TJES - 5000800-36.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000800-36.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDIRA RAMOS PEREIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA - ES37325, VINICIUS BARROS VIEIRA - ES35589 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JANDIRA RAMOS PEREIRA em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL – CONAFER.
A requerente alega que ao consultar seus extratos do INSS, tomou ciência de descontos indevidos realizados pela ré diretamente em seus benefícios, relacionados a suposta associação a demandada, na qual a requerente sustenta nunca ter contratado.
Relata a autora que os descontos têm sido realizados entre o período de 09/2022 a 05/2024, totalizando o valor de R$ 1.267,14, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados, qual seja o valor de R$ 2.534,28 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), bem como indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação em ID n° 56345243, a requerida arguiu pela inaplicabilidade do CDC, aplicação de prescrição trienal na forma do CC, assim como impugnou a restituição do valor em dobro.
Em audiência em ID n° 56406661, tentada a conciliação, esta não logrou êxito.
Réplica apresentada em ID n°56698724.
Embora dispensável, é o relatório.
Decido.
Da preliminar: A parte ré postula pela inaplicabilidade do CDC, contudo, entendo que a requerida não assiste razão,uma vez que a demandada, embora seja uma associação sem fins lucrativos, objetiva oferecer benefícios e acesso a diversos serviços básicos aos associados.
Assim, a luz do art. 14 do CDC, entendo pela aplicação das normas consumeristas, visto que a requerida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, como vem decidindo os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECONHECIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PROVA – ACOLHIDA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO PARA ISENÇÃO AUTOMÁTICA DE CUSTAS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO – NULIDADE DO CONTRATO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica exige comprovação concreta da insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. […] A relação jurídica em questão é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a apelante atua como fornecedora de serviços a aposentados e pensionistas, mediante descontos em folha de pagamento.
A ausência de finalidade lucrativa não descaracteriza a prestação de serviços remunerados, razão pela qual a relação jurídica se submete às normas protetivas do CDC.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. (TJMS, AC 08006440420238120030, 1° Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Corrêa Leite; Julg. 27/02/2025; DJ 06/03/2025).
Diante a incidência do CDC, não há o que se falar em aplicabilidade da prescrição trienal na forma do CC.
Assim, REJEITO a aventada preliminar.
Do mérito: Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, sendo as partes submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, com base no inciso VII, art.6°, do CDC.
Em inicial, juntado sob ID n° 50946230 e 50946237, comprova-se os descontos ocorridos no período alega pela demandante.
A ré, por sua vez, não acostou aos autos qualquer contrato assinado, tampouco gravação em que a parte autora tenha aceitado contratar os lançamentos em questão, ou outros elementos capazes de infirmar a tese trazida pela parte Requerente, de modo que não há prova mínima de liame contratual que autorize os descontos efetivados.
Desse modo, entendo que deve ser devolvido a autora os valores descontados indevidamente na importância de R$ 1.267,14 (mil e duzentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).
Comprovada a cobrança indevida, aplica-se a restituição em dobro, nos termos de art. 42 do CDC, devendo a ré realizar o pagamento na importância de R$ 2.534,28 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
No que tange aos danos morais, entendo uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização está destinada a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, sendo livre arbítrio do juiz a estipulação da verba indenizatória.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Assim entendo como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido para CONDENAR a requerida a restituir em dobro a importância de R$ 2.534,28 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), correspondente aos descontos realizados no benefício da parte autora a título de indenização por danos materiais.
Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
O dano material deverá ser corrigido com juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso.
Já a indenização por dano moral deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquiva-se a presente ação após o trânsito em julgado.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido de JANDIRA RAMOS PEREIRA - CPF: *69.***.*96-72 (REQUERENTE).
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18/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 15:47
Expedição de Certidão - intimação.
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12/12/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 15:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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12/12/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 15:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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30/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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