TJES - 0120462-68.2011.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0120462-68.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSIMEX TRADING LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLIS ADRIANI PAGANI - ES8912 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito ajuizada por MASSIMEX TRADING LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Da inicial A autora pretende a anulação do auto de infração n.º 577/09/2009 e a repetição do indébito tributário, sob o argumento de que não teria havido recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e sim a maior.
Da tutela provisória Foi indeferido o requerimento de suspensão da exigibilidade, por necessidade de dilação probatória a fim de comprovar as teses autorais.
Da contestação O réu sustenta em síntese a prescrição e a legalidade da constituição do crédito.
Aduz ainda a necessidade de extinção do feito em razão da existência de ação de execução fiscal em curso (n.º 0123659-31.2011.8.08.0012) e do cabimento de embargos à execução.
Da réplica A autora se manifestou sobre as questões preliminares e prejudiciais ao mérito, além de reiterar os argumentos para anulação do auto de infração.
Do parcelamento No curso do processo, o réu afirmou que o débito teria sido confessado pelo autor e parcelado, pelo que requereu a extinção do feito por perda do interesse de agir. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 375), firmou a tese de que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO.
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. [...] 5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6.
Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) Definiu-se que, quanto aos aspectos fáticos, a discussão deve se restringir a eventuais defeitos do ato jurídico.
Na hipótese dos autos, a definição da alíquota aplicável (aspecto jurídico) depende necessariamente da identificação da natureza do serviço efetivamente prestado - instalação/ativação de software ou assessoramento (aspecto fático).
Além disso, a prova documental pré-constituída não é suficiente para o julgamento do mérito, de modo que seria necessária a realização de perícia técnica ou produção de prova oral a fim de comprovar a atividade da empresa autora.
Ocorre que tal dilação probatória esbarra no referido entendimento do STJ, importando a confissão do débito na perda superveniente do interesse de anulá-lo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 17 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 966/2024) -
08/07/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 17:11
Juntada de Sentença
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17/10/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2023 12:30
Apensado ao processo 0019374-50.2012.8.08.0012
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06/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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