TJES - 0004170-17.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004170-17.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: PATRICK MEIRA FERREIRA SILVA, DELIELCO CORREA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogados do(a) REQUERIDO: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513, RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI - ES21505 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Patrick Meira Ferreira e Delielco Correa da Silva em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 33.229,00 (trinta e três mil, duzentos e vinte e nove reais), a título de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, por ausência de apreciação da tese da “teoria do corpo neutro”; de contradição, entre as conclusões extraídas da prova testemunhal e a fundamentação da sentença; e de obscuridade, quanto à comprovação do dano e a extensão do prejuízo, diante de alegada divergência entre o Boletim de Ocorrência (que indicaria pequena monta) e a indenização paga com base na perda total do veículo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados.
A alegada omissão quanto à teoria do corpo neutro não prospera.
A sentença enfrentou, de forma adequada, a dinâmica do acidente e as provas constantes dos autos, concluindo que o veículo dos réus colidiu na traseira do veículo segurado, presumindo-se, portanto, a culpa do condutor (art. 29, II, CTB), e que tal presunção não foi elidida por prova robusta, tampouco pela alegação de pista escorregadia ou engavetamento causado por terceiro.
O tema da “teoria do corpo neutro”, ainda que mencionado na contestação, não foi acolhido diante da inexistência de prova técnica ou pericial que evidenciasse rompimento do nexo causal entre a conduta do embargante e o dano.
Quanto à contradição, inexiste antagonismo entre os fundamentos e a conclusão da sentença.
A narrativa fática, conforme reconhecida pela sentença, foi extraída dos elementos dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e as declarações das partes, sendo que eventual divergência entre a versão do embargante em audiência e os demais elementos não implica contradição lógica, mas valoração judicial da prova, o que não se resolve por embargos de declaração.
Quanto à obscuridade relativa à comprovação do dano, a sentença explicitou que os documentos de fls. 23 e seguintes, notadamente o comprovante de pagamento da indenização securitária, a tabela FIPE e o valor obtido com o salvado, demonstram a perda total do veículo e a quantificação do prejuízo, sendo a narrativa do boletim, que aponta “pequena monta”, insuficiente para afastar tais elementos, sobretudo diante da ausência de prova técnica contrária.
Ademais, observa-se que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:19
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:19
Decorrido prazo de RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:18
Decorrido prazo de GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JEFERSON AUGUSTO LEITE VELTEN em 01/08/2023 23:59.
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29/06/2023 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 01:35
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:02
Expedição de intimação - diário.
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09/03/2023 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:47
Decorrido prazo de DELIELCO CORREA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:47
Decorrido prazo de PATRICK MEIRA FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 08:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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