TJES - 0002705-57.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:07
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002705-57.2020.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: MARLENE BUTKE BRAGA, VALDECIR BOLSANELLO, LUCINETE ZOTTEL DAL FIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DESPACHO MANDADO DE INTIMAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição que cumpra-se este ato servindo de mandado, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 122.895,83 (cento e vinte e dois mil oitocenos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescida de custas, se houver.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias, art. 523 do CPC; b) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525); c) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento).
Será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; d) Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
ANEXOS 1- Cópia da petição de cumprimento de sentença; 2- Cálculo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21441408 Petição Inicial Petição Inicial 23020801285179200000020599610 23101529 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032217261925700000022175297 28788407 Decurso de prazo Decurso de prazo 23073117105135800000027601392 28815252 0002705-57.2020 M - 4212302 CAPA Mandado 23080113073652900000027628231 28815903 MARLENE NÃO CITADA - Certidão Mandado 23080113073707300000027628232 28815249 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080113073761800000027628228 33439921 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110617035472200000031999195 34360568 Petição (outras) Petição (outras) 23112313390028700000032868518 39541202 Mandado - Citação Mandado - Citação 24031212272918900000037750316 40245407 M 4948860 capa citaçao - MARLENE BUTKE Mandado 24032217004572200000038404889 40245408 M 4948860 citaçao NEGATIVA - MARLENE KUTKE BRAGA Mandado 24032217004738200000038404890 40245410 M 4948864 capa citaçao - MARLENE BUITKE Mandado 24032217004865300000038404891 40245411 M 4948864 certidao NEGATIVA - MARLENE BUTKE Mandado 24032217004921200000038404892 40244943 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032217004985200000038404877 41451410 M 4948858 capa citaçao - MARLENE BUTKE Mandado 24041616302888300000039530032 41451411 M 4948858 certidao POISITIVA - MARLENE BUTKE Mandado 24041616302953500000039530033 41451408 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041616303019100000039530030 48897123 Decurso de prazo Decurso de prazo 24081910540395700000046480016 48897123 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081910540395700000046480016 49568856 Petição (outras) Petição (outras) 24082814041331400000047102889 53061690 Habilitação nos autos Petição (outras) 24102109145616700000050346063 53061691 PROCURAÇÃO PARTICULAR NETE DALFIOR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102109145631200000050346064 53061692 PROCURAÇÃO PARTICULAR VALDECIR BOLSANELLO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102109145646100000050346065 62122852 Certidão Certidão 25012912490292800000055176119 61528054 Sentença Sentença 25021013193073500000054638082 61528054 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021013193073500000054638082 67694432 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25042417321963100000060099903 67965965 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25043014481341200000060343290 67965967 Custas Remanescentes 925033610 Cálculos 25043014481356600000060343292 67972260 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043015192530600000060348584 68294457 Petição (outras) Petição (outras) 25050713572764800000060634111 69458778 cumprimento de sentença Petição (outras) 25052313063418000000061664770 69458779 DemonstrativodeDebitoMARLENEBUTKEBRAGA18465641911456 Documento de comprovação 25052313063438400000061664771 Nome: MARLENE BUTKE BRAGA Endereço: Sitio São Roque, Fazenda Pipi Nuck, ZONA RURAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: VALDECIR BOLSANELLO Endereço: AV SENADOR EURICO RESENDE, S/N, CENTRO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Nome: LUCINETE ZOTTEL DAL FIOR Endereço: AV SENADOR EURICO RESENDE, S/N, CENTRO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 -
15/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLENE BUTKE BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002705-57.2020.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARLENE BUTKE BRAGA, VALDECIR BOLSANELLO, LUCINETE ZOTTEL DAL FIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a providenciar o pagamento das custas finais, conforme certidão da Contadoria, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em Dívida ativa, nos termos da lei.
NOVA VENÉCIA-ES, 30 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
30/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
30/04/2025 14:48
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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24/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLENE BUTKE BRAGA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCINETE ZOTTEL DAL FIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDECIR BOLSANELLO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002705-57.2020.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARLENE BUTKE BRAGA, VALDECIR BOLSANELLO, LUCINETE ZOTTEL DAL FIOR Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCINETE ZOTTEL DAL FIOR, MARLENE BUTKE BRAGA e VALDECIR BOLSANELLO, todos já qualificados nos autos, aduzindo autor ser credor dos demandados na importância de R$ 56.795,12 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos).
O autor juntou aos autos os documentos de fls. 13/17 (volume pág. 23/31), nos quais, constam as obrigações assumidas pelos requeridos.
Devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 48897123). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citados/intimados, os requeridos não efetuaram o pagamento do débito, bem como, não opuseram embargos, tendo o prazo dos requeridos transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia dos requeridos, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa da demandada, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou os documentos 13/17, pág. 23/31, onde constam de forma clara as obrigações assumidas pelos demandados, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, o autor colacionou nas fls. 18/21, pág 33/39, o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, o autor se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelos requeridos, ao passo que os requeridos, apesar de devidamente intimados, não opuseram embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que os requeridos devem efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando os requeridos ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo requerido.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:19
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:19
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
-
29/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARLENE BUTKE BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLENE BUTKE BRAGA em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLENE BUTKE BRAGA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:27
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2023 01:54
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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