TJES - 0005851-22.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005851-22.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL RICHARD RAMOS GATTI, MANUELLA ALVES RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MANUELLA ALVES RAMOS e DANIEL RICHARD RAMOS GATTI em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de fls. 03/23 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) o de cujus, Richardson Santos Gatti, Agente Penitenciário do Estado do Espírito Santo, foi demitido em 09/01/2014, após processo administrativo disciplinar (PAD nº 62587439) por suposta prática de ato ilícito; que (b) o ato administrativo fora proferido em desconformidade com a legalidade e a publicidade; que (c) Richardson foi nomeado em 20 de julho de 2010 e sua posse ocorreu em 02 de agosto de 2010; que (d) foi instaurado procedimento administrativo disciplinar no dia 28 de maio de 2013 e, conforme Decreto nº 37-S de 08 de janeiro de 2014, foi demitido; que (e) durante o processamento do PAD, encontrava-se respondendo a processo criminal por suposto uso de drogas e estava sob custódia do Estado; que (f) Richardson faleceu em 29 de novembro de 2014, vítima de homicídio; e que (g) após o falecimento, a companheira protocolou pedido de pensão por morte e inclusão de dependente (o filho menor Daniel Richard Ramos Gatti) junto à Secretaria de Justiça e ao IPAJM, mas os requerimentos foram negados, e o recurso administrativo não foi concluído.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que sejam reconhecidas as ilegalidades, com a consequente declaração de nulidade do PAD nº 62587439, com a retroatividade da estabilidade, via de consequência, com todas as vantagens funcionais e pecuniárias entregues aos dependentes.
Decisão às fls. 393/395, indeferindo o requerimento de tutela de evidência e determinando a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes às fls. 396/401, oportunidade em que rechaça a pretensão autoral ao argumento de que a decisão decorre do poder disciplinar administrativo, de ausência de ilegalidade e de impossibilidade de concessão de pensão por morte.
O requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 407/412, alegando, em síntese, ausência de suporte fático e jurídico que validem os pedidos autorais, ante a impossibilidade de de concessão de pensão por morte a dependentes de servidor falecido.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 416/419, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 434.
Razões finais apresentadas pela parte autora no id nº 65185647 e pela parte requerida no id nº 63850352.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A priori, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida, eis que o julgamento da causa lhe favorece no mérito, incidindo a previsão do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se, que a controvérsia, in casu, recai na aferição de eventual ilegalidade do processo administrativo que resultou na exoneração do de cujus, Richardson Santos Gatti, Agente Penitenciário do Estado do Espírito Santo; bem como se, via de consequência, há direito è percepção de pensão por morte pelos autores.
Pois bem. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade – ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, a qual deve prevalecer na ausência de elementos que comprovem a invalidade do ato.
Dessa forma, somente se afigura possível a interferência do Poder Judiciário em atos praticados pelos demais poderes quando a revisão cingir-se ao aspecto da legalidade do ato, ou seja, quando envolver a arguição de atos supostamente eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar o Estado Juiz a gerir outro poder, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas como cláusulas pétreas, conforme entendimento sedimentado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, compete ao particular derruir a presunção do ato administrativo para afastar a aplicabilidade da norma jurídica respectiva.
Veja-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a este respeito: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
INCOMPATIBILIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROLE JURISDICIONAL.
LEGALIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do c.
STJ, o controle judicial de penalidade administrativa disciplinar não se limita ao exame de legalidade estrita, incidindo, também, em face de eventuais arbitrariedades cometidas pela Administração Pública, a partir do exame de desproporcionalidade da sanção imposta, da ausência de fundamentação ou motivação, entre outros. 2.
A aplicação da penalidade imposta à recorrente foi precedida de processo administrativo regular, em observância da legislação de regência, não se vislumbrando ofensa ao princípio da legalidade, seja em sua feição formal-procedimental, seja no tocante à proporcionalidade e à razoabilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012409-21.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Heloisa Cariello, 12/Aug/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acerca do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 665, segundo a qual, “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”. 2. [...] 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003507-45.2024.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Reator Janete Vargas Simoes, 24/Jul/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – EXAME DE LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – LICITAÇÃO - PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO – MÉRITO ADMINISTRATIVO - MOTIVO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de controle jurisdicional de processo administrativo, a atividade do Poder Judiciário restringe-se, tão somente, ao campo da regularidade do procedimento, assim como ao (campo) da legalidade do respectivo ato, não sendo possível qualquer incursão ao "mérito administrativo" para o efeito de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2.
Considerando ser o "motivo" um dos elementos do ato administrativo, a anulação (do ato administrativo) por sua ausência (do "motivo") insere-se no espectro de exame da legalidade e não de mérito propriamente dito, razão pela qual a atuação jurisdicional, nesta hipótese, não viola, em tese, o princípio constitucional da separação de poderes. 3.
Evidenciado o motivo que ensejou o ato administrativo sancionador, no bojo de processo administrativo no qual observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a regularidade dos demais elementos que o constituem, é de rigor a rejeição do pedido anulatório deduzido. (TJES, Apelação Cível nº 0011091-89.2018.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relator Annibal de Rezende Lima, 27/Feb/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA.
PENA DE ADVERTÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1.
Como cediço, é assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. (RMS 22.567/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2011, DJe 11/05/2011). 2.
Quando a sindicância culminar na aplicação da pena de advertência, tal procedimento deve pautar-se nas formalidades legais e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a assegurar as garantias constitucionais ao acusado. 3.
A responsabilidade da Administração Pública exige a comprovação da conduta ilícita e dos danos morais e à imagem sofridos, bem como o nexo de causalidade entre os mesmos, de tal sorte que a simples verificação de supostas irregularidades no processo de sindicância e, em decorrência do apurado, sobrevier a aplicação de sanção disciplinar, não constitui, de per si, o dano moral indenizável, conquanto a repercussão da penalidade limita-se à esfera da própria administração pública, ou seja, dentro do contexto natural à espécie. 4.
Para se aplicar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, muito embora este não seja obrigatoriamente suscetível de comprovação, deve haver a clara demonstração da ilicitude perpetrada pelo agente causador da ofensa, o que não se deu na espécie. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJES, Apelação Cível nº 00129127120098080048, 4ª Câmara Cível, Relator Walace Pandolpho Kiffer, 26/Out/2018) Partindo-se desta premissa, cabe ao Poder Judiciário verificar exclusivamente eventuais irregularidades na conduta da Administração Pública de demitir Richardson Santos Gatti do cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de janeiro de 2014, bem como de eventuais ilegalidades no processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade.
In casu, verifica-se que a penalidade somente foi aplicada após regular tramitação de Processo Administrativo, com respeito a todos os direitos e garantias, incluindo o contraditório e a ampla defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que o servidor foi notificado, apresentou sua defesa prévia por meio de advogado particular constituído e posteriormente apresentou defesa técnica escrita.
Ressalta-se que, mesmo preso e afastado das funções, o servidor foi devidamente citado (fls. 72/73 do PAD) e apresentou defesa técnica por advogado particular (fls. 77 do PAD), havendo publicidade de todos os atos.
Além disso, a comissão responsável pelo PAD diligenciou a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 83 e seguintes do PAD).
A sanção aplicada, por sua vez, guardou plena vinculação com o fato apurado, que foi bem delimitado na Portaria de instauração do PAD nº 62587439/2013-SEJUS.
A decisão foi proferida por autoridade competente - Governador do Estado do Espírito Santo (fls. 288), pautada na legalidade, devidamente motivada e obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A penalidade foi aplicada dentro dos limites da Legalidade Administrativa e da Razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos, uma vez que o de cujus era servidor da SEJUS e não deveria agir com incontinência pública.
A própria requerente, em declarações à PCES, confirmou que seu companheiro possuía envolvimento com drogas ilícitas e suspeitava de seu envolvimento com o tráfico.
Ressalta-se que a Portaria de abertura do PAD é de 29 de maio de 2013 e o Decreto de demissão foi publicado em 09 de janeiro de 2014 , o que demonstra que o trâmite do processo administrativo observou rigorosamente o prazo legal, não havendo que se falar foi ultrapassado o prazo de 240 dias para conclusão do processo administrativo.
Por fim, considerando que o servidor foi demitido dos quadros do funcionalismo público em momento anterior ao seu falecimento, não sendo mais considerado segurado do Regime Próprio de Previdência, não há que se falar em concessão de pensão por morte, Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se para ciência.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
01/07/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido de DANIEL RICHARD RAMOS GATTI (REQUERENTE) e MANUELLA ALVES RAMOS - CPF: *99.***.*31-29 (REQUERENTE).
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30/06/2025 18:03
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:08
Juntada de Petição de razões finais
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005851-22.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL RICHARD RAMOS GATTI, MANUELLA ALVES RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela requerente, para apresentação de razões finais escritas, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
18/02/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:45
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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25/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:51
Juntada de
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17/07/2023 22:58
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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14/07/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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