TJES - 5027557-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para KATIA CILENE TELES GONCALVES SOARES - CPF: *82.***.*69-15 (INTERESSADO) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (INTERESSADO).
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04/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:27
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027557-88.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KATIA CILENE TELES GONCALVES SOARES INTERESSADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR Nu Pagamentos S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Requerimento ID nº 65184654.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
09/04/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para KATIA CILENE TELES GONCALVES SOARES - CPF: *82.***.*69-15 (REQUERENTE) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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17/03/2025 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 10:23
Juntada de Petição de habilitações
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027557-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA CILENE TELES GONCALVES SOARES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por KATIA CILENE TELES GONCALVES SOARES em face de NU PAGAMENTOS S.A., pela qual postula, em síntese, indenização por danos morais e materiais.
Decisão de id 50242985 indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a exordial.
A requerida apresentou contestação (id 54442404).
Audiência realizada, tendo as partes permanecido inconciliadas, ocasião em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide (id 54545392). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria a parte responsável pelos danos alegados pela autora.
Contudo, com base na teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das afirmações iniciais da parte autora, que, em tese, imputam responsabilidade à ré pelos fatos narrados, justificando sua pertinência subjetiva no polo passivo.
Razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne à preliminar de incompetência deste juízo, sob a alegação de complexidade e necessidade de prova pericial, também não assiste razão à requerida.
A complexidade da causa, capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais, é aferida a partir do objeto da prova, exigindo-se que haja necessidade de diligação probatória complexa ou intrincada.
No presente caso, entendo que o conjunto probatório documental anexado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
II.II – MÉRITO A autora narra que foi vítima de golpe, em que um terceiro, se passando por funcionário da instituição financeira ré, induziu-a a realizar transações bancárias indevidas, que culminaram no sumiço de R$805,94 de sua conta bancária, na contratação de um empréstimo no valor de R$3.901,23 e em cobrança indevida de R$1.383,94 em sua fatura de cartão de crédito.
Relata que buscou solução junto à Requerida, mas não obteve retorno satisfatório, recebendo apenas a recuperação de R$12,17 e sendo incluída no Cadastro de Inadimplentes por débitos decorrentes do golpe.
Afirma que os dados utilizados pelo fraudador eram de uso exclusivo da Requerida, evidenciando falha na segurança da instituição.
Em face disso, a Requerente pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do empréstimo e das compras realizadas pelo golpista, bem como a exclusão de seu nome do Cadastro de Inadimplentes.
No mérito, requer o cancelamento dos débitos, emissão de nova fatura no valor correto, restituição dos valores subtraídos de sua conta, descontando o montante devolvido, e indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, pelos transtornos sofridos.
Em sua contestação, a ré alega culpa exclusiva da autora, argumentando que as transações foram realizadas mediante senha pessoal e validação facial.
Contudo, não trouxe elementos que comprovem a inexistência de falha em seus sistemas de segurança ou que descaracterizem a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Por fim, sustenta a inexistência do dever de restituição da quantia e inexistência de danos morais.
Com razão em parte a autora.
De saída, registro que a presente relação jurídica é consumerista, estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a ré instituição financeira (fornecedora de serviço – Enunciado nº 297 da Súmula do STJ) e a parte autora consumidora do serviço da ré.
Em assim sendo, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora diante da ré, que detém melhores condições de produzir prova sobre a regularidade de seus sistemas de segurança, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Prosseguindo no exame do mérito, verifico que a controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço bancário.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor em razão de falhas no serviço, salvo se comprovar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem, no caso em tela verifico que a ré permitiu transações atípicas e de alto risco, como a habilitação de dispositivo para transferências vultosas e a contratação de empréstimos em curtos intervalos, sem adoção de medidas adicionais de segurança que pudessem evitar o golpe.
Não restou demonstrado pela ré, por exemplo, o uso de mecanismos eficazes como confirmações por e-mail, contato telefônico ou geolocalização para validação da identidade do usuário.
Ainda, quanto ao empréstimo contratado de forma fraudulenta no valor de R$3.901,23, verifica-se que este foi realizado sem qualquer validação adicional ou medida de confirmação da autenticidade por parte da instituição financeira.
Tal omissão evidencia a nulidade do negócio jurídico, pois a contratação foi concretizada em total desconformidade com os princípios de segurança e confiabilidade exigidos para relações consumeristas.
Sendo assim, não há qualquer obrigação da autora em arcar com os encargos decorrentes do referido empréstimo.
A jurisprudência tem reconhecido que a ocorrência de fraudes bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela instituição financeira, responsabilizando-a pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011).
Dessa forma, restam evidentes a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta omissiva da ré e os danos sofridos pela autora, não havendo que se falar em culpa exclusiva da consumidora.
Portanto, quanto aos danos materiais, o pedido é procedente e os valores subtraídos, incluindo os montantes de R$805,94 e R$1.383,94, devem ser restituídos de forma simples, eis que não houve prova de má-fé por parte da ré.
Por outro lado, relativamente ao pleito de danos morais, o caso é de parcial procedência.
Isso porque o caso dos autos ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando hipótese de dano moral indenizável.
Estes decorrem do transtorno significativo, do abalo psíquico e da situação de vulnerabilidade experimentada pela autora, que ultrapassaram o mero dissabor.
Outrossim, fixo a indenização por danos morais no importe de $3.000,00, (três mil reais) valor que reputo adequado e proporcional para as particularidades do caso concreto, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. .
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade das transações impugnadas e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do empréstimo no valor de R$3.901,23; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$2.189,88 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondentes aos danos materiais, corrigida monetariamente a partir da data dos débitos e acrescida de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais contados da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido de KATIA CILENE TELES GONCALVES SOARES - CPF: *82.***.*69-15 (REQUERENTE).
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29/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a KATIA CILENE TELES GONCALVES SOARES - CPF: *82.***.*69-15 (REQUERENTE)
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06/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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