TJES - 5000414-43.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado PATRICK GUARIS OLIVEIRA, OAB/ES 31.588, CPF n° *36.***.*63-62, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5000414-43.2022.8.08.0033, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação da parte requerida em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte requerida VALDEMIR RIBEIRO DE JESUS é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica.
VITOR ANTONIO CASER VALENTIM DIRETOR DE SECRETARIA -
16/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone(s): (27) 3754-1120 - Celular: (27) 99918-8673 PROCESSO Nº 5000414-43.2022.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILSON RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 REQUERIDO: VALDEMIR RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste Juízo da Comarca de Montanha - Vara Única/ES, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva.
INFORMAÇÕES DO(A) INTERDITADO(A)/REQUERIDO(A) Nome: VALDEMIR RIBEIRO DE JESUS, brasileiro, desempregado Documento(s): portador do CPF n° *58.***.*59-10 e RG n°15.172.292-MG Data de nascimento: 09/10/1979 Filiação: DOMINGAS MARIA DE JESUS e DEOSVALDO RIBEIRO DE JESUS Endereço: Rua Tancredo Almeida Neves, 673, Bairro Palhinhas, Montanha/ES, CEP: 29890-000 Grau de parentesco com o(a) curador(a): irmão Data da sentença que decretou a interdição: 30/06/2025 INFORMAÇÕES DO(A) CURADOR(A) Nome: NILSON RIBEIRO DE JESUS, brasileiro, solteiro, trabalhador rural Documento(s): inscrito no CPF sob o nº *76.***.*38-41 e portador do RG 18598856-MG Data de nascimento: 06/11/1984 Filiação: DOMINGAS MARIA DE JESUS e DEOSVALDO RIBEIRO DE JESUS Endereço: Rua Tancredo Almeida Neves, 673, Palhinha, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso , em autos próprios, via alvará judicial, bem como que, nos termos do novo Estatuto, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, restando devidamente preservados os seus direitos fundamentais.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento, abaixo codificado.
MONTANHA/ES, data da assinatura digital. ________________________________________________________________________ NILSON RIBEIRO DE JESUS CURADOR Documento assinado pelo Dr.
HELTHON NEVES FARIAS - MM.
Juiz de Direito -
09/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000414-43.2022.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILSON RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: VALDEMIR RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por NILSON RIBEIRO DE JESUS em face de seu irmão, VALDEMIR RIBEIRO DE JESUS, alegando, em síntese, que o Requerido, em virtude de sequelas neurológicas decorrentes de um acidente sofrido em 2012, tornou-se incapaz para exercer os atos da vida civil.
A petição inicial (Id. 15079955) foi instruída com documentos e laudos médicos.
Em decisão de Id. 15937306, foi deferida a antecipação de tutela para nomear o Requerente como curador provisório do Requerido.
Na mesma oportunidade, foram determinadas a realização de perícia médica e de estudo social, dispensando-se, em caráter excepcional, a audiência de entrevista.
O Estudo Social foi juntado aos autos (Id. 30185625), atestando a relação de cuidado e a aptidão do Requerente para o exercício do múnus.
O Laudo Pericial Médico (Id. 25086132), realizado por médica psiquiatra, concluiu pela incapacidade relativa e permanente do Requerido.
Citado, ao Requerido foi nomeado Curador Especial, que apresentou Contestação (Id. 61575676), na qual, embora não se opondo ao mérito da interdição, pugnou pela designação da audiência de entrevista, nos termos do art. 751 do CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de Id. 63198863, opinou pela procedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não possuem condições de reger a própria vida e administrar seu patrimônio.
Trata-se de medida excepcional e protetiva, que não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, a fim de não ceifar indevidamente a autonomia de um indivíduo.
No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e convergente.
A perícia médica judicial (Id. 25086132) é conclusiva ao diagnosticar o Requerido com sequelas de traumatismo craniano (CID S06.2), atestando que tal condição o impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo sua incapacidade de natureza permanente e relativa.
Corroborando a necessidade da medida, o Estudo Social (Id. 30185625) demonstrou que o Requerente, Sr.
Nilson, é quem de fato presta toda a assistência ao irmão, sendo a pessoa mais indicada para o encargo.
O relatório não observou qualquer óbice para que o Requerente exerça a curatela, ressaltando o vínculo de cuidado e responsabilidade já existente.
Quanto ao pleito do nobre Curador Especial pela realização da entrevista pessoal do interditando, entendo que, no caso concreto, a medida se mostra prescindível.
Embora a entrevista seja um ato de grande importância, previsto no artigo 751 do CPC, sua finalidade precípua é a formação da convicção do magistrado.
No presente feito, a prova técnica pericial é de clareza solar e, aliada ao estudo social, já fornece os elementos seguros e suficientes para o julgamento do mérito.
A realização do ato, nesta fase, serviria apenas para retardar a concessão da proteção definitiva ao curatelado, indo de encontro ao princípio da celeridade e ao melhor interesse do próprio incapaz, conforme já sinalizado na decisão inicial.
Dessa forma, frente ao acervo probatório e considerando o parecer favorável do Ministério Público, a decretação da interdição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de VALDEMIR RIBEIRO DE JESUS, declarando-o, nos termos do art. 4º, III, e do art. 1.767, I, ambos do Código Civil, relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, e, por consequência, NOMEIO como seu curador definitivo o Requerente, NILSON RIBEIRO DE JESUS, que deverá exercer o múnus em conformidade com a lei.
O exercício da curatela se restringe aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo.
Dispenso a especialização de hipoteca legal e a prestação de caução, ressalvando, contudo, que a qualquer tempo poderá ser exigida da curadora a prestação de contas.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado, Dr.
PATRICK GUARIS OLIVEIRA (OAB/ES 31.588), os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o zelo e a atuação processual, na forma da legislação aplicável.
Expeça-se a respectiva certidão.
Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MONTANHA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 19:56
Processo Inspecionado
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30/06/2025 19:56
Julgado procedente o pedido de NILSON RIBEIRO DE JESUS - CPF: *76.***.*38-41 (REQUERENTE).
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09/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:52
Decorrido prazo de NATALIA DE MORAES LIMA PAULI em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:56
Nomeado curador
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14/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 12:40
Juntada de Ofício
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09/02/2023 14:28
Decorrido prazo de VALDEMIR RIBEIRO DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 14:57
Expedição de Mandado - citação.
-
26/08/2022 15:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:15
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 17:46
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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