TJES - 0001897-90.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do R.
Despacho de ID 72774992, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) o que nele se determina.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
29/07/2025 00:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA BRITTO em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) advogados, Dr.
Rodrigo Bassette Tardin e Dra.
Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R.
Decisão de ID 66286592.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
23/04/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr.
Rodrigo Bassette Tardin e Dra.
Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R.
Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R.
DECISÃO: "[...] 1.
DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr.
Rodrigo Bassette Tardin e Dra.
Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos.
Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido.
Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.
No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
22/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr.
Rodrigo Bassette Tardin e Dra.
Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R.
Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R.
DECISÃO: "[...] 1.
DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr.
Rodrigo Bassette Tardin e Dra.
Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos.
Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido.
Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.
No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr.
Rodrigo Bassette Tardin e Dra.
Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R.
Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R.
DECISÃO: "[...] 1.
DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr.
Rodrigo Bassette Tardin e Dra.
Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos.
Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido.
Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.
No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
12/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
18/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) INTERESSADO(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do R.
Despacho de ID 63061350, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) o que nele se determina. ÍNTEGRA OU DISPOSITIVO DO ATO JUDICIAL: "1.
Antes de analisar o termo do acordo acostado aos autos (ID 56840731), e a viabilidade, ou não, de sua homologação tal como pretendida, faz-se necessária a intimação dos herdeiros para que se manifestem acerca do pedido de habilitação e das informações trazidas na petição de ID 62422900. 2.
Assim, intime-se a parte inventariante e o outro herdeiro, por meio de seus Advogados constituídos, para que tomem ciência da petição de ID 62422900 e apresentem manifestação, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
13/02/2025 18:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 18:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de habilitações
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 17:37
Expedição de Alvará.
-
26/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de homologação de transação
-
17/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO BASSETTE TARDIN em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:15
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/12/2023 17:15
Juntada de Decisão
-
19/12/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 15:10
Processo Inspecionado
-
27/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 06:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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