TJES - 5002633-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002633-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346, THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 DECISÃO 01) Trata-se de petição apresentada pela parte autora, informando, em síntese, que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN, ora requerido, não cumpriu com o provimento jurisdicional constante na sentença ID 52243037; instaurou um segundo processo administrativo (2024-Z5N0B), somente intimando-o da abertura e aforamento, bem como lhe comunicou a realização de novo bloqueio de sua CNH (ID 62568990 e 62579088).
Intimado, o DETRAN informou que realizou a nova notificação de aplicação de penalidade do processo nº 2023-PK4PN (decisão JARI), com a consequente abertura de prazo para apresentação de recurso ao CETRAN, em 14/11/2024, expediu-a no dia 28/11/2024, tendo sido devidamente entregue à parte autora no dia 29/11/2024 (ID 65654780 e seguintes).
Em contrapartida, a parte autora reafirmou que não houve nova intimação da decisão do JARI no processo nº 2023-PK4PN para apresentar defesa ao CETRAN, bem como que a suposta nova intimação encaminhada pelo DETRAN sequer teve sua data alterada, constando a data da antiga intimação com o número do processo anterior 2023-PK4PN (ID 65759375).
Aduziu, por fim, que em razão do novo bloqueio, mesmo que indevido, já transcorreu o prazo da suspensão e requereu seja reconhecida a impossibilidade do DETRAN aplicar qualquer outra sanção referente ao fato (ID 65759375).
Intimado para esclarecer a situação, o DETRAN informou que a notificação de aplicação de penalidade do processo n.º 2023-PK4PN, com a consequente abertura de prazo para apresentação de recurso ao CETRAN, foi refeita no dia 14/11/2024 e expedida no dia 28/11/2024, tendo sido devidamente entregue à parte autora no dia 29/11/2024 (ID 71522547). É o breve relato.
Decido.
Em detida análise dos autos, verifico que a sentença ID 52243037 reconheceu a “nulidade dos atos praticados no processo de suspensão de dirigir 2023-PK4PN a partir da notificação do julgamento feito pela JARI em 30.12.2023” e determinou ao DETRAN que retirasse o bloqueio da CNH do Requerente e refizesse os atos processuais na forma da Resolução 918/2022 do Contran, encaminhando o resultado do julgamento e oportunizando recurso ao CETRAN.
A retirada do bloqueio foi realizada pelo requerido e reconhecida pelo requerente conforme ID n.º 55101660 e 55101661.
Outrossim, quanto ao cumprimento acerca da renovação dos atos processuais na forma da Resolução 918/2022 do Contran, encaminhando o resultado do julgamento e oportunizando recurso ao CETRAN, verifico que o DETRAN juntou cópia integral do processo 2023-PK4PN (ID 65654781 a 65654789).
Naquele feito administrativo consta a informação do reenvio da notificação na fl. 15 do ID 65654789, inclusive com número e data do Aviso de Recebimento.
Verifico que no ID n.º 71525955, restou demonstrado pelo DETRAN que nos autos do processo administrativo 2023-PK4PN (fl. 3 e seguintes) que o processo administrativo e 2024-Z5N0B foi instaurado para dar cumprimento ao provimento jurisdicional proferido neste autos.
Sendo possível, ainda, verificar (no próprio processo da suspensão) que a notificação foi reenviada, com a identificação do AR e de sua postagem (fl. 07 - ID 71525955).
Anteriormente, inclusive, apresentou-se o comprovante de entrega do referido AR, conforme ID n.º 65654782.
Assim, entendo que o requerido cumpriu com sua obrigação no limite do que fora determinado na sentença de ID 52243037, não havendo que se falar em descumprimento.
A inserção de novo bloqueio decorre do desfecho do processo administrativo após o reenvio da notificação pelo requerido.
Diante do exposto, entendo que razão não existe ao autor. 02) Nada mais havendo, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
08/07/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 05:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:28
Processo Reativado
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JOAO EVANGELISTA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*26-34 (REQUERENTE).
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18/11/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Mandado
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18/11/2024 13:47
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:58
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO EVANGELISTA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*26-34 (REQUERENTE).
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de NICOLE LIMA JANEIRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ALTIVO RIBEIRO NETO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO EVANGELISTA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*26-34 (REQUERENTE)
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25/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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