TJES - 5000730-52.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 Processo nº 5000730-52.2022.8.08.0002 EXEQUENTE: GERLANDIA MARIA BARBOSA MOURA BESTETE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATHAYDE - ES12926, RUTE HELENA VANNI BRITO ATHAYDE - ES17016 EXECUTADO: RUY CESAR PINHEIRO DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 DECISÃO
Vistos.
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (SIBAJUD), conforme requerido, autorizada a repetição reiteração da ordem, até a satisfação do débito ou pelo prazo de 30 dias.
Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes – (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos.
Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido.
Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud.
Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência.
Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora.
Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via SISBAJUD/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
08/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RUTE HELENA VANNI BRITO ATHAYDE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATHAYDE em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos de RUY CESAR PINHEIRO DE LIMA - CPF: *84.***.*18-72 (EXECUTADO).
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08/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 07:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de RUY CESAR PINHEIRO DE LIMA - CPF: *84.***.*18-72 (EXECUTADO)
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01/08/2023 02:11
Decorrido prazo de RUY CESAR PINHEIRO DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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22/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:04
Decorrido prazo de MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATHAYDE em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:57
Decorrido prazo de MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATHAYDE em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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