TJES - 5014401-76.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014401-76.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITORIA INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITÓRIA em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, atualmente OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A parte executada apresentou manifestação (ID 23281093), requerendo a suspensão do feito, sob o argumento de que o crédito perseguido possui natureza concursal, estando sujeito ao juízo universal da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Alega, ainda, que, nos termos da decisão proferida nos autos da recuperação judicial em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, está suspensa a prática de qualquer ato constritivo sobre os bens das empresas do grupo, inclusive penhoras.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 23281093), sustentando que os créditos postulados, por totalizarem valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estariam excepcionados da regra de vedação à constrição patrimonial, conforme disposição contida no item V da decisão do juízo da recuperação judicial. É o breve relatório.
Decido.
De início, ressalto que, conforme consulta aos autos da ação de conhecimento (Processo nº 0031799-29.2019.8.08.0024), verifico que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 30/06/2022.
Assim, o crédito exequendo decorre de obrigação constituída anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada em 01/03/2023, circunstância que o caracteriza como crédito concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos do processo recuperacional, devendo ser habilitados e satisfeitos nos limites e condições fixadas no plano de recuperação aprovado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é vedada a prática de atos de constrição em face de empresa em recuperação judicial, por juízos diversos daquele responsável pelo processamento do feito, em respeito ao princípio da paridade entre os credores e à competência exclusiva do juízo da recuperação.
No presente caso, o crédito perseguido pela exequente, embora de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação aos pedidos de restituição e honorários, deriva de relação jurídica estabelecida antes do pedido de recuperação, e, portanto, possui natureza concursal.
A autorização para penhora de valores até esse limite, constante da decisão proferida no juízo da recuperação, destina-se apenas aos créditos extraconcursais e fiscais, não sendo extensível ao crédito objeto destes autos.
Assim, inaplicável a tese da parte exequente quanto à possibilidade de constrição até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos autos.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011667-95.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE BARROS AGRAVADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A) DECISOR (A): SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DES.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA .
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora online em cumprimento de sentença, por se tratar de crédito concursal sujeito à recuperação judicial .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora online de valores em conta da empresa em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito do agravante é de natureza concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se submeter ao plano de recuperação. 4. É vedada a prática de atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial por juízos diversos do da recuperação, em respeito ao princípio da par conditio creditorum . 5.
A autorização de penhora online até R$ 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial refere-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais, o que não é o caso dos autos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
Créditos concursais devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, sendo vedada a penhora online em juízo diverso . 2.
A autorização de penhora online até R$ 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial aplica-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11 .101/2005, arts. 9º, II e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641191/RS; TJ-MG, AI 26855541120228130000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n .º 0011667-95.2023.8.17 .9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00116679520238179000, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des .
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) De igual modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA (honorários sucumbenciais) – Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – O direito a honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença que os arbitra – Sentença posterior ao pedido de recuperação judicial – Crédito que não se submete ao plano da recuperação e seus efeitos, porquanto extraconcursal – Suspensão da execução – Desnecessidade – Decisão proferida pelo juízo da recuperação que autoriza a penhora, em contas bancárias específicas, de valores referentes a créditos extraconcursais inferiores a R$ 20.000,00 – Avisos TJ/RJ n . 78 e 79/2020 – Excesso de execução não verificado – Incidência de juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial a partir do trânsito em julgado – Precedentes – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345439-24.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, Data de Publicação: 09/02/2024) Dessa forma, impõe-se o acolhimento da manifestação da executada, para o fim de suspender o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 6º, §4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, devendo o exequente habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial.
No mais, sendo o crédito executado habilitado no plano de recuperação judicial, poderá ser o feito extinto.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a q ue se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.= (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
Ainda, colham-se recentes julgados confluindo com os mesmos parâmetros fixados pelo C.
STJ em 2015, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pretensão de extinção da execução em relação aos agravantes, devedor principal e avalistas, que estão conjuntamente em recuperação judicial, porque são empresários rurais - Qualidade empresarial dos recorrente para pleitear o favor legal que foi confirmada por acórdão proferido pelo C.
STJ ( REsp 1.834.936) - Inaplicabilidade da Súmula nº 581 do STJ - Aprovação e homologação do plano - Novação - Extinção da execuções individuais em relação aos agravantes/recuperandos - A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção das execuções individuais contra os recuperandos - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Crédito do agravado anterior ao pedido de recuperação - Execução que deve ser extinta em relação aos recorrentes que tiveram o plano de recuperação judicial aprovado - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22201834220218260000 SP 2220183-42.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Num primeiro momento, quando há apenas o deferimento do processamento da recuperação, execuções individuais são suspensas, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. 2.
Porém, após homologação do plano de recuperação, há formação de novo título executivo.
E, se houver inadimplemento desse plano, ou há o processamento da falência, em juízo universal, ou a execução do novo título executivo judicial.
Com isso, cabe extinção da execução individual. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21698095620208260000 SP 2169809-56.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) Desta feita, EXPEÇA-SE certidão de crédito, em favor da exequente, no importe de R$ 49.799,45 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e nove reais, e quarenta e cinco centavos).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a habilitação do crédito no juízo falimentar.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 10:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:14
Juntada de
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21/09/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/05/2022 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
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