TJES - 0006489-91.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0006489-91.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBISON MORAES NASCIMENTO REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA CASOTTI PERES FRANCA - ES24439 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração Id nº 63924793, no prazo legal.
CARIACICA, 11 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
25/06/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBISON MORAES NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBISON MORAES NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 10:48
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
-
19/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0006489-91.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBISON MORAES NASCIMENTO REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Inspecionado.
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c obrigação de fazer ajuizada por ROBISON MORAES NASCIMENTO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial O autor alega que sofreu negativação indevida de seu nome, desconhecendo o débito que originou a negativação de seu nome.
Em razão disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a abstenção de novas inclusões, a exibição de documentos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Da contestação Em sua contestação (ID 26259111, página 89), a ré sustenta a legitimidade da dívida, afirmando que o débito originou-se de contratos firmados pelo autor junto ao Banco Santander, referentes a um cartão de crédito e a um cheque especial.
Argumenta ainda que a cessão de crédito ocorreu de forma regular e que o autor utilizava normalmente o cartão de crédito, sendo, portanto, responsável pelo débito.
Além disso, a parte ré destaca a existência de outras negativações no nome do autor e a ausência de comprovação de residência, reforçando que o autor não atualizou seu endereço, o que teria inviabilizado sua notificação prévia.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica em ID 26259111, páginas 273–345.
Manifestação da parte demandada pugnando pelo depoimento pessoal do autor, e ainda, seja expedido ofício ao cedente para apresentar todos os documentos referentes a cobrança dos valores decorrentes da negativação informada nestes autos, conforme ID 26259111, página 353.
Petição da parte autora requerendo julgamento antecipado da lide em ID 26259111, páginas 357-359.
Decisão saneadora em ID 26259111, páginas 363-365. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inexistindo preliminares a serem analisadas, uma vez que foram analisadas na decisão saneadora, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Consigno que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no art. 355 do CPC.
Apesar da tese constante da defesa, a contestação não veio acompanhada de prova de que o débito pendente seria derivado de contratação válida e eficaz entre o autor e o banco Santander como alegado.
Assim, como o requerente nega a contratação dos serviços que teriam dado causa ao débito, entendo que cabia a parte requerida a prova da expressa adesão e disponibilização do serviço em favor do autor, ônus que, no entanto, não se desincumbiu satisfatoriamente.
Pela ausência de prova suficiente para demonstrar a regularidade do débito e, por consequência, da anotação no rol de negativados, entendo pelo provimento da ação para reconhecer a inexistência do débito lançado e cancelar a negativação nos órgãos de proteção declinados na inicial.
Como se sabe, defendendo o consumidor a inexistência do débito, não lhe pode ser exigida prova negativa, sendo da parte ré o ônus de comprovar a regularidade da negativação. É o que dispõe a legislação processual vigente: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso, verifico que assiste razão a parte autora, haja vista a ausência de comprovação da origem do débito.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada a situação excepcional que justificaria a compensação moral.
Isto porque, conforme restou demonstrado em documento de ID n.º 26259111, página 55 (Página 8 dos autos físicos), o autor possuía negativação anterior, quando foi inclusa, a negativação realizada pela requerida.
A esse respeito, diz a Súmula n.º 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Destaca-se que a inscrição preexistente à discutida nos autos não foi excluída antes do ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência dos débitos discutidos nesta ação em relação a requerida, razão pela qual determino a baixa de qualquer negativação ou protesto referente aos débitos discutidos nestes autos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por fim, dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ambas as partes deverão arcar, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC; sublinhando-se a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
18/02/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:57
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de ROBISON MORAES NASCIMENTO - CPF: *12.***.*12-04 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBISON MORAES NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:54
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008247-65.2019.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rodrigo Schmidt Ferreira
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2019 00:00
Processo nº 5002042-31.2022.8.08.0045
Mateus Beninca Boldrini Fiorotti
Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de ...
Advogado: Jussara Lourrainy Frederico Lan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2022 22:07
Processo nº 0019190-05.2005.8.08.0024
Alvina Maria Silva de Souza
Antonio Fernando N. Maciel
Advogado: Francisco Cardoso de Almeida Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2005 00:00
Processo nº 5000018-95.2023.8.08.0012
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Wellington dos Santos Felicio
Advogado: Thiago Silva de Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2023 16:18
Processo nº 0001429-81.2022.8.08.0050
Cleriston do Nascimento Silvestre
Deivison Santos de Almeida
Advogado: Vitor Ferreira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2022 00:00