TJES - 0018342-32.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0018342-32.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GERALDO GILSON DEBONI, JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO INTERESSADO: BANCO PAN S.A., SERASA S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO MACHADO CALDARA - RJ61994 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 525 do CPC, alegando: (i) excesso de execução; (ii) impossibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre as astreintes; (iii) nulidade da exigibilidade da multa em razão da ausência de intimação pessoal da parte executada; (iv) cumprimento tempestivo da obrigação de fazer; e (v) desproporcionalidade do valor executado.
Contrapôs-se o exequente, GERALDO GILSON DEBONI, sustentando a exigibilidade integral da multa imposta judicialmente, já reduzida em momento anterior, e defendeu a incidência dos encargos legais por tratar-se de obrigação líquida e vencida. É o necessário relatório.
Decido.
A execução em exame busca o recebimento da multa cominatória fixada em R$ 30.000,00, devidamente atualizada.
O exequente inclui em seu cálculo correção monetária e juros de mora, alegando tratar-se de valor líquido e vencido, nos termos dos arts. 389 e 407 do Código Civil.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a incidência de juros de mora sobre astreintes, ao fundamento de que a própria natureza coercitiva da multa já contempla o elemento sancionatório decorrente do descumprimento.
Transcrevo a ementa do acórdão: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1552073/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).
Em sentido semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL À PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DO DÉBITO, PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA COMINATÓRIA.
PLEITO DE REFORMA, PARA MANTER O CÁLCULO COMO APRESENTADO.
CABIMENTO PARCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA CUJA FINALIDADE É CONSERVAR O PODER ECONÔMICO DA MOEDA E NADA ACRESCE ÀS ASTREINTES.
TODAVIA, MULTA E JUROS DE MORA QUE DECORREM DO INADIMPLEMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS ASTREINTES QUE CARACTERIZARIA 'BIS IN IDEM'.
TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA, PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento 2116497-29.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2024).
Dessa forma, deverão ser excluídos os juros de mora do cálculo apresentado, mantendo-se apenas a correção monetária, como forma de recomposição do valor da moeda.
Alega o executado a impossibilidade de cobrança das astreintes por ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do STJ.
Contudo, o entendimento atualmente prevalente na Corte Superior é de que, após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, não se exige mais a intimação pessoal do devedor, bastando a ciência inequívoca por meio do advogado, especialmente quando este compareceu em audiência.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
I - Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
Precedentes: AgRg no REsp 1.548.553/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no REsp 1.463.935/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015; AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2014).
II - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no REsp 1604605/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2017).
No caso dos autos, a ordem judicial foi proferida em audiência da qual participou preposto do banco com poderes para transigir e receber intimações, o que afasta qualquer vício quanto à cientificação da obrigação.
Logo, afasta-se a alegação de nulidade com base na Súmula 410/STJ.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a sentença impôs obrigação de não fazer ao banco, consistente na abstenção de quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial de dívida declarada inexistente.
O banco sustenta que cumpriu a obrigação ao inibir o contrato, porém tal alegação refere-se apenas à obrigação de caráter formal e documental.
Entretanto, os autos revelam que, mesmo após a determinação judicial, o exequente continuou a ser alvo de ligações e cobranças, o que demonstra descumprimento reiterado da obrigação de não fazer, circunstância que legitima a imposição da multa coercitiva.
Não havendo prova do cumprimento tempestivo e integral da obrigação, e sendo a multa consequência do descumprimento reconhecido, rejeito a alegação de cumprimento da obrigação de fazer.
A multa originalmente aplicada era de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 102.409,75.
Posteriormente, o juízo reduziu tal valor para R$ 30.000,00, arbitrando a penalidade de forma proporcional e razoável, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
A pretensão do banco de rediscutir esse valor esbarra na coisa julgada e não demonstra qualquer desproporcionalidade flagrante que autorize nova revisão nesta fase processual.
O valor fixado atende aos critérios jurisprudenciais para aferição de razoabilidade: capacidade econômica do devedor, relevância do bem jurídico, natureza coercitiva da sanção e tempo de inadimplemento.
Portanto, não há desproporcionalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, (1) rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor; (2) rejeito a alegação de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer; (3) afasto a alegação de desproporcionalidade da multa coercitiva; (4) reconheço a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as astreintes, determinando sua exclusão do cálculo; (5) admito a incidência da correção monetária sobre o valor da multa, conforme os índices do TJES; Determino ao exequente que reapresente o demonstrativo de débito corrigido no prazo de 10 (dez) dias, sem os juros moratórios.
Considerando a sucumbência mínima do exequente e o êxito substancial da execução, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, restringindo-se tal verba à atuação específica na presente fase de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o executado para manifestar-se no prazo legal.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO), GERALDO GILSON DEBONI - CPF: *51.***.*25-72 (INTERESSADO), JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO (INTERESSADO) e SERASA S.A. - CNPJ: 62.173.620/0001-8
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26/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 09:18
Juntada de
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02/11/2023 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:52
Juntada de
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21/03/2023 22:21
Decorrido prazo de JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO em 09/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de GERALDO GILSON DEBONI em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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