19/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) (destaquei) Desta feita, não sendo possível a sucessão no polo ativo por parte de herdeiro menor incapaz no âmbito do Juizado Especial, e diante da ausência de manifestação em sentido contrário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do autor e da inviabilidade da sucessão no âmbito do Juizado Especial Cível.
Sem condenação em custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de Recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
08/07/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:00
Processo Inspecionado
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26/06/2025 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENDA ARAUJO RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCIELLY OLIVEIRA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:54
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:30, Pedro Canário - Vara Única.
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21/03/2025 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 14:17
Juntada de Petição de habilitações
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17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de habilitações
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17/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:50
Decorrido prazo de BRENDA ARAUJO RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:50
Decorrido prazo de FRANCIELLY OLIVEIRA MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2025 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:30, Pedro Canário - Vara Única.
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30/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:05
Processo Inspecionado
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12/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 19:45
Conclusos para despacho
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06/04/2024 19:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2023 13:13
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 14:00 Pedro Canário - Vara Única.
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11/11/2023 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 11:29
Juntada de Informação interna
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13/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:49
Expedição de intimação - diário.
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30/08/2023 11:48
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:00 Pedro Canário - Vara Única.
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24/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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