TJES - 0034218-23.2018.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0034218-23.2018.8.08.0035 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA REQUERIDO: MAURICIO PINTO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERIDO: MARLUCIA FELIX DE SOUZA - ES4361 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de MAURICIO PINTO GUIMARAES.
Narra o Parquet que no período de 17/02/2017 a 03/10/2017 o requerido exerceu função de Gerente de Vigilância Sanitária concomitante com as atividades de responsável técnico, na condição de médico veterinário, de empresas que deveriam ser fiscalizadas pela Vigilância Sanitária do Município, listadas às fls. 16.
Aduz que a atuação do requerido violou princípios da Administração Pública e, ademais, auferiu enriquecimento ilícito (artigo 9º, VIII da Lei nº 8.429/92).
Menciona que os fatos foram confirmados por depoimentos prestados por proprietários de diversos estabelecimentos comerciais.
Requer condenação da requerida nas sanções civis previstas no art. 12, incisos I e III da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 9, VIII e art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 32/309.
O Município pediu ingresso no polo ativo da demanda (fl. 318).
Notificado, o Requerido apresentou defesa prévia DEFESA PRÉVIA (fls. 343/347), oportunidade em que o requerido levantou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não exerce mais o cargo comissionado desde 03/10/2017, de modo que não há utilidade na demanda.
No mérito, aduz que: i) deixou de exercer atividades em empresas privadas em janeiro/2017, antes de exercer o cargo público, em fevereiro/2017; ii) cabe ao fiscal público concursado aplicar sanções administrativas e não ao gerente de vigilância sanitária.
Recebimento da inicial, oportunidade em que foi rejeita a preliminar levantada em contestação (fls. 354/356).
Tentativas frustradas de citação (fls. 359, 364, 382, 389, 406).
Citação por oficial de justiça (fl. 413).
Certificou o cartório que o requerido não apresentou contestação no prazo legal (ID. 29761929).
O Ministério Público requereu “decretação da revelia, sem os correspondentes efeitos materiais” (ID. 36649904).
Determinada intimação das partes para se manifestarem sobre as provas pretendidas (ID. 41775191).
O Município informou que não deseja produzir provas (ID. 42279727).
O Ministério Público requereu oitiva de três testemunhas (ID. 54794229).
Reconhecida a revelia do requerido, sem os efeitos materiais (ID. 48818209).
A parte requerida veio aos autos informar que apresentou sua defesa integralmente às fls. “Fl.343 vol.2, pt.03 e Fl. 344/347, vol.2, pt. 04”.
Assim, requereu seja afastada a revelia.
Na oportunidade, requereu prova testemunhal e arrolou uma testemunha (ID. 55602318).
Intimado, o Ministério Público procedeu “adequação da tipificação legal ao artigo 9º, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, em relação à conduta atribuída ao requerido.
Assim, requer, ainda, sua condenação nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92.” (ID. 70714469). É o relatório.
Decido.
Conforme relato prévio, há controvérsia nesta demanda acerca da prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido, que teriam causado enriquecimento ilícito.
Para dirimir a controvérsia, as partes formularam pedido de prova testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, tratando-se de prova adequada para elucidar a controvérsia neste feito, defiro o pedido e designo audiência para 08/08/2025, às 14:00h.
Quanto às testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID. 54794229), proceda esta Serventia intimação para audiência (art. 455, §4º, IV, CPC).
Quanto à testemunha do requerido, arrolada no ID. 55602318, destaco que a intimação é de responsabilidade do advogado, nos termos do artigo 455 do CPC, verbis: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:37
Juntada de Mandado - Intimação
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07/07/2025 10:18
Proferida Decisão Saneadora
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04/07/2025 16:36
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais.
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04/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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01/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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18/01/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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