TJES - 0004185-98.2009.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004185-98.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EWA - COMERCIO DE MOTOS LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO ALVARES DOS SANTOS - ES5870, LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS - ES15684 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE PEREIRA FERNANDES em face da decisão interlocutória de fls. 270/275, que indeferiu os pedidos de reiteração de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a aplicação do sistema DOI.
Em suas razões de fls. 276/285, sustenta o embargante que a decisão objurgada padece de omissão, ao argumento de que deixou de se manifestar sobre os pedidos constantes da petição protocolada em 24/03/2022, especialmente quanto à alegada necessidade de nova pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, diante da defasagem da última consulta, realizada ainda pelo BACENJUD em 12/08/2019, assim como quanto à utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e DOI para localização de bens do executado.
Sem contrarrazões nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, em ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: “Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.”(STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
No caso em apreço, verifica-se que não assiste razão à embargante.
Isso porque a decisão ora impugnada pelo exequente se encontra devidamente fundamentada, tendo o Juízo exposto, de forma clara, coerente e suficiente, os motivos determinantes do seu convencimento, em estrita observância ao regular desenvolvimento do feito, à legislação processual vigente e à jurisprudência pátria aplicável à espécie.
Especificamente quanto à negativa de reiteração das diligências, foi consignado que as medidas anteriormente adotadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas e que a parte exequente, ao renovar o pleito, não trouxe qualquer elemento novo que demonstrasse, de forma concreta, a probabilidade de êxito em nova tentativa.
O simples transcurso do tempo ou a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, por si sós, não se revelam suficientes para justificar a repetição da diligência, especialmente diante da ausência de indícios de alteração patrimonial dos executados.
Na realidade, os embargos manejados visam tão somente à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, com nítido propósito infringente, o que revela indevida utilização do referido instrumento processual.
Assim, não se identifica, no decisório objurgado, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ALEXANDRE PEREIRA FERNANDES para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL MILHORATO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA FERNANDES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA FERNANDES em 07/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:29
Decorrido prazo de EWA - COMERCIO DE MOTOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:43
Apensado ao processo 0037340-24.2011.8.08.0024
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29/11/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 18:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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