TJES - 5030650-93.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:37
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5030650-93.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.Advogados do(a) REQUERENTE: FELICIA COSENZO BORGES - SP477118, FERNANDO RODRIGUES DUARTE - SP410244, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO - SP254378 REQUERIDO: USINA DE VENDAS SOLUCOES COMERCIAIS EM DISTRIBUICAO LTDAAdvogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta segundo o procedimento monitório, em meio à qual a parte Autora pleiteia o recebimento dos valores descritos nos documentos que acompanham a peça de ingresso, estes desprovidos de eficácia executiva.
Após regular citação, deixara a parte Ré transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida inicialmente indicada, deixando, assim também, de se insurgir contra a pretensão autoral pela via dos Embargos Monitórios.
Ao ID: 54924965, o requerido se manifestou informando que ingressou com recuperação judicial (nº0051347-29.2024.8.26.0100 ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, onde foi deferido o processamento da recuperação, conforme documento apresentado (ID: 54924971), motivo pela qual pede pela suspenção dos autos.
Considerando que a presente ação encontra-se na fase de conhecimento, afasta-se a possibilidade de análise do pedido de suspensão do processo em razão da alegação de recuperação judicial do requerido.
A suspensão do processo executivo, em decorrência dos efeitos do processamento da recuperação judicial, é medida específica prevista em lei para a hipótese de processos e execução ou de cumprimento de sentença que visam à satisfação de crédito por meio da constrição de bens.
O inciso II, do art. 6º, da lei n. 11.101/05, apenas prevê de forma expressa a hipótese de suspensão das execuções.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da suspensão por não se aplicar ao presente caso, pois se encontra em fase cognitiva.
Em vista da situação, DECRETO a sua revelia, e, por observar, desde logo, que vem a demanda devidamente acompanhada de documentação suficiente a deixar aparente, ou, nos termos da legislação processual, evidente o direito autoral, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após o advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial.
Intimem-se para ciência, inclusive publicando a presente na imprensa oficial para os fins do art. 346 do CPC.
Preclusas as vias recursais sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário pela parte Requerida, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da hipótese de impossibilidade de deflagração do cumprimento de sentença, considerando a aparente característica de crédito concursal, expondo e requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
As custas eventualmente incidentes na hipótese deverão ser suportadas pela parte Ré.
Sendo calculadas as custas, intime-se a parte devedora para pagamento, comunicando à SEFAZ/ES em se constatando a ulterior inadimplência.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/02/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 02:32
Decorrido prazo de USINA DE VENDAS SOLUCOES COMERCIAIS EM DISTRIBUICAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de habilitações
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01/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:19
Processo Inspecionado
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08/02/2024 18:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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