TJES - 5002042-31.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:40, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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14/05/2025 15:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002042-31.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
B.
B.
F.
REPRESENTANTE: CAROLINE BENINCA BOLDRINI FIOROTTI REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA SURLO - ES35307, JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN - ES31338, Advogado do(a) REQUERIDO: JANAINA MAURI VIAL - ES23191 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 67465229.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:40, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MATEUS BENINCA BOLDRINI FIOROTTI em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002042-31.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE BENINCA BOLDRINI FIOROTTI, M.
B.
B.
F.
REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA SURLO - ES35307, JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN - ES31338 Advogado do(a) REQUERIDO: JANAINA MAURI VIAL - ES23191 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo menor MATEUS BENINCÁ BOLDRINI FIOROTTI, representado pela genitora, em face da UNIMED NOROESTE CAPIXABA, qualificados nos autos.
Contestação apresentada ao ID 24509035, em que alegou apenas questões de mérito.
Ao ID 31670941, o Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Eis o breve relatório.
Decido. 1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova em ações de beneficiário contra plano de saúde é matéria controvertida, com argumentos favoráveis e contrários.
O Código de Processo Civil, em regra, determina que quem alega tem o ônus de provar.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis.
A jurisprudência, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que a inversão do ônus da prova em ações de beneficiário contra plano de saúde deve ser analisada caso a caso, não sendo automática.
No caso em tela, verifico que o autor, ora representado por sua genitora, alega ter sido compelido a custear despesas médicas em razão da negativa de cobertura do plano de saúde, o que configuraria dano material e moral.
O réu, por sua vez, sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, tendo em vista o cumprimento de carência contratual.
Considerando a vulnerabilidade do consumidor em relação à operadora de plano de saúde, bem como a hipossuficiência técnica do autor em relação à complexidade das informações médicas e contratuais, entendo que se justifica a inversão do ônus da prova no presente caso.
Diante do exposto, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, devendo o réu comprovar a legalidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos materiais e morais. 2.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Como não foram arguidas questões preliminares, declaro o feito por saneado.
Os pontos controvertidos da ação são: I) se o quadro de saúde do menor se enquadra nos casos de urgência ou emergência, a ponto de obrigar a ré a cobrir a internação, independentemente do prazo de carência; II) se a negativa de cobertura pela ré foi legal, considerando o prazo de carência contratual; III) a obrigação de restituir os danos materiais, no valor de R$5.000,00; IV) existência de dano moral e o quantum indenizatório.
Para elucidação, o ônus da prova é do réu, em virtude da inversão do ônus da prova.
Desse modo, defiro a prova documental, já produzida e suplementar por meio de eventual documento novo, como também a prova testemunhal.
Designo AIJ para o dia: 19/05/2025, às 14h40min.
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro para garantir a integridade de sua participação acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*00-69 ID da reunião: 838 3460 0969.
Intimem-se, com advertência de que os róis de testemunhas deverão ser apresentados em 15 dias.
Retifique-se a autuação para constar somente o menor como autor, com representação feita pela genitora.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:40, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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13/02/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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01/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2023 23:59.
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01/08/2023 19:16
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 14:20 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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19/04/2023 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2023 18:53
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2023 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 14:20 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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07/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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