TJES - 5002307-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:45
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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23/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RFX EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PW BRASIL EXPORT S/A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002307-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PW BRASIL EXPORT S/A, RFX EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947-A DESPACHO Ciente das petições de Id´s. 12388818, 12390461, 12421161 e 12493043.
Considerando o teor do art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intimem-se as recorrentes para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da alegação de litispendência e inadmissibilidade da reabertura da matéria tributária (Id. 12493043).
Após, conclusos.
Vitória, 12 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
17/03/2025 19:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 19:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002307-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PW BRASIL EXPORT S/A, RFX EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretendem, PW Brasil Export S/A e RFX Empreendimentos Ltda., ver reformada a r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar.
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a exigência de pagamento antecipado do ITBI contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.124 de Repercussão Geral, que estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro da transmissão; (ii) a imposição do aviso de recolhimento viola o direito de questionar administrativamente a incidência do tributo; (iii) há perigo de dano irreparável, pois a exigência inviabiliza a continuidade do negócio jurídico.
Nesses termos, postulam a concessão de efeito suspensivo para determinar que o imóvel de matrícula nº 24.982 seja registrado sem a necessidade do recolhimento prévio do ITBI e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
Segundo se depreende, a decisão impugnada indeferira o pedido de liminar formulado no mandado de segurança impetrado por PW Brasil Export S/A e RFX Empreendimentos Ltda. contra ato da Tabeliã do Cartório do 1º Ofício de Colatina, que condicionou o registro de transferência do imóvel de matrícula nº 24.982 ao pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Fundamentou-se o indeferimento na exigência prevista no artigo 26-J do Código Tributário Municipal de Colatina e no artigo §1º do art. 620 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, normas que estabelecem a obrigação de recolhimento do tributo antes da efetivação do registro.
Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que no Tema 1.124 de Repercussão Geral, fixara a tese de que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transmissão da propriedade, mediante registro no cartório de imóveis. É de se conferir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
FATO GERADOR.
COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO (ARE 1294969 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Julgado Em 11/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-031 Divulg 18-02-2021 Public 19-02-2021).
Ademais disso, a exigência do pagamento antecipado do ITBI viola frontalmente o princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, pois condiciona a incidência do tributo a evento anterior à ocorrência de fato gerador.
A Constituição estabelece que o ITBI incide sobre a transmissão entre vivos, a qualquer título, de bens imóveis, mas essa transmissão somente se concretiza com o registro do título translativo, conforme disposto no caput e §1º do artigo 1.245 do Código Civil.
De igual modo, o Código Tributário Nacional, no artigo 35, estabelece que o ITBI tem como fato gerador a transmissão da propriedade, e não a lavratura da escritura pública.
A decisão recorrida desconsidera tais regramentos e transfere indevidamente a obrigação tributária para momento anterior ao que a própria legislação nacional define como apto para ensejar a exigibilidade do imposto.
Logo, a tese de que a exigência do pagamento antecipado encontra fundamento no Código Tributário Municipal de Colatina e no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça não se sustenta diante da posição das normas jurídicas.
Dessarte, a ausência de fundamento jurídico para a exigência imposta pela autoridade coatora é suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado pelas agravantes, mas o perigo de dano irreparável também se evidencia na impossibilidade de regularização da transmissão do imóvel.
O bem em questão fora objeto de integralização ao capital social da empresa RFX Empreendimentos Ltda., operação que, conforme entendimento consolidado do próprio Pretório Excelso, está abrangida pela imunidade tributária prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal.
A negativa do registro da transmissão imobiliária, sob o pretexto do não pagamento do tributo, impede a concretização do negócio jurídico subjacente, impactando toda a cadeia de direitos envolvidos na transação e comprometendo a regularidade do patrimônio empresarial das agravantes.
Essa circunstância evidencia que o indeferimento da liminar impõe risco concreto e irreversível às agravantes, pois as obriga a cumprir exigência inconstitucional antes que a questão seja definitivamente apreciada.
A alegação de que a exigência de recolhimento antecipado do ITBI visa garantir a arrecadação municipal e evita a evasão fiscal não pode prevalecer sobre o direito líquido e certo das recorrentes de realizar o registro da transmissão imobiliária sem a imposição de encargos tributários indevidos.
O Município de Colatina detém meios legais para fiscalizar e exigir o pagamento do ITBI no momento correto, sem que isso comprometa a arrecadação ou cause prejuízo ao erário.
A manutenção da exigência imposta pela autoridade coatora cria ambiente de insegurança jurídica e desrespeita a racionalidade do sistema tributário, distorcendo a lógica da incidência do imposto e criando obrigações incompatíveis com a legislação federal e a determinações vinculantes dos tribunais superiores.
A reversibilidade dos efeitos da liminar justifica a concessão, pois a suspensão da exigência do ITBI não impede a posterior cobrança do tributo caso a tese das recorrentes não prevaleça ao final do julgamento de mérito.
O diferimento do pagamento para o momento do registro não representa qualquer risco ao interesse público e apenas garante que o tributo seja exigido no momento correto, conforme previsto pela Constituição e pela juriprudência do Supremo Tribunal Federal.
Na mesma linha, recente julgado do TJ/SP: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Integralização de capital social por imóvel O fato gerador do ITBI se dá com a transmissão da propriedade, que, por sua vez, somente ocorre quando do Registro no Cartório Imobiliário Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios Precedentes.
Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1062607-67.2023.8.26.0053; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a autoridade coatora promova o registro de transferência de matrícula n. 24.982 de propriedade da PW Brasil Export S/A (CNPJ n. 03.***.***/0001-91) para a RFX Empreendimentos LTDA (CNPJ n. 44.***.***/0001-13) sem condicioná-lo ao prévio recolhimento do ITBI referente à transmissão.
Intimem-se as agravante desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao órgão prolator.
Após, conclusos.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
17/02/2025 17:16
Expedição de decisão.
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17/02/2025 17:16
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 18:53
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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