TJES - 5010738-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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25/04/2025 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para JESSYCA VIEIRA TAVARES - CPF: *79.***.*03-81 (AGRAVADO) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (AGRAVANTE).
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSYCA VIEIRA TAVARES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:57
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010738-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JESSYCA VIEIRA TAVARES RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO.
INABILITAÇÃO A VAGA RESERVADA PARA PCD.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO AO DECRETO-LEI 3.298/99.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem; 2.
O ato administrativo, em que pese possuir presunção relativa de veracidade e legalidade, o ônus para desconstitui-lo é da pessoa que o questiona; 3.
A despeito dos laudos particulares indicarem sequelas físicas e estéticas decorrentes de acidente de trânsito na agravada, sendo possível inclusive ver as marcas nas fotos, não há constatação de limitação apta a enquadrá-la em algumas das condições estabelecidas no decreto; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 21 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº: 5010738-26.2024.8.08.0000 Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Agravada: Jessyca Vieira Tavares Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a decisão (Id 46589910 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Jessyca Vieira Tavares, deferiu a tutela de urgência “para SUSPENDER o ato administrativo eliminatório da autora na avaliação biopsicossocial e DETERMINAR que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promovam sua reintegração na lista de aprovados com deficiência, na condição sub judice e no cargo que foi aprovada, referente ao Processo Seletivo de Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, garantido sua convocação e participação nas demais etapas do certame, sob pena de multa diária R$ 1.000,00(mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento”.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que, a despeito de ter se inscrito no processo seletivo na condição de deficiente físico, a equipe multiprofissional e interdisciplinar entendeu que a agravante não se enquadra no Decreto-Lei 3.298/99 para concorrer a vaga reservada, o que, segundo disposições do edital, justifica a sua exclusão da lista de cota, defendendo, ainda, ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC.
Decisão deferindo a liminar recursal (Id 9458529).
Contrarrazões sem questões preliminares, pugnando apenas pelo desprovimento do recurso (Id 9957703).
Agravo interno pretendendo o juízo de retratação ou revisão colegiada da decisão liminar recursal (Id 9957707).
Contrarrazões ao agravo interno (Id 10200687). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 18 de outubro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A parte recorrente se insurge contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Jessyca Vieira Tavares, deferiu a tutela de urgência “para SUSPENDER o ato administrativo eliminatório da autora na avaliação biopsicossocial e DETERMINAR que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promovam sua reintegração na lista de aprovados com deficiência, na condição sub judice e no cargo que foi aprovada, referente ao Processo Seletivo de Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, garantido sua convocação e participação nas demais etapas do certame, sob pena de multa diária R$ 1.000,00(mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento”.
Para tanto, sustenta que, a despeito de ter se inscrito no processo seletivo na condição de deficiente físico, a equipe multiprofissional e interdisciplinar entendeu que a agravante não se enquadra no Decreto-Lei 3.298/99 para concorrer a vaga reservada, o que, segundo disposições do edital, justifica a sua exclusão da lista de cota, defendendo, ainda, ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem.
Conforme consignado na decisão inicial, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não é qualquer deficiência ou limitação física que autoriza a inscrição do candidato para concorrer na condição de pessoa com deficiência.
Sob a ótica da nova lei, se exige não apenas a deficiência, mas também a associação dela a alguma das barreiras previstas na norma, que impeçam a integração plena em sociedade” (AgInt no REsp n. 2.044.846/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023).
No caso, a eliminação da agravada pela banca examinadora do concurso foi justificada porque a condição física dela não se enquadra nos critérios do art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/99 para fins de habilitação às vagas reservadas para PCD.
Importante consignar que, em que pese o ato administrativo possuir presunção relativa de veracidade e legalidade, o ônus para desconstitui-lo é da pessoa que o questiona, o que não foi realizado, de imediato, pela parte agravada.
A despeito dos laudos particulares indicarem sequelas físicas e estéticas decorrentes de acidente de trânsito na agravada, sendo possível inclusive ver as marcas nas fotos, não há constatação de limitação apta a enquadrá-la em algumas das condições estabelecidas no decreto.
Evidente que o contexto exige melhor dilação provatória, notadamente para desconstituir um ato administrativo, sendo certo, ainda, que a manutenção da agravada no processo seletivo, desconsiderando a competência e autonomia da banca examinadora fora das hipóteses excepcionais, causa prejuízo ao andamento do certame e aos demais candidatos.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para, reformando a decisão recorrida, indeferir o pedido de tutela de urgência.
Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/02/2025 18:23
Expedição de acórdão.
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24/01/2025 17:40
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (AGRAVANTE) e provido
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24/01/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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17/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 13:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/11/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 14:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 13:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 19:22
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:41
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contraminuta
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19/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 13:31
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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