TJES - 5000428-20.2025.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000428-20.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: WELINTON DOS SANTOS Endereço: Rua Otavio Perim, 21, Beco 2, Por do Sol, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: FASTCAP PERSONALIZADOS LTDA Nome: FASTCAP PERSONALIZADOS LTDA Endereço: JULIA SANTOS PAIVA RIO, 156, CONJ 2174, VILA SANTANA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04679-000 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, inciso I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias..
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063021381830800000063854976 01.
Procuração WELINTON DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063021381850900000063854983 02.
Declaração de Hipossuficiência WELINTON DOS SANTOS Documento de comprovação 25063021381881700000063854992 03- Identidade Documento de Identificação 25063021381912500000063854994 04- Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25063021381932700000063854995 04.
Declaração de endereço Documento de comprovação 25063021381948900000063854998 05- Prints da compra Documento de comprovação 25063021381975200000063854999 05-1 - Prints da conversa com vendedor 2 Documento de comprovação 25063021382023300000063855000 06- Comprovante de pagamento bone Documento de comprovação 25063021382053900000063855004 07- Recibo de pagamento para evento Documento de comprovação 25063021382074900000063856207 08- Links da compra Documento de comprovação 25063021382093700000063856211 08- video do pedido Documento de comprovação 25063021382109700000063856214 09- Modelo do Bone que deveria ter sido entregue Documento de comprovação 25063021382155100000063856219 10- CNPJ Documento de comprovação 25063021382180700000063856224 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Petição (outras) 25070218112209700000063917460 Petição (audiência telepresencial) Petição (outras) 25070218362864300000064076727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070412384385100000064130916 -
08/07/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:28
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 15:27
Proferida Decisão Saneadora
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04/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:38
Audiência Una designada para 04/08/2025 16:30 Marilândia - Vara Única.
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30/06/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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