TJES - 5000600-21.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000600-21.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDSON AGUIAR BAHIENSE REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERENTE INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação.
MARATAÍZES, 29 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
29/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000600-21.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDSON AGUIAR BAHIENSE REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por GEDSON AGUIAR BAHIENSE, em face de ITAUCARD S/A., todos devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que: [..] em 24/08/2019 realizou com a Ré uma contratação para financiamento em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Assim, o valor total financiado foi de R$ 46.011,27 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.392,78 com vencimento todo dia 23 do mês.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1.62% ao mês e 21.26% ao ano.
Ocorre que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela Instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado.
A parte Autora, a fim de conhecer o contrato pactuado junto à instituição financeira, submeteu – o referido contrato – à uma análise de um perito.
Depois de efetuada a respectiva análise, constatou – o perito – Inconsistência nas taxas, logo repercutindo em todo o contrato.
O método utilizado para averiguação da legalidade do cálculo confrontou a taxa aplicada pela instituição financeira junto às taxas fixadas no respectivo instrumento. [...] Em razão disso, ajuizou a presente ação visando que seja aplicada a taxa de juros de 1,62% a.m ao contrato, reduzindo o valor da parcela de R$ 1.392,78 para R$ 1.234,12, a condenação da parte requerida na devolução do valor de R$ 4.947,20 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) a título de ressarcimento do valor cobrado pelas tarifas inseridas no contrato, ao pagamento do valor de R$ 15.231,36 (quinze mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), a título de indébito, bem como em custas e honorários, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.178,56 (vinte mil, cento e setenta oito reais e cinquenta e seis centavos).
Petição inicial (ID 21342228) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão (ID 22003849) recebendo a petição inicial e indeferindo a gratuidade da justiça.
Petição da parte autora com a juntada do pagamento das custas iniciais (ID 24630806).
Decisão (ID 26713034), indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte requerida.
Contestação (ID 28282938), com preliminares de impugnação ao parecer técnico acostado pela parte autora e impugnação ao valor indicado como incontroverso.
No mérito, alegou em síntese a legalidade dos juros remuneratórios e inexistência de abusividade, legalidade na capitalização de juros e das tarifas e serviços, regularidade da contratação de seguro e inexistência de venda casada.
Sem réplica, conforme certidão (ID 30624339).
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (ID 39660815), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (ID 40287374), enquanto a parte autora novamente não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares de impugnação ao parecer técnico e impugnação ao valor indicado como incontroverso, eis que se confundem com o mérito da demanda.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise e considerando suficientes os documentos colacionados pelas partes, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, como, inclusive, já determinado na decisão sob ID 26713034.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve o requerido diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar os seus alegados direitos legais e contratuais.
Em análise do caso concreto, a discussão é elucidar se há ocorrência de abusividade na taxa de juros relativos ao contrato de alienação fiduciária de número 71289945, com data de 24/08/2019, valor total de R$ R$ 46.011,27, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.392,78, celebrado entre os litigantes, bem como a legalidade de tarifas e serviços inseridos no contrato objeto da demanda.
A parte autora acostou cópia do contrato em discussão (ID 21342955).
Da análise do contrato, se extrai que a taxa de juros aplicada foi de 1,62 % ao mês e 21,26% ao ano e o custo efetivo total foi de 2,04% e 27,91%.
A tarifa de avaliação do bem, dado como garantia foi de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) e a tarifa de cadastro, R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
Pelo registro do contrato (gravame) foi cobrado R$ 401,60 (quatrocentos e um reais e sessenta centavos) e R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais) referentes ao seguro prestamista, além de IOF.
Passo a seguir a análise das supostas abusividades e ilegalidades arguidas pela parte autora, no contrato celebrado entre os litigantes. 2.1.
Dos juros contratados x juros reais aplicados.
Suposta abusividade.
Considera-se abusiva a taxa de juros contratual que excede o limite de 50% (cinquenta por cento) da taxa média aplicada para a mesma modalidade de financiamento e igual período.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário da prova, podendo dispensá-la ou indeferi-la caso considere desnecessária à formação de seu convencimento. 2.
De acordo com o enunciado n.º 247 da súmula do STJ o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. É possível a capitalização de juros quando, no contrato, está, expressamente, previsto que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Súmula 541 do STJ. 4.
Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5.
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6.
Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018).
Alega a parte autora que a taxa de juros contratada foi de 1,62% mas que teria sido aplicada a taxa real de 1,64% o que teria dado uma diferença de R$ 158,66 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) por parcela.
Contudo, conforme disposto no contrato em análise, a taxa utilizada foi de 2,04%, já considerando os impostos.
Em relação ao custo efetivo total, vale destacar que o valor da parcela a ser paga não representa apenas o capital emprestado, mas a soma do IOF, encargos e os juros compostos, e por consequência, ao final, o valor representa um percentual diverso da taxa de juros anual.
Ademais, o valor da taxa está perfeitamente visível no contrato assinado pelo autor da demanda, não devendo prosperar a irresignação ora apresentada.
Noutra senda, em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, obteve-se que a taxa média para aquisição de veículos para a época do negócio jurídico foi de 1,54% ao mês.
Pois bem.
Considerando que a taxa de juros aplicada ao contrato em discussão não excede os 50% da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade. 2.2.
Da ilegalidade das tarifas.
Questiona a parte autora sobre a ilegalidade das tarifas “embutidas” no contrato objeto da demanda, a saber: Tarifa de cadastro – cobrança no valor de R$ 730,00.
O STJ, ao julgar o REsp 1.251.331/RS reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que não seja considerada abusiva.
Entende-se por abusividade o percentual que não ultrapassa o valor de 5% (cinco por cento) do valor do financiamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
SERVIÇOS DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO DA MORA.
NÃO CONSTATADAS ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É permitido a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73.
Contudo, no caso dos autos, a cobrança da tarifa de cadastro se deu no valor de R$ 1.600,00, em contrato com valor financiado de R$ 23.530,82, ou seja, a tarifa correspondeu aproximadamente 6,8% do financiamento total, valor este que não se coaduna com a média praticada pelas instituições financeiras para cadastro de início de relacionamento, o que se mostra onerosamente excessivo. (...). (TJ-PR - APL: 00108188920208160001 Curitiba 0010818-89.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 14/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022).
No caso dos autos, o valor total financiado foi de R$ 44.570,72.
Em cálculo simples, 5% (cinco por cento) deste valor corresponderia a R$ 2.228,54.
Logo, o valor cobrado de R$ 730,00 pela tarifa de cadastro equivale a menos de 2% (dois por cento) do valor total financiado, não se configurando a alegada abusividade.
Tarifa de avaliação – cobrança no valor de R$ 550,00.
A cobrança da tarifa de avaliação, de acordo com o STJ, é válida, desde que demonstrada pela parte demandada a efetiva prestação do serviço, bem assim que o seu valor não se mostre excessivo.
Conforme trechos retirados do julgamento do Resp. 1.578.553/SP, pelo STJ: […] como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal), sendo que tal avaliação, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.[...] é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado – Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
No caso dos autos, a requerida apenas anexou um “espelho” de consulta de débitos e multas, que pode ser obtido facilmente na internet, não configurando efetiva prestação do serviço.
Assim, não havendo a devida e suficiente comprovação pela requerida da realização de tal serviço que justifique a cobrança da referida taxa, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegalidade.
Por isso, deve o valor pago ser descontado do valor total do financiamento e a diferença nas parcelas ser restituída à parte autora.
Tarifa de registro do contrato – cobrança no valor de R$ 401,60.
A tarifa de registro de contrato é a cobrança feita por instituições financeiras para registrar contratos de financiamento, como os de veículos com alienação fiduciária, em órgãos competentes, como o Detran, a fim de conferir publicidade ao negócio realizado.
Ou seja, a cobrança é legal, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não sendo abusivo o valor cobrado.
Vejamos a jurisprudência.
APELAÇÕES CIVEIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS INDEVIDA - TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CADASTRO DEVIDAS IOF COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - A modificação das cláusulas contratuais, especialmente quando inseridas em contratos de adesão, qualifica-se como direito básico do consumidor, do qual o ordenamento jurídico não pode se afastar, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor. 2 Se não for demonstrada a exorbitância do encargo em comparação à taxa média cobrada no mercado em operações da espécie, os juros devem ser mantidos no percentual acordado pelas partes, entendimento esse em consonância com o posicionamento do STJ, não alterado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições bancárias. 3 - De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, a capitalização dos juros por instituição financeira tornou-se possível a partir de 31 de março de 2000, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-19 (reeditada com o nº 2.170-36) e deve ser admitida nos contratos firmados posteriormente, desde que expressamente pactuada. 4 Com relação ao IOF, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1251331/RS), firmou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 5 - No que atine à cobrança da tarifa de cadastro, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS) é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não destoe da razoabilidade. 6 - Com relação aos serviços de terceiros, em consonância com o entendimento do C.
STJ, no REsp 1578553/SP, apesar de descrito o serviço a ser prestado por terceiro, o valor cobrado encontra-se excessivo. 7 - A cobrança pelo registro do contrato/gravame no órgão de trânsito corresponde a um serviço efetivamente prestado, bem como não há abusividade no valor cobrado. 8- Quanto à comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 472, nos seguintes termos: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9 - "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.04.2009). 10 - Honorários advocatícios majorados.
Possibilidade de compensação. 11 - Recurso do Banco Safra provido em parte para considerar legal a cobrança da tarifa de cadastro, bem como da tarifa registro do contrato/gravame no órgão de trânsito. 12 - Recurso do autor provido em parte apenas para majorar os honorários advocatícios. (TJES - 0011843-96.2012.8.08.0048 (048120118434) - Classe: Apelação - Relator : MANOEL ALVES RABELO - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 15/04/2019) No caso em tela, a requerida comprovou a efetiva prestação do serviço, sendo o valor cobrado correspondente a menos de 1% (um por cento) do valor financiado, não configurando ilegalidade nem abusividade.
Seguro prestamista – valor cobrado de R$ 792,00.
Alegou a parte autora que o seguro cobrado não foi de sua escolha mas sim a ela imposta, caracterizando venda casada, não lhe sendo dada a opção de recusar a contratação.
Em sua defesa, a requerida alegou que a contratação do seguro é opcional e que a parte autora teve total ciência acerca do caráter optativo quanto à contratação de seguro, sendo que a possibilidade de opção e o respectivo custo com o seguro constaram de forma clara do contrato, não se verificando qualquer irregularidade no proceder da parte requerida.
Contudo, após analisar o contrato de seguro anexado em ID 28282952, observo que neste documento não há qualquer informação de que a sua contratação era facultativa.
Portanto, a simples alegação de que o seguro contratado foi de escolha do requerente viola as disposições do artigo 39, V e artigo 51, IV, ambos do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; […] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; […] A propósito: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO .
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA .
VENDA CASADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
MANUTENÇÃO. 1 .
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, entretanto é admissível a revisão do negócio jurídico quando demonstrada a incompatibilidade com a taxa média de mercado, que pode ser aferida a partir de divulgação do Banco Central.
Precedentes do STJ. 2.
O c .
STJ firmou orientação, em recurso repetitivo, no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Precedentes do TJES. 3.
A cobrança da tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato é, em regra, válida, sendo admissível a revisão e afastamento apenas em caso de onerosidade excessiva, a ser aferida no caso concreto .
Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5018701-43.2021.8 .08.0048, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA .
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGITIMIDADE .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista .
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos.
A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora.
Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024) Ante as balizas evidenciadas alhures, em relação a repetição de indébito, prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Marta Elisabete Gomes de Souza Sampaio, declarou a abusividade na inclusão do seguro de proteção financeira no financiamento de veículo e determinou a restituição dos valores pagos, de forma simples até 30.03.2021 e, posteriormente, em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro de proteção financeira constitui prática abusiva, caracterizando venda casada; e (ii) estabelecer a modalidade correta de restituição dos valores pagos a título de seguro, se de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de seguro prestamista inserido no saldo devedor de financiamento de veículo, sem opção clara ao consumidor e com assinatura das propostas de seguro após a assinatura do contrato de crédito, caracteriza venda casada, vedada pelo Tema 972 do STJ e pelo art. 39, I, do CDC. 4.
A assinatura da cédula de crédito bancário contendo o valor do seguro precedeu a assinatura das propostas de seguro, evidenciando vício na informação prestada ao consumidor, em afronta ao art. 6º, III, do CDC. 5.
Conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente após 30.03.2021 se justifica pela contrariedade à boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé (art. 42 do CDC). 6.
A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente mantida, considerando o resultado financeiro favorável à autora, que obteve decisão sobre mais de 50% do valor discutido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão do seguro prestamista no saldo devedor do contrato de financiamento sem opção clara ao consumidor caracteriza prática abusiva de venda casada. 2.
A restituição dos valores pagos a título de seguro deve ocorrer de forma simples até 30.03.2021 e, após essa data, em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 972; STJ, EREsp nº 664.888; TJES, Apelação Cível n. 5003335-93.2023.8.08.0047; TJES, Apelação Cível n. 5018701-43.2021.8.08.0048.
Data: 31/Oct/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5001065-20.2022.8.08.0019 Magistrado: HELOISA CARIELLO Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Alienação Fiduciária (grifei) Deste modo, deve ser declarado nulo o contrato de seguro, devendo o valor da contratação ser retirado das parcelas do financiamento e restituídas ao autor da demanda, de forma simples até as parcelas pagas antes de 30/03/2021 e em dobro, após esta data. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do veículo, bem como a nulidade da contratação de seguro prestamista, razão pela qual DETERMINO a parte requerida que proceda a readequação dos valores das parcelas do contrato de financiamento, bem como efetue a devolução do valor pago a maior de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após esta data, com correção monetária desde a data de cada cobrança indevida, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para reconhecimento da abusividade dos juros aplicados, da ilegalidade das cobranças relativas a tarifa de cadastro e tarifa de registro do contrato em discussão.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Face a sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, cujos valores fixo em 10% do valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
08/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido de GEDSON AGUIAR BAHIENSE - CPF: *17.***.*42-90 (AUTOR).
-
14/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GEDSON AGUIAR BAHIENSE em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:34
Processo Inspecionado
-
11/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GEDSON AGUIAR BAHIENSE em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:23
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
-
03/07/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
22/06/2023 09:54
Processo Inspecionado
-
22/06/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar a GEDSON AGUIAR BAHIENSE - CPF: *17.***.*42-90 (AUTOR).
-
11/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEDSON AGUIAR BAHIENSE - CPF: *17.***.*42-90 (AUTOR).
-
13/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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