TJES - 0004213-22.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0004213-22.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARCELO CORASSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 51669462) apresentada pela executada MARIA APARECIDA DA SILVA nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por JOSE MARCELO CORASSA.
Em suas razões, a parte excipiente alega que a quantia de R$ 434,63 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), bloqueada por ordem judicial, é impenhorável, por se tratar de provento de aposentaria.
Sustenta que a questão relacionada ao bloqueio de verba de caráter alimentar é matéria de ordem pública, o que justifica o manejo da exceção de pré-executividade.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia referida.
A parte excepta apresentou resposta (ID 53752340), ocasião em que impugnou a gratuidade postulada e sustentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC pode ser excepcionada.
Pois bem! Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido são os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) O STJ, quando do julgamento do REsp 2061973 / PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão” (tema repetitivo n. 1.235).
Embora o presente caso se refira à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, o entendimento externado na referida tese também é aplicável a essa hipótese legal.
Analisando os termos do voto condutor do acórdão lavrado quando do julgamento do REsp 2061973 / PR, verifica-se a seguinte razão de decidir: [...]. 35.
Nesse incidente, regulamentado pelo art. 854 do CPC/2015, o Juiz, antes de efetivar a penhora propriamente dita, determina a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema BacenJud, “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 36.
Após a concretização da indisponibilidade dos ativos, o executado é intimado e o Código prevê que “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e que “rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora” (art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015). 37.
Observa-se, ainda, que quando o CPC/2015 objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz nessa matéria, o fez de forma expressa, como no § 1º do referido art. 854, admitindo tão somente que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado. 38.
Ou seja, o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015. 39.
Registra-se que, embora o transcurso do referido prazo de 5 dias sem manifestação do executado resulte na efetivação da penhora, restará, ainda, o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, diante da autorização legal prevista nos arts. 525, IV, e 917, II, e do CPC/2015. 40.
Por sua vez, não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública. [...].
Nota-se que, a Corte Superior, analisando o tema da impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC, concluiu que as hipóteses do referido artigo, salvo com relação ao inciso I, não são de ordem pública, motivo pelo qual não são cognoscíveis de ofício pelo juiz.
O § 5º do art. 854 do CPC, inclusive, como constou das razões do julgado, é claro ao dispor que, não apresentada manifestação pelo executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, do que se verifica haver uma forma de preclusão, ainda mais quando superado o prazo para impugnação ou embargos.
No presente caso, a parte executada foi devidamente intimada dos bloqueios, como se verifica do AR ID 39826959, juntado ao processo em 18 de março de 2024, cuja correspondência respectiva foi encaminhada ao mesmo endereço em que a executada foi citada (fl. 48-48v).
Somente em 31 de outubro de 2024, ou seja, mais de 7 (sete) meses depois, foi oposta a exceção em apreço, após o escoamento dos prazos para impugnação ou embargos.
Houve, portanto, a preclusão do direito da executada de se insurgir contra os bloqueios realizados via SISBAJUD.
Não se tratando, a impugnação aos bloqueios, de matéria de ordem pública, tendo havido a preclusão, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Quanto à gratuidade da justiça postulada, considerando a impugnação apresentada pela parte exequente, deverá ser oportunizada à parte executada a comprovação dos pressupostos.
Relativamente à petição da parte exequente ID 39908916: I) INDEFIRO o pedido de penhora parcial dos proventos de aposentadoria da parte executada, uma vez que, como se verifica da declaração de imposto de renda ID 30696316, a aposentadoria corresponde a 1 (um) salário mínimo mensal, cuja quantia não se revela de grande monta e não justifica a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos; II) POSTERGO a análise do pedido de penhora do imóvel da parte executada até a apresentação da certidão de inteiro teor atualizada referente ao bem; e III) DEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD pela sistemática da ordem de reiteração automática pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s): b.1) juntar(em) a(s) certidão(ões) de inteiro teor atualizada(s) referente(s) ao(s) imóvel(is) sobre o(s) qual(is) pretende(m) que recaia a penhora; e c) especialmente a(s) parte(s) executada(s): c.1) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais n. 6475981, 6476036, 12212132, 12212141, 12212150, 12212169, 12212187 e 12212196, autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Caso até antes da próxima conclusão tenha sido juntado o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, deverão ser adotadas as seguintes providências, a depender de cada cenário: 2.1) HAVENDO valor(es) bloqueado(s): 2.1.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s). 2.1.2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada nos autos, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para: a) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se nos autos acerca da(s) indisponibilidade(s) operada(s), conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD, anexo(s), e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.3) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: 2.1.3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 2.1.3.2) Transcorrido o prazo do item 2.1.3.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 2.1.4) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD: 2.1.4.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão dos autos, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 2.1.4.2) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 2.1.4.3) Transcorrido o prazo do item 2.1.4.2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, não sendo evidente a satisfação da obrigação, ou seja, se o valor total bloqueado não for igual ou superior ao valor perseguido, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando já ter transcorrido o prazo de suspensão a que se refere o art. 921, § 1º, do CPC. 2.1.4.4) Transcorrido o prazo do item 2.1.4.3, VENHAM-ME conclusos. 2.2) NÃO HAVENDO valor(es) bloqueado(s), e caso não tenha havido o cumprimento da determinação do item 1, “b.1”, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando já ter transcorrido o prazo de suspensão a que se refere o art. 921, § 1º, do CPC. 2.2.1) Transcorrido o prazo do item 2.2, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
08/07/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 12:39
Processo Inspecionado
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04/07/2025 12:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:27
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CORASSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:18
Decorrido prazo de RONALDO ADAMI LOUREIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2024 11:58
Expedição de carta postal - intimação.
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06/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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29/01/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CORASSA em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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