TJES - 5012018-66.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
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20/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ELSON JOSE COSTA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012018-66.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON JOSE COSTA PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Consoante se depreende do ID 62748873, a parte autora, ELSON JOSE COSTA PEREIRA, manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 62748873, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas e que não houve sequer citação da parte ré, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis no presente caso (TJSP, Apelação Cível n. 1027947-74.2021.8.26.0196, rel.
Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, Data de Registro: 28/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1005393-95.2020.8.26.0224, rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2022, Data de Registro: 19/03/2022).
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 18:33
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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