TJES - 5050396-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5050396-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA FELISBERTO AGUIEIRAS, BEATRIZ AGUIEIRAS BARROSO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SOARES ROCHA - ES17599 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 5050396-82.2024.8.08.0024.
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por FLÁVIA FELISBERTO AGUIEIRAS e BEATRIZ AGUIEIRAS BARROSO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) emitiram passagem aérea junta a requerida para o retorno de uma viagem que fizeram para o estado do Pernambuco, com saída prevista do Aeroporto de Recife às 02:50 hs do dia 30/11/2023 e, chegada prevista no Aeroporto de Congonhas às 06:10 hs, desta mesma data; (II) ao chegar no aeroporto de Recife foram surpreendidas com a informação de que o voo havia sido cancelado; (III) após longa espera no balcão de atendimento da requerida, foram realocadas para um voo com chegada prevista em São Paulo às 13:40 hs, totalizando aproximadamente 8 (oito) horas de atraso; (IV) que tais fatos geraram desgaste físico e abalo emocional; (V) que tentaram solucionar a temática pela via administrativa, sem sucesso e, que por esse motivo manejam a presente ação.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação (ID 66006720).
Arguiu pela falta de interesse processual em sede de preliminar.
No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de falta de interesse processual.
Ao argumento de que a parte autora não demonstrou ter buscado solução extrajudicial do conflito objeto desta ação, pretende a requerida, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vejo que não prospera o argumento supra mencionado, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
A parte requerente pretende ser indenizada pela falha na prestação de serviços da requerida que implicou em um atraso de quase 8 (oito) horas de voo.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Do mérito.
Superado este ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 66160545).
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré tem nítido cunho consumerista.
Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.”[1] (grifo nosso) Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (grifo nosso).
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a controvérsia dos autos reside em identificar se há responsabilidade da empresa aérea pelo atraso do voo e, se tal atraso configura dano moral indenizável.
A parte requerida argumenta em sua defesa (ID 66006720), em síntese: (I) que o voo G3 1553, que se realizaria de Recife – São Paulo em 30/10/2023, foi cancelado em razão de problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária; (II) que por motivos de segurança, a autoridade aeroportuária do aeroporto de Recife restringiu decolagens e pousos; (III) que problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária, que geram restrições ou impedem a decolagem e/ou pousos de aeronaves devem ser considerados eventos de força maior.
Diante deste cenário, a ré reitera que eventos de força maior devem ser tratados como fortuito externo e, que tais fatos geram excludentes de responsabilidade, uma vez que impedem a caracterização de falha na prestação de serviços.
Com tais argumentos, conclui que não houve falha na prestação de serviços e, que por esse motivo não podem prosperar os pedidos autorais.
Por outro lado, verifico que as requerentes aduzem em sua peça preambular (ID 55849413) que o voo era de madrugada e, que teve um impacto de aproximadamente 8 (oito) horas de atraso.
Fato esse, que não foi negado pela requerida.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consolidou o entendimento, em casos análogos a este, que o atraso em voo gera dano moral e, que a responsabilidade da empresa aérea em tais situações, é objetiva.
EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOOS INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO PELO ATRASO NA CONEXÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, relativos à indenização por danos morais, em decorrência de atrasos de 48 horas em voo internacional.
A autora solicitou condenação da empresa aérea ao pagamento de danos morais, alegando que os transtornos vividos ultrapassaram o mero aborrecimento.
A sentença de primeiro grau negou o pedido, porém o recurso busca sua reversão.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia centra-se na responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voos e se tal atraso configura ou não dano moral indenizável, superando os limites do mero dissabor, e se a indenização deve ser concedida com base na legislação de proteção ao consumidor.
III-RAZÕES DE DECIDIR 03.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
O atraso demasiado na conexão internacional configura dano moral.
A empresa aérea falhou em prestar o serviço conforme esperado, violando o direito à segurança e à confiança dos consumidores.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é considerado razoável e proporcional, com base em precedentes jurisprudenciais.
IV-DISPOSITIVO E TESE 04.
Recurso inominado conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do CDC. 2 .
O atraso de 48 horas em voo internacional configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes e com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJES; AC 0027566-91.2016 .8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des .
Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 22/03/2022; DJES 08/04/2022... (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50215245820238080035, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma).
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
LAPSO TEMPORAL QUE ATINGIU CERCA DE 8 HORAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor de R$ 4 .000,00, ao invés dos R$1.000,00 originariamente estabelecido, se apresenta mais proporcional e razoável se observado o lapso temporal decorrido (cerca de 8 horas) de atraso, conforme vasta jurisprudência em casos análogos. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5028648-62.2022.8.08 .0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Diante de todo o exposto, concluo que a relação entre as partes é consumerista e, que o atraso de aproximadamente 8 (oito) horas, tal como relatado nos autos, consiste em falha na prestação de serviço, que faz com que os transtornos vivenciados pelas requerentes ultrapassem o mero aborrecimento.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”. (STJ.
REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; TJES, Classe: Apelação, 024170233233, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019; TJES, Classe: Apelação, 024151390408, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de necessidade de "reestruturação" ou "readequação" da malha aérea, invocada à guisa de motivo de força maior, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESOLUÇÃO N. 141 /ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO. - A restruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea.
O art. 14 da Resolução n. 141 da ANAC prevê que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material que consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 10000221206030001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) As companhias aéreas em geral, ante o comércio em massa de passagens, devem agir com cautela e previsibilidade objetiva de prestação dos serviços ofertados.
Não pode o consumidor, nesse sentido, ser prejudicado pelo descumprimento contratual do transporte aéreo, em nítida falha consumerista que somente revela a busca incessante da prestadora do serviço pelo lucro, desvelado no remanejamento dos voos e dos respectivos passageiros sem qualquer consideração com os compromissos e com as necessidades que estes eventualmente possuam.
O diferencial do transporte aéreo é, precisa e justamente, a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de valor usualmente significativo, com a fundada e legítima expectativa de que chegarão ao seu destino e dele regressarão ao local de partida pontualmente.
Além disso, verifica-se que a falha na prestação dos serviços também se configura, in casu, pela circunstância de que a companhia aérea poderia ter ofertado a realocação das partes requerentes em um voo em capaz de lhes propiciar chegada mais breve ao destino, especialmente porque o voo originário fora cancelado.
Restam patentes, portanto, os elementos fático-jurídicos deflagradores da responsabilidade da parte ré pelos danos ocasionados às partes requerentes, notadamente com a sua condenação em compensar os danos de ordem moral por elas sofridos.
Consideradas todas as variáveis acima, é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Tendo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, como norteador da fixação do quantum indenizatório a ser aplicado, pondero que, em demandas nas quais o bem jurídico ofendido gravita em torno de alteração de voo, fazendo com que o consumidor tenha prejuízos em seus compromissos, o montante do pretium doloris há de ser maior para que a indenização cumpra suas finalidades (a um lado, servir de sanção pedagógico-repressiva ao ofensor, sem,
por outro lado, implicar enriquecimento desmedido ou sem causa aos ofendidos.
Diante do exposto, fazendo-se uma média das indenizações fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, fixo em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a indenização em dano moral em favor das requerentes. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida, a pagar a quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), cabendo a cada requerente a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória, 05 de julho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Vitória/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) [1]STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Avenida Vinte de Janeiro, S/N, Terminal 02 - Loja - Aeroporto Galeão, Galeão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21941-570 -
08/07/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido de BEATRIZ AGUIEIRAS BARROSO - CPF: *22.***.*81-80 (AUTOR) e FLAVIA FELISBERTO AGUIEIRAS - CPF: *05.***.*21-07 (AUTOR).
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31/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 11:20
Decorrido prazo de BEATRIZ AGUIEIRAS BARROSO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:20
Decorrido prazo de FLAVIA FELISBERTO AGUIEIRAS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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