TJES - 5014939-24.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:25
Publicado Sentença - Carta em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014939-24.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIZER BELEZA E ESTETICA LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte requerente objetivando a reativação de sua conta na rede social "Instagram", a qual foi indevidamente desativada, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.
A autora alega que utiliza a plataforma como principal ferramenta de trabalho e fonte de renda, sendo a desativação abrupta de sua conta uma violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de representar falha na prestação de serviço.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Não há preliminares.
Mérito A conduta da ré caracteriza evidente desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de causar prejuízos emocionais e financeiros à autora.
Como bem destaca Humberto Theodoro Júnior, "o fornecedor desvia o consumidor de suas atividades para resolver um problema criado exclusivamente por aquele, circunstância que, por si só, configura dano indenizável" (Direitos do Consumidor, 9ª ed.
Editora Forense, 2017).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reafirmando que a perda de tempo do consumidor é passível de indenização (AREsp 1.260.458/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Assim, diante da falha na prestação do serviço e do dano moral sofrido pela autora, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
A autora demonstrou que obtinha em média R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) diários com sua atividade na plataforma, conforme prova documental anexada.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por desativação da conta, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de determinar a IMEDIATA REATIVAÇÃO da conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais); b) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de 1% ao mês de juros, ambos desde a data desta sentença; c) PROCEDENTE o pedido condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por desativação da conta, a título de lucros cessantes; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: KAIZER BELEZA E ESTETICA LTDA - ME Endereço: Rua São Paulo, 2320, - de 2052 a 2800 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 # Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, Ed.
Infinity, 1, 5, 6, 9, 14 e 15 a, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 -
12/02/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 06:13
Julgado procedente o pedido de KAIZER BELEZA E ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AUTOR).
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26/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 06:28
Decorrido prazo de KAIZER BELEZA E ESTETICA LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar a KAIZER BELEZA E ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AUTOR).
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12/04/2024 15:54
Audiência Instrução realizada para 10/04/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/04/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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12/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2023 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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27/10/2023 15:11
Audiência Instrução designada para 10/04/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 19:16
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 19:14
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 06:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:07
Processo Inspecionado
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08/03/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 07:02
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:32
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2022 15:16
Processo Inspecionado
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29/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 21:45
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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