TJES - 5023599-35.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5023599-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIL VELLOZO TADDEI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/OFÍCIO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GIL VELLOZO TADDEI em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas na exordial.
Relata o autor, em apertada síntese, que: (a) exerceu a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça no biênio 2020/2021, entre 12 de dezembro de 2019 e 5 de fevereiro de 2021, conforme designações formais expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (b) durante o referido período, fez jus à gratificação de 10% sobre o subsídio mensal, prevista no art. 128, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, a qual, contudo, foi paga apenas em parte, em razão de interpretação normativa que limitou seu pagamento a apenas um magistrado por vez; (c) por essa razão, os magistrados auxiliares da Corregedoria instituíram rodízio informal de percepção da verba, tendo o autor recebido a gratificação por apenas seis meses, não obstante o exercício efetivo da função por catorze meses; (d) sustenta a inconstitucionalidade da limitação imposta pela redação dada ao art. 128, XIII, pela LCE nº 788/2014, por ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e moralidade administrativa, eis que todos os magistrados auxiliares exerciam funções idênticas, mas apenas um era remunerado com a gratificação; (e) afirma que a própria Administração Judiciária reconheceu, em documentos internos, o vício de inconstitucionalidade da norma, embora não tenha providenciado a correção legislativa em razão das limitações temporárias da LCE nº 173/2020; (f) pleiteia, assim, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma.
Em face desse quadro, ajuizou-se a presente ação requerendo: “(ii) no mérito, o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do art. 128, inciso XIII, da LCE nº. 234/2002, com a redação dada pela LCE nº. 788/2014, com o consequente acolhimento da pretensão inicial, condenando-se o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 10.102,17 (dez mil, cento e dois reais e dezessete centavos).” A petição inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 72131931, o 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória declinou de sua competência em favor das Varas da Fazenda Pública, a pretexto de que a presente demanda não pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, já que possuiria como objeto questionamento de ato administrativo praticado por autoridade do Tribunal de Justiça, o que encontraria óbice na Resolução nº 103/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça, publicada em 09 de dezembro de 2024, bem como pedido de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas e com a devida vênia de entendimento em sentido contrário, entendo que a presente demanda não se enquadra na competência desta Vara da Fazenda Pública, mas na competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários.
Neste momento, sequer será necessário perquirir a legalidade da Resolução nº 103/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça, já questionada, por exemplo, por meio da Ação Civil Pública nº 5009966-54.2025.8.08.0024 e do PCA nº 0003443-12.2025.2.00.0000, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A controvérsia dos autos decorre de ação ajuizada por magistrado estadual em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o recebimento de valores relativos a gratificação prevista em norma estadual, com alegação de inconstitucionalidade incidental da legislação infraconstitucional que limitou o pagamento da verba em razão de interpretação restritiva da Administração Judiciária.
A demanda, inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Fazendário, foi objeto de decisão de declínio de competência, sob o fundamento de que a matéria seria de atribuição das Varas da Fazenda Pública, nos termos da Resolução nº 103/2024 do TJES.
Contudo, em análise detida dos fundamentos invocados e com a devida vênia de entendimento contrário, verifica-se que a presente causa não se enquadra nas hipóteses excepcionais de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme delimitado de forma taxativa pela mencionada resolução administrativa.
Com efeito, dispõe o art. 1º da Resolução nº 103/2024 que são de competência exclusiva das Varas da Fazenda Pública Estadual as causas que versem sobre: I – O cumprimento de decisões coletivas judiciais e administrativas do Tribunal Pleno e de outros órgãos administrativos internos do Tribunal de Justiça, incluindo as decisões da Presidência, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça; II – A reforma, controle ou questionamento de atos administrativos praticados pela Presidência, pelo Conselho da Magistratura, pela Corregedoria-Geral ou por qualquer órgão colegiado ou autoridade administrativa do Tribunal de Justiça; III – A execução de decisões administrativas relativas a remuneração, vantagens, ou qualquer outro ato que envolva relações administrativas entre o Tribunal de Justiça e seus membros ou servidores.
Na hipótese dos autos, o que se pleiteia é a condenação do ente estatal ao pagamento de parcelas remuneratórias supostamente devidas ao requerente, decorrentes do efetivo exercício de função administrativa no biênio 2020/2021.
Portanto, como se vê, não se trata de execução de decisão administrativa, tampouco de impugnação de ato normativo geral, nem de controle de legalidade de ato praticado por órgão colegiado do Tribunal de Justiça.
A pretensão é eminentemente patrimonial, fundada em interpretação de norma remuneratória e no reconhecimento de suposto desrespeito à isonomia por parte do Poder Público. É bem verdade que o art. 1º, inciso III, da Resolução nº 103/2024 exclui da competência dos Juizados causas envolvendo execução de decisões administrativas relativas à remuneração e vantagens.
Contudo, no caso em tela, não se cuida de execução de ato administrativo específico, mas sim de pretensão originária de cobrança de verbas remuneratórias fundadas em interpretação normativa controvertida, a ser analisada pelo Poder Judiciário no exercício do controle difuso de constitucionalidade.
A jurisprudência tem sido firme ao exigir que normas de competência sejam interpretadas restritivamente, em atenção ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88).
Veja-se a jurisprudência do TJSP nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DECLARADA. [... 4.
A jurisprudência do TJSP adota interpretação restritiva das normas de competência das Varas Especializadas, evitando a ampliação indiscriminada de sua competência. (TJSP; Conflito de competência cível 0043612-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025)” Criar exceções sem respaldo inequívoco na lei ou em resolução com redação clara e objetiva equivale a instituir juízos de exceção, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico: Assim, por entender que não se verifica, no caso concreto, a presença de nenhuma das hipóteses taxativamente previstas na Resolução nº 103/2024, resta evidenciado que a competência para o processamento da presente demanda permanece no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, nos moldes da Lei nº 12.153/2009, uma vez que a pretensão envolve apenas cobrança de valores inferiores a 60 salários mínimos, sem complexidade jurídica.
Ademais, inexiste também qualquer óbice ao controle difuso de constitucionalidade no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, até porque o controle repressivo de constitucionalidade possui como característica a reserva de jurisdição, sendo os Juizados Especiais órgãos do Poder Judiciário, ainda que haja uma simplificação procedimental.
Veja-se (grifei): “[...] 5. É plenamente possível o controle difuso de constitucionalidade nos Juizados Especiais, já que este pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência.
O objeto do controle difuso de constitucionalidade também é bastante amplo. “A única exigência é que o ato impugnado tenha emanado do Poder Público, não importando se é ato normativo, se está revogado, se já exauriu os seus efeitos ou mesmo se é anterior à Constituição” (STF, ADPF 33, rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ 27/10/2006). 6.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cláusula de reserva de plenário não se aplica aos Juizados Especiais: "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da `maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais`, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI.
A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014). [...] (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004015-80.2022.8.05.0113,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 15/08/2023)” Diante disso, considerando a decisão anterior de declínio de competência pelo MM.
Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública e a recusa deste Juízo em exercer competência que entende não ser sua, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo dirima a controvérsia.
Ante o exposto, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Assim sendo, OFICIE-SE ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo o referido ofício ser instruído com cópia da presente decisão, da petição inicial, com a documentação que a instrui e da decisão do Juízo suscitado, na forma do disposto no artigo 953, parágrafo único, do CPC/2015.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Após, AGUARDE-SE em cartório a decisão final do Conflito de Competência, a ser inaugurado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 16:45
Suscitado Conflito de Competência
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08/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 19:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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