TJES - 5004607-33.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004607-33.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: BENEDITO BASTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentado por DACASA FINANCEIRA S/A em face de BENEDITO BASTOS, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 23526901.
Custas quitadas (ID 31516409).
Despacho de citação no ID 38872686.
Mandado devolvido não cumprido no ID 48663012.
A parte autora forneceu novo endereço no ID 51722377, novamente sem sucesso na citação, conforme mandado de ID 55793480.
Novo endereço fornecido na petição de ID 56923517, no qual também o requerido não foi encontrado, conforme mandado de ID 61927559.
Intimado a apresentar novo endereço, impulsionando o feito (ID 62173469), a requerente não se manifestou, conforme certidão de ID 71630322. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto ao endereço do requerido, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, conforme certidão de ID 71630322.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
08/07/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 17:36
Expedição de Mandado - citação.
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20/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 02:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2024 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2024 14:50
Processo Inspecionado
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04/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:26
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 22:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:47
Processo Inspecionado
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05/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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