TJES - 5001371-23.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001371-23.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMILE SILVA DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela Antecipada ajuizada por RAMILE SILVA DE JESUS em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora alega que, em 25 de abril de 2024, as partes firmaram um contrato de aquisição de veículo automotor um contrato bancário de financiamento de veículo (alienação fiduciária), especificamente, VOLKSWAGEN, SPACEFOX – 4P – COMPLETO, 1.6 8V (G2).
Do contrato realizado, foi indicado como valor total a ser financiado a quantia de R$60.443,04 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta e três e quatro centavos), a ser pago pelo autor em 48 parcelas mensais de R$ 1.259,23 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos).
No entanto, a Requerente, após a celebração do contrato, passou a questionar se o valor das parcelas estava dentro dos limites contratuais, isso porque, há inconsistências na cobrança das taxas de avaliação, registro e da taxa do juros remuneratórios, segundo a Requerente.
Nesses termos, a requerente pleiteou a concessão a MEDIDA LIMINAR para que que determinado que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente no rol de inadimplentes e que fosse mantido na posse do automóvel.
Guia de custas quitada ID. 65007643. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem.
Como é cediço, a concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 300, CPC).
Com relação à tutela de urgência pleiteada, ressalta-se que o artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita" .
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência voltado a proibição da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e depósito em conta judicial do valor incontroverso, não se vislumbra, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, isso porque não se afigura razoável, neste momento, intervir na relação estabelecida entre as partes, em relação as cláusulas expressamente convencionadas pela contratante, sendo certo que a pretensão da autora possui caráter eminentemente satisfativo, o que somente pode ser obtido por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito, devendo ser priorizada, neste momento processual, a liberdade econômica que rege as relações privadas.
Em outro giro, já em relação ao periculum in mora, requisito indispensável para a proposição de medidas em caráter de urgência, entendo que pela autora não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as parcelas no atual valor ou, ainda, que houve alteração de seus rendimentos desde a contratação até o presente momento.
Portanto, o pedido pleiteado, neste momento, não permite a concessão da medida sem maiores elementos nos autos, sob pena de decisão temerária.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal.
O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados.
Apresentada a contestação e na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar a RAMILE SILVA DE JESUS - CPF: *45.***.*29-94 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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14/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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