TJES - 5000766-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000766-95.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: VICTOR MENDES TULHER REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000766-95.2025.8.08.0000 REQUERENTE: VICTOR MENDES TULHER Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA CRISTINA CANAL - ES35656 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO Direito penal.
Revisão criminal.
Tráfico de drogas.
Porte de arma de fogo.
Princípio da consunção.
Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ.
Pedido procedente.
I.
Caso em exame Revisão criminal proposta por Victor Mendes Tulher com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à reforma da sentença que o condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com causa de aumento do art. 40, VI, da mesma Lei, e por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), à pena total de 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação da condenação pelo crime autônomo de posse ilegal de arma de fogo com o crime de tráfico de drogas, quando demonstrado que o armamento apreendido estava funcionalmente vinculado à mercancia ilícita de entorpecentes.
III.
Razões de decidir A prova constante nos autos demonstra que o uso da arma de fogo estava diretamente ligado à atividade de tráfico, integrando o aparato de segurança da traficância.
Conforme a jurisprudência consolidada no STJ (Tema Repetitivo 1.259), deve incidir a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, sendo incabível a condenação cumulativa pelo art. 16 da Lei de Armas.
Verifica-se que a manutenção da dupla condenação configura bis in idem, impondo-se a aplicação do princípio da consunção penal.
O parecer do Ministério Público também opinou pela procedência do pedido revisionista.
IV.
Dispositivo e tese Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1. É incabível a condenação cumulativa pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo quando demonstrado que o armamento estava funcionalmente vinculado à traficância. 2.
Nessas hipóteses, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, com absorção do crime de posse ou porte ilegal de arma.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV e VI; Lei nº 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 181.400/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.06.2012; STJ, Tema Repetitivo 1.259. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Revisor / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000766-95.2025.8.08.0000 REQUERENTE: VICTOR MENDES TULHER Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA CRISTINA CANAL - ES35656 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO Cuida-se de revisão criminal proposta por VICTOR MENDES TULHER, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0005478-85.2022.8.08.0012, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da mesma Lei, e, ainda, pelo crime autônomo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03), à pena total de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado.
O requerente aduz ser indevida a cumulação da condenação por tráfico de drogas com a imputação autônoma pelo porte de arma de fogo, quando os elementos dos autos demonstram, de forma inequívoca, que as armas apreendidas estavam funcionalmente vinculadas à atividade ilícita de tráfico, conforme reconhecido pela própria narrativa da denúncia.
Deste modo, o autor busca a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.259, segundo o qual, “quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do delito de porte ou posse de arma de fogo, devendo incidir a majorante do art. 40, inciso IV da Lei de drogas”.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer, manifestando-se favoravelmente à pretensão revisionista, reconhecendo a impropriedade da condenação pelo crime autônomo do art. 16, da Lei nº 10.826/03, em detrimento da aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
Como cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, com o objetivo de rescindir sentença ou acórdão condenatórios (ou absolutórios impróprios) já transitados em julgado, viabilizando a desconstituição da coisa julgada penal em favor do condenado.
Registre-se, ainda, que a revisão criminal é cabível, tão somente, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, isto é, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II); e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III).
Destaque-se, ainda, que, considerando a estabilidade e a segurança jurídica da coisa julgada, esta ação sui generis somente é autorizada de forma restrita, com base nos fundamentos legais acima referidos, não podendo ser utilizada como mais um meio recursal para rediscussão da matéria já definitivamente julgada.
Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação.
Pois bem.
Consta da inicial acusatória que: “(...) no dia 22 de agosto de 2022, por volta das 23:45 horas, na Rua Jacaraípe, próximo à “Igreja Assembleia”, bairro Itangua, neste município, os denunciados Victor Mendes Tulher e Caio Lucas Menezes Souto, envolvendo em sua conduta o adolescente Gustavo da Silva, traziam consigo 60 (sessenta) “pinos de cocaína”, 35 (trinta e cinco) “buchas de maconha” e R$ 385,15 (trezentos e oitenta e cinco reais e 15 centavos), substâncias as quais, pelas circunstâncias da apreensão, denotavam serem destinadas à comercialização e o dinheiro fruto das vendas, bem como 01 (uma) arma de fogo do tipo submetralhadora, com numeração de série ilegível, 01 (uma) arma de fogo do tipo submetralhadora, calibre 9mm Parabellum (9x19), de numeração de série ilegível, 13 (treze) munições do tipo ogival, marca “CBC”, calibre 9mm Parabellum (9x19) e 02 (dois) carregadores de submetralhadora 9mm (...). ” Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão a defesa.
O Policial Igor Teixeira Duarte Schowenck, ouvido em juízo, destacou estava em patrulhamento com outros 8 (oito) colegas militares, quando 03 (três) indivíduos foram avistados portando armas de fogo e, assim que os policiais foram avistados, todos tentaram se evadir pulando muros, subindo em uma laje, inclusive 02 (dois) dos sujeitos quebraram alguns telhados.
Nesse momento, afirma que os policiais desembarcaram da viatura e lograram êxito em capturar o requerente Victor em uma laje, tendo ele dispensado 01 (uma) metralhadora, bem como, 01 (uma) sacola contendo maconha e dinheiro.
Asseverou, ainda, que os outros dois rapazes pularam no quintal de uma casa, sendo que um morador apareceu assustado, abriu o portão e permitiu a entrada dos militares, que encontram ambos escondidos perto de uma cômoda, sendo que Gustavo portava 01 (um) revólver na cintura e 01 (uma) sacola contendo crack e dinheiro, bem como, que Caio Lucas continha cocaína escondida em suas roupas, tendo 01 (uma) metralhadora sido encontrada perto de onde ele estava escondido.
Deste modo, a narrativa fática contida na denúncia e confirmada pelo depoimento dos policiais militares confirma que o requerente foi surpreendido portando substâncias entorpecentes (60 pinos de cocaína e 35 buchas de maconha), R$ 385,15 em espécie, bem como duas submetralhadoras calibre 9mm com numeração ilegível, 13 munições e dois carregadores, em local notoriamente associado à traficância.
Na mesma ocasião, foi identificado o envolvimento de um menor.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o armamento apreendido estivesse desvinculado da atividade criminosa do tráfico de drogas.
Ao contrário, todo o conjunto probatório evidencia que o artefato bélico integrava o aparato de proteção da mercancia ilícita, funcionando como instrumento de intimidação difusa e dissuasão de ações policiais, finalidade que atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei n. 11.343/06.
Consoante a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes” (STJ, HC 181.400/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/06/2012).
Em idêntico sentido, firmou-se a tese vinculante do Tema 1.259, segundo a qual “deve incidir a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, na condenação ao crime de tráfico de drogas, relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância”.
Deste modo, não havendo elemento autônomo que demonstre o uso da arma para finalidade distinta, inaplicável a condenação cumulativa pelo art. 16 da Lei 10.826/03, sob pena de bis in idem e afronta ao princípio da consunção penal, cuja aplicação se impõe diante da clara relação de instrumentalidade entre as condutas.
Deste modo, procedo à reforma da sentença, condenando o apelante pela prática do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Assim, na primeira fase, o magistrado fixou a pena base em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
Na segunda fase, aplicada a atenuante genérica da menoridade relativa, art. 65, inciso I, do Código Penal, reduziu a pena em 1/6, fixando a pena em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, prevista as causas de aumento de pena do art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, exaspero a pena em 1/6 para cada uma, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão criminal, reformando o julgado para condenar o requerente pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06. e absolver do art. 16, da Lei nº 10.826/03, fixando a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de pena como FECHADO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para julgar procedente. -
08/07/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido de VICTOR MENDES TULHER - CPF: *75.***.*68-44 (REQUERENTE).
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02/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 18:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/06/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:03
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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14/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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14/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/03/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:12
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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14/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
21/02/2025 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:27
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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