TJES - 5008321-35.2022.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008321-35.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMIREZ GEORGE QUEIROZ BARCELOS EXECUTADO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME REQUERIDO: OSMAR RAYMUNDO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA CANCEGLIERI NOVAES - ES31481 Advogado do(a) EXECUTADO: ANILTON COELHO PAGOTTO - ES13579 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ramirez George Queiroz Barcelos em desfavor de Mais Moto e Eletro Ltda-ME e Osmar Raymundo Junior. 2.
Após diversas tratativas na localização de bens penhoráveis, inclusive em pesquisas nos sistemas judiciais sisbajud e renajud, as diligências não lograram êxito, inclusive quanto a bens dos sócios, após o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 3.
Registro que em todas as diligências com a mesma finalidade, realizadas nas inúmeras execuções em curso neste e nos demais juizados especiais deste foro, restaram infrutíferas, sem localização de bens da empresa devedora e de seus sócios. 4.
Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 5.
Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabelece: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. 6.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, na forma do disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 7.
Porventura, postulada certidão de crédito, desde já defiro a expedição, promovendo-se previamente o abatimento do valor parcial recebido, se for o caso.
Ressalto que o feito somente deverá ser desarquivado se o exequente apresentar bens penhoráveis em nome dos devedores. 8.
Custas e honorários indevidos. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
08/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAMIREZ GEORGE QUEIROZ BARCELOS em 19/03/2025 23:59.
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03/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:53
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 13:38
Expedição de carta postal - intimação.
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10/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2023 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ANILTON COELHO PAGOTTO em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:01
Processo Inspecionado
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02/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:25
Processo Reativado
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01/05/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 00:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 00:22
Transitado em Julgado em 28/02/2023 para MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (REU) e RAMIREZ GEORGE QUEIROZ BARCELOS - CPF: *21.***.*85-19 (AUTOR).
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14/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:51
Decorrido prazo de VITORIA ROSA PAGOTTO em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIANA CANCEGLIERI NOVAES em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 12:12
Julgado procedente o pedido de RAMIREZ GEORGE QUEIROZ BARCELOS - CPF: *21.***.*85-19 (AUTOR).
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19/12/2022 12:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 13:01
Audiência Una realizada para 26/10/2022 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/10/2022 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2022 15:51
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 13:27
Audiência Una redesignada para 26/10/2022 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
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22/09/2022 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/09/2022 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2022 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 14:32
Audiência Una designada para 23/09/2022 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 13:23
Audiência Una cancelada para 31/08/2022 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2022 10:43
Expedição de carta postal - citação.
-
21/07/2022 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:32
Audiência Una redesignada para 31/08/2022 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/06/2022 12:12
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 10:57
Audiência Una designada para 18/07/2022 12:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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