TJES - 5010100-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010100-56.2025.8.08.0000 PACIENTE: LEANDRO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) PACIENTE: SAMUEL VIEIRA BREGUEZ - MG129971 COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM, nos autos do Processo tombado sob nº 0023786-81.2010.8.08.0048.
A defesa alega que a prisão do paciente é ilegal por ter sido decretada após condenação em primeira instância, embora ele tenha respondido a todo o processo em liberdade e se apresentado voluntariamente ao juízo.
Sustenta a existência de nulidades processuais insanáveis, especialmente a citação por edital sem esgotamento das diligências para sua localização e o consequente cerceamento de defesa.
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus.
Ao final, pleiteia o reconhecimento das nulidades processuais, com a anulação da sentença condenatória e dos atos subsequentes desde a citação, determinando o retorno dos autos à primeira instância para nova sessão de julgamento, ou, alternativamente, a permanência em liberdade até o trânsito em julgado da apelação.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao e.
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, que determinou a redistribuição dos autos em virtude da prevenção (ID 14464264). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente esclareço que, consoante pacífico entendimento dos Tribunais, sendo o writ manifestamente inadmissível, é possível a utilização analógica do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por meio da aplicação prevista no art. 3º, do Código de Processo Penal.
Na espécie, observa-se que a defesa arguiu teses de nulidades processuais que foram objeto de irresignação em recurso de Apelação, em processamento neste eg.
Tribunal.
Com efeito, até mesmo o pedido de liberdade foi apresentado nas razões do recurso.
Não obstante, diante da norma estabelecida no art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que os Juízes e Tribunais têm competência para expedir de ofício a ordem de habeas corpus, quando verificarem que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Logo, ainda que impetrado habeas corpus em substituição a recurso ou a ação cabível, poderá o julgador conceder a ordem ex oficio.
No caso dos autos, em relação à pretensão de liberdade provisória, verifica-se que a autoridade coatora decretou a prisão do paciente com base no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal (no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos).
Com efeito, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1.068, em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (RE 1.235.340/SC.
Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Nesses termos, o Pretório Excelso entendeu que “não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso”.
Trata-se, portanto, de precedente qualificado como vinculante, devendo ser aplicado, não havendo a priori situação jurídica distinta (distinguishing) que exija solução diversa.
Não há flagrante ilegalidade neste ponto, portanto.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.
Intime-se o Impetrante.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
08/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 16:02
Não conhecido o Habeas Corpus de LEANDRO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*65-12 (PACIENTE).
-
02/07/2025 16:20
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
02/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
02/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
02/07/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:33
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
01/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051537-39.2024.8.08.0024
Analleska Sperandio Cott
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 15:27
Processo nº 5015751-22.2025.8.08.0048
Arcos Assessoria LTDA
Zephyra Comercio e Distribuicao de Joias...
Advogado: Ramon Rodrigues Villela da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 17:19
Processo nº 0000068-38.2023.8.08.0068
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Weberton Martins dos Santos
Advogado: Heuller Kaian da Costa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2023 00:00
Processo nº 5025207-68.2025.8.08.0024
Robson Rocha de Oliveira
Junta Comercial do Estado do Espirito SA...
Advogado: Leonan Bergamim Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 13:05
Processo nº 0000258-32.2024.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Junio da Silva Pereira Coelho
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Espirito...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2024 00:00