TJES - 5025345-02.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025345-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL TEREZA DE CARVALHO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL TEREZA DE CARVALHO em face de SAMP ES ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A própria petição inicial informa, e anexa laudos médicos, que o autor é "incapaz par atos de vida civil", havendo, inclusive, ação de interdição em curso. É o essencial a relatar.
Decido.
Compete a este juízo analisar, de ofício, sua própria competência para processar e julgar a demanda.
A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 8º, § 1º, uma vedação expressa à participação de determinadas pessoas como autoras no rito sumaríssimo.
O referido dispositivo legal é taxativo ao dispor que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz [...]".
No caso dos autos, a petição inicial é instruída com laudos médicos que atestam a incapacidade do autor para os atos da vida civil.
A existência de uma Ação de Interdição em curso, conforme informado na própria exordial, corrobora a sua condição.
Dessa forma, a presente demanda foi proposta por parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo de uma ação perante o Juizado Especial Cível, o que acarreta a incompetência absoluta deste juízo para a causa.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da mesma lei.
Cancele-se audiência designada automaticamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como mandado, carta e ofício para todos os fins legais.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
09/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025345-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL TEREZA DE CARVALHO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL TEREZA DE CARVALHO em face de SAMP ES ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A própria petição inicial informa, e anexa laudos médicos, que o autor é "incapaz par atos de vida civil", havendo, inclusive, ação de interdição em curso. É o essencial a relatar.
Decido.
Compete a este juízo analisar, de ofício, sua própria competência para processar e julgar a demanda.
A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 8º, § 1º, uma vedação expressa à participação de determinadas pessoas como autoras no rito sumaríssimo.
O referido dispositivo legal é taxativo ao dispor que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz [...]".
No caso dos autos, a petição inicial é instruída com laudos médicos que atestam a incapacidade do autor para os atos da vida civil.
A existência de uma Ação de Interdição em curso, conforme informado na própria exordial, corrobora a sua condição.
Dessa forma, a presente demanda foi proposta por parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo de uma ação perante o Juizado Especial Cível, o que acarreta a incompetência absoluta deste juízo para a causa.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da mesma lei.
Cancele-se audiência designada automaticamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como mandado, carta e ofício para todos os fins legais.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
08/07/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 15:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2026 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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