TJES - 5021781-53.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALLONDA COMERCIAL DE GEOSSINTETICOS AMBIENTAIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5021781-53.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ALLONDA COMERCIAL DE GEOSSINTETICOS AMBIENTAIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533 DECISÃO Vistos, etc… No evento de ID 34179747, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da ação anulatória de nº 5008693-45.2022.808.0024.
Sustentou a parte exequente que a propositura da ação anulatória, por si só, não possui o condão de ocasionar a suspensão desta demanda e que, ausente uma das causas suspensivas do artigo 151 do CTN, conclui ser incabível o sobrestamento do feito.
Diante disso, requereu a parte exequente o prosseguimento desta ação executiva.
No evento de ID nº 46920982, a parte executada requereu o indeferimento o pedido de reconsideração formulado pelo exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Pois bem, encontra-se tramitando perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória a Ação Anulatória de nº 5008693-45.2022.808.0024 ajuizada pela executada e referente ao mesmo título executivo que embasa este feito.
Em análise ao site do TJES, a ação foi julgada improcedente por sentença proferida em primeiro grau, na data de 15 de junho de 2023.
Contra a aludida sentença, foi interposto recurso de apelação pela parte ora executada, que foi dado parcial provimento a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reduzir o valor da multa aplicada para 5% (cinco por cento) sobre do valor das operações não escrituradas, referentes aos autos de infração nºs 5.071.887-7 e 5.071.904-4, inscritos nas certidões de dívida ativa nos 00419/2022 e 13125/2021.
Após, a Fazenda Pública interpôs Recurso Extraordinário e, antes do juízo de admissibilidade, o processo foi suspenso pelo E.
TJES, por decisão datada em 14/09/2024, em virtude da repercussão geral da questão atinente ao “caráter confiscatório da ‘multa isolada’ fixada em valor variável entre 5% a 40%” pelo E.
STF no RE 640.452 RG/RO (Tema 487).
Diante disso, entendo pela necessidade de se manter este feito sobrestado até decisão definitiva na ação anulatória de nº 5008693-45.2022.808.0024, diante da possibilidade de extinção, ainda que parcial, do crédito tributário que vem sendo exigido nesta demanda.
Do exposto, MANTENHO a decisão de ID 31515322 na forma em que se encontra.
Intimem-se.
Vila Velha, 8 de novembro de 2024 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 12:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLONDA COMERCIAL DE GEOSSINTETICOS AMBIENTAIS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:19
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/02/2023 23:59.
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19/11/2022 07:20
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 12:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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