TJES - 5017852-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5017852-07.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Judicial proposto(a) por Otavio Augusto Morau Nicacio, em face do Estado do Espírito Santo, em que se pretende, em síntese, a expedição de RPV para pagamento de obrigação, no valor atualizado de R$ 1.081,12 (mil, oitenta e um reais e doze centavos) , referente aos serviços prestados como advogado(a)a dativo(a).
A parte exequente sustentou, em suma, que foi nomeado como defensor dativo no processo penal tombado sob o nº 0000002-66.2018.8.08.0025, alegando ainda que, por ocasião da atuação na ação mencionada, por se tratar de dois acusados, o Juízo de Itaguaçu/ES (Vara Única) arbitrou quantitativo a título de honorários advocatícios, bem como expediu certidões de atuação distintas para cada defesa para instauração do procedimento de pagamento da referida verba, conforme se visualiza do andamento do processo judicial anexado à peça inicial (ID 68973601 e 68973602), contudo, em que pese a petição administrativa direcionada à Procuradoria-geral do Estado, o executado indeferiu o pagamento administrativo, sob o argumento de que o pedido foi feito em duplicidade e já deferido anteriormente. É o breve relatório, embora dispensado, decido.
Ao que se observa, cuida a hipótese de execução de título judicial proposta em face do Estado do Espirito Santo, buscando o pagamento de valores arbitrados pela sentença proferida nos autos originários do Juízo de Itaguaçu - Vara Única (ID's 68973601 e 68973602), referente a honorários advocatícios em favor do advogado(a) dativo(a).
Pois bem.
A hipótese dos autos apresenta peculiaridade que demanda a sua extinção, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Com efeito, a verba alusiva a honorários advocatícios aqui pretendida diz respeito a valores em que já foram requisitados ao executado através de petição administrativa direcionada à Procuradoria-geral do Estado, pelo que não entendo possível a propositura de demanda executória autônoma, mas, sim, de requerimento dirigido ao Foro do Juízo de onde partiu o arbitramento em questão, para que sejam adotadas medidas voltadas ao cumprimento integral da determinação judicial.
Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 730 DO REVOGADO CPC/73 - EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIMITAÇÃO AOS SEUS RESPECTIVOS JULGADOS - INCISO I DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 27 DA LEI 12.153/09. - A competência para processar e julgar a ação autônoma de execução proposta contra a Fazenda Pública é do Juízo que constituiu o título executivo judicial e, portanto, proferiu sentença na fase de conhecimento. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se limita à execução dos seus respectivos julgados. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.007371-8/000, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2019, publicação da súmula em 30/07/2019) Da mesma forma, insta salientar que no Sistema dos Juizados só se viabiliza à executividade dos julgados produzidos no próprio Sistema, nos termos da legislação aplicável e sua interpretação.
Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NO JUÍZO COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
O art. 3º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, aplicável a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, subsidiariamente, por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09, dispõem, em suma, que compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados. 2.
Logo, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para promover a execução de seus próprios julgados, e não de sentença proferida em ações que tramitaram perante o Juízo Comum.
Precedentes Primeira Câmara Cível. 3.
Competência do juízo suscitado. (Conflito de competência cível nº 0007213-63.2020.8.08.0000, julgado em 06/10/2020 e lido em 10/11/2020 Relator: Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS LEIS 9.099/1995 E 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
A Demanda objeto do presente Conflito de Competência se trata de Execução Individual de Sentença Coletiva proferida em Ação Ordinária movida pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, em substituição de seus associados, em face do Estado do Espírito Santo e Banco Banestes AS, a qual julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistentes os débitos a título de crédito rotativo contraídos pelos substituídos, cabendo ao Estado do Espírito Santo arcar com os juros e encargos bancários gerados por tal empréstimo, bem como determino sejam efetivados os estornos dos débitos efetivados sob este espeque nas respectivas contas bancárias, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação e correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81, contada da época do respectivo vencimento.
II.
A Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabeleceu, em seu artigo 3º, § 1º, incisos I e II, ser de competência dos Juizados Especiais Cíveis promover a execução dos seus julgados ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
III.
A Lei 10.259/2001, dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, dispôs expressamente caber aos juizados a execução de suas próprias sentenças.
IV.
Ausente disposição específica na Lei 12.153/2009 que atribua ao juizado a competência para promover o cumprimento individual de sentenças provenientes de outros juízos, ainda que o valor da causa seja compatível com seu rito abreviado, deve-se reconhecer que a competência em questão é da Vara Comum Fazendária, nos termos da aplicação subsidiária das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001.
V.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, para o processamento do feito originário .
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do Juízo da 4ª (Quarta) Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória-ES, para o processamento e julgamento do feito originário.(TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190010262, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020) ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDIFERENTE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JUÍZO COMUM QUE CONSTITUIU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO IMPOSSIBILIDADE DE OS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIREM SENTENÇAS DE OUTROS JUÍZOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 516, inciso II do Código de Processo Civil é expresso que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição . 2.
Sendo assim, muito embora o valor da causa individual não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (sessenta salários mínimos art. 2º, caput da Lei n. 12.153/09), o cumprimento da sentença deve se dar no Juízo que formalizou o título exequendo. 3.
Esta egrégia Segunda Câmara Cível se manifesta no sentido de que 2.
Aplica-se à presente hipótese o disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que compete ao juizado especial promover a execução de seus julgados. 3.
Destarte, apesar dos argumentos explanados pelo juízo suscitado, há que ser reconhecida a competência da vara comum fazendária, para processar e julgar a ação de execução de título judicial proveniente de demanda coletiva, por ausência de previsão normativa que atribua ao Juizado da Fazenda Pública a competência para promover o cumprimento de sentenças provenientes de outros Juízos (Conflito de competência 100190007631, Relator: Carlos Simões Fonseca, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data da Publicação no Diário: 27/08/2019). 4.
Competência da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória Comarca da Capital.
Declarados válidos os atos praticados pelo Juízo incompetente. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190040657, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data da Publicação no Diário: 24/07/2020) ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS CONFLITO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Como se sabe, a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais só permite a execução dos seus próprios julgados (art.3º, § 1º, inc.
I) - ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo (inc.
II). 2.
Da mesma forma, a Lei 10.259/2001 dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º dispôs expressamente caber aos juizados a execução de suas próprias sentenças (art. 3º). 3.
Por sua vez, a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública, que nos interessa, é omissa quanto ao ponto.
Apesar disso, há previsão contida no art. 27, daquele diploma legal, de aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. 4.
Sendo assim, deve ser reconhecida a competência da Vara Comum Fazendária, em virtude da ausência de norma que atribua ao Juizado a competência para promover o cumprimento individual de sentenças provenientes de outros Juízos, ainda que o valor da causa seja compatível com seu rito abreviado, nos termos da aplicação subsidiária das Leis nº 9.099, 10.259 e do próprio Código de Processo Civil/15. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (T.J/E.S, Classe: Conflito de Competência Cível, 100190023430, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020) Assim, como argumentado, a jurisprudência já firmou entendimento de que no microssistema dos Juizados Especiais / Juizados da Fazenda Pública não há autorização legal para a execução de títulos judiciais oriundos de outros Juízos, em razão da análise dos termos da Lei nº. 9.099/1995 e da Lei nº. 10.259/2001 que se aplicam subsidiariamente na composição com a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) e que não sinalizam espaço para o perpassar de feitos como tais, ainda que o valor da causa, em si, se comporte no âmbito do rito processual sistemático abreviado.
Portanto, a competência do Sistema dos Juizados Especiais (Cíveis e da Fazenda Pública) se limita, para títulos executivos judiciais, às sentenças condenatórias, declaratórias ou de obrigação de fazer, emitidas em processos de sua competência, conforme aplicação ampla dos princípios dispostos (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/07/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 22:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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