TJES - 5002920-50.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002920-50.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DE VARGAS HAMMER Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO/CARTA/MANDADO 01.
Ante os termos da manifestação de ID 72810586 e 71775611, determino a intimação da empresa requerida pelo sistema eletrônico para que, em 02 (dois) dias, dê cumprimento à tutela de urgência concedida na sentença prolatada nos autos, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão, devendo cumpri-la no prazo acima assinalado, sob pena de incidência das astreintes, ora fixadas.
ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: MARCELA DE VARGAS HAMMER Endereço: Rua Vista do Moxuara, 168, Planeta, CARIACICA - ES - CEP: 29156-735 .
Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua do Passeio, 42, 6 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 -
11/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002920-50.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DE VARGAS HAMMER Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DESPACHO/CARTA/MANDADO 01.
Intime-se a autora para, em 05 dias, informar acerca do cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, conforme exposta pela requerida no ID 71154253. 1.1 Positiva a resposta, prossiga-se com o procedimento recursal, remetendo os autos ao Colegiado Recursal.
Caso contrário, voltem cls. 02.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: MARCELA DE VARGAS HAMMER Endereço: Rua Vista do Moxuara, 168, Planeta, CARIACICA - ES - CEP: 29156-735 . -
18/06/2025 18:08
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/05/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELA DE VARGAS HAMMER em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCELA DE VARGAS HAMMER em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002920-50.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DE VARGAS HAMMER REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 67944484, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 9 de maio de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
09/05/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002920-50.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DE VARGAS HAMMER Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência para cirurgia com os procedimentos e materiais necessários c/c danos morais proposta por Marcela de Vargas Hammer em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Havendo questão processual pendente, passo a apreciá-la.
E o faço rejeitando a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
O pleito autoral se funda em suposta negativa de cobertura do plano de saúde, especificamente quanto à recusa em autorizar/custear os procedimentos denominados alongamento de fêmur (tratamento cirúrgico), biópsia cirúrgica de fêmur, correção de deformidade adquirida de fêmur com fixador externo, oesteomielite de fêmur (tratamento cirúrgico), pseudoartroses e/ou oesteotomias (tratamento cirúrgico), enxerto ósseo e enxertos em outras pseudoartroses, além dos materiais necessários (órteses, próteses e materiais especiais – OPME), prescritos pelo médico que a acompanha a demandante.
De plano, observo que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC (Súmula 608, STJ).
Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde requerido, e que foi vítima de acidente automobilístico de alta energia em 08/07/2024, passando por cirurgia de controle de danos, e que atualmente apresenta “fratura cominutiva de fêmur desalinhada, em pseudoartrose com deformidade rotacional externa em varo e encurtamento, em virtude da presença de deformidade complexa pós traumática e da vigência de osteomielite” – ID 63182816.
Por tais motivos, o médico que acompanha a requerente fez solicitação de vários procedimentos e materiais (OPME), porém houve recusa indevida da operadora da saúde requerida.
Em sua defesa, por sua vez, a parte demandada alega que a negativa dos procedimentos foi um exercício regular do direito, baseado em parecer de junta médica e nas condições gerais do plano.
Além disso, defende que a cirurgia solicitada possui de caráter eletivo, e não urgente, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico a autora apresentou provas suficientes para demonstrar a necessidade de realização do procedimento e da disponibilização dos materiais solicitados ao plano de saúde, conforme relatórios médicos anexados à inicial.
A negativa de cobertura de procedimentos médicos necessários para o tratamento de doenças cobertas pelo plano de saúde configura violação contratual e enseja a obrigação da operadora de saúde em custear o tratamento indicado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as operadoras de plano de saúde não podem negar a cobertura de procedimentos considerados necessários pelo médico assistente, especialmente quando a negativa de cobertura compromete a saúde e a qualidade de vida do paciente.
Tal entendimento encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE AUDITIVA EXTERNA NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O atual entendimento desta Corte Superior é de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Todavia, esse entendimento não se aplica ao fornecimento de prótese auditiva, porque desvinculada da realização de ato cirúrgico" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2.
Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem determinou a substituição das próteses auditivas externas, nos termos do pedido do médico assistente. 3.
Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.519.152/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA.
OBRIGATORIEDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. 1.
A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 2. "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023). 3. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Ademais, o entendimento contido no parecer da junta médica (ID 66317632) e do voto desempatador (ID 66317633), não pode prevalecer sobre a solicitação feita pelo profissional que acompanha a paciente, e que tem a autonomia de prescrever o tratamento que seja mais adequado para a recuperação do paciente, bem como os materiais a ele indispensáveis.
Neste contexto, resta claro que a negativa de cobertura pela requerida ocorreu de forma indevida, violando os direitos da consumidora. É o caso, inclusive, de reconsiderar a decisão de ID 63317770, para conceder a tutela provisória de urgência postulada, em sentença, e determinar que a ré adote, desde logo, as providências necessárias para a realização do procedimento prescrito à autora.
Quanto ao dano moral, tenho que a negativa de tratamento essencial, com base em conduta abusiva, gera dano moral, pois acarreta angústia, sofrimento e incerteza ao paciente.
No presente caso, a angústia da autora foi agravada pela sua condição de saúde e pela frustração de expectativas legítimas quanto ao cumprimento do contrato de plano de saúde.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 6.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) reconsiderar a decisão de ID 63317770 e conceder a tutela provisória de urgência, em sentença, para determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às tratativas com a autora para a realização do procedimento, realizando os exames prévios necessários e, nos 15 (quinze) dias subsequentes, custeie/autorize/promova os procedimentos prescritos à paciente, denominados alongamento de fêmur (tratamento cirúrgico), biópsia cirúrgica de fêmur, correção de deformidade adquirida de fêmur com fixador externo, oesteomielite de fêmur (tratamento cirúrgico), pseudoartroses e/ou oesteotomias (tratamento cirúrgico), enxerto ósseo e enxertos em outras pseudoartroses, além dos materiais necessários (órteses, próteses e materiais especiais – OPME), indicados pelo médico assistente, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente; b) no mérito, confirmar a tutela provisória e condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais contados desta data; c) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
As partes ficaram intimadas quanto à leitura de sentença.
Intime-se a requerida diretamente para cumprimento da tutela provisória ora concedida, sob pena da multa arbitrada.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado para intimação para cumprimento da tutela provisória/obrigação de fazer.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais. b) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para cumprimento da tutela provisória de urgência concedida em sentença, no prazo nela assinalado, sob pena da multa arbitrada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021323404924600000056137476 1 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO JURÍDICA COM FIRMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021323404976900000056137478 2 - CPF Documento de Identificação 25021323405030000000056137479 3 - residencia Documento de Identificação 25021323405071600000056137480 4 - IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25021323405112200000056137484 5 - primeira negativa Documento de comprovação 25021323405152600000056137485 5.1 - negativa após pedido de revisão Documento de comprovação 25021323405201500000056137486 6 - BO Documento de comprovação 25021323405249200000056137487 7 - laudo médico Documento de comprovação 25021323405332000000056137488 8 - atestados e exames Documento de comprovação 25021323405400100000056137490 9 - evolução médica Documento de comprovação 25021323405445100000056137491 10 - Exames 10-09-24 Documento de comprovação 25021323405488700000056137492 11 - Exames 25-08-24 Documento de comprovação 25021323405539700000056137493 12 - Exames 26-07-24 Documento de comprovação 25021323405585800000056137494 12.1 -Pront. 16-07 Documento de comprovação 25021323405647700000056137495 13 - Exames 10-07-24 Documento de comprovação 25021323405693000000056137496 14 - Raio-x Documento de comprovação 25021323405744300000056137497 15 - Raio-x Documento de comprovação 25021323405792300000056137498 16 - plano Documento de comprovação 25021323405830700000056137499 17 - Consulta 16-01 Documento de comprovação 25021323405875500000056137500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021414124619200000056164511 Petição (outras) Petição (outras) 25021415581549900000056183767 negativa no dia 14.02.2025 Documento de comprovação 25021415581570800000056183768 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021718542934000000056260468 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021718542934000000056260468 Petição (outras) Petição (outras) 25032712222106400000058515674 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032712222125100000058515691 02 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032712222145800000058515692 04 - Diretoria_Cia Saúde Documento de representação 25032712222173000000058515695 05 - Estatuto Estatuto Social_Cia Saúde Documento de representação 25032712222191500000058515696 Despacho Despacho 25032816143842100000058573969 Despacho Despacho 25032816143842100000058573969 Pet.
Juntada de Instrumentos Petição (outras) 25040114120386400000058807037 01 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040114120411500000058807041 02 - Carta de Preposicao Carta de Preposição em PDF 25040114120431000000058807042 Contestação Contestação 25040211270862800000058876154 01 - VALIDACAO PREVIA DE PROCEDIMENTOS Documento de comprovação 25040211270884000000058877306 02 - SOLICITACAO DE OPME Documento de comprovação 25040211270897100000058877307 03 - JUNTA MEDICA Documento de comprovação 25040211270910300000058877308 04 - JUNTA MEDICA - VOTO DESEMPATADOR Documento de comprovação 25040211270931300000058877309 Petição (outras) Petição (outras) 25040214303733500000058900728 Laudo 13-03.25 Documento de comprovação 25040214303756900000058900729 Réplica Réplica 25040216314732900000058922751 fotos da autora Documento de comprovação 25040216314756800000058922753 video1264432509_001 Outros documentos 25040314080191500000058967663 video1264432509_002 Outros documentos 25040314080288300000058967664 video1264432509_003 Outros documentos 25040314080411500000058967665 video1264432509_004 Outros documentos 25040314080495600000058967666 video1264432509_005 Outros documentos 25040314080571800000058967667 video1264432509_006 Outros documentos 25040314080661700000058967668 video1264432509_007 Outros documentos 25040314080745200000058967669 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040314080910400000058964505 video1264432509_008 Outros documentos 25040314080831900000058967670 DESTINATÁRIOS: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua do Passeio, 42, 6 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 -
23/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 15:24
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/04/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELA DE VARGAS HAMMER - CPF: *69.***.*39-36 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:28
Audiência Una realizada para 02/04/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002920-50.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DE VARGAS HAMMER REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DESPACHO 1.
Defiro o requerimento de ID 65914405 e possibilito que a audiência designada para o dia 02/04/2025 às 14h40min ocorra na modalidade híbrida. 2.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 3.
Sala 2.
ID de acesso: 278 105 2414.
Senha de acesso: 30922330 4.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
Juiz de Direito assinado eletronicamente -
28/03/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:21
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
-
01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002920-50.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DE VARGAS HAMMER Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO/CARTA 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando que a ré autorize/custeie os procedimentos denominados alongamento de fêmur (tratamento cirúrgico), biópsia cirúrgica de fêmur, correção de deformidade adquirida de fêmur com fixador externo, oesteomielite de fêmur (tratamento cirúrgico), pseudoartroses e/ou oesteotomias (tratamento cirúrgico), enxerto ósseo e enxertos em outras pseudoartroses, além dos materiais necessários (órteses, próteses e materiais especiais - OPME). 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito do acolhimento da pretensão autoral. 4.
Os documentos apresentados evidenciam que a demandante foi vítima de acidente automobilístico de alta energia em 08/07/2024, passou por cirurgia de controle de danos e atualmente apresenta “fratura cominutiva de fêmur desalinhada, em pseudoartrose com deformidade rotacional externa em varo e encurtamento, em virtude da presença de deformidade complexa pós traumática e da vigência de osteomielite” – ID 63182816.
Por tais motivos, o médico que acompanha a requerente fez solicitação de vários procedimentos e materiais (OPME), porém houve recusa da operadora da saúde requerida. 5.
Não obstante os argumentos expostos na peça de ingresso, observo que no parecer de ID 63182814, a operadora de saúde indicou, de forma detalhada, as razões da negativa de alguns dos procedimentos, destacando que estes implicam em dupla cobrança (como é o caso da biópsia cirúrgica de fêmur e da correção de deformidade adquirida de fêmur com fixador externo), enquanto outros demandariam tratamento anterior antes de sua realização (enxerto ósseo e enxertos em outras pseudoartroses).
Quanto às órteses, próteses e materiais solicitados, consta no parecer que alguns deles não são imprescindíveis para os procedimentos, e que outros podem ser substituídos por outros modelos. 6.
Diante dos argumentos médicos expostos pelo plano de saúde no parecer de ID 63182814, a impor controvérsia técnica de alta indagação não se mostra possível a concessão de tutela postulada; certo que este juízo não detém conhecimentos sobre as questões técnicas apontadas pela ré, que podem, inclusive, implicar na necessidade de produção de prova pericial, afastando a competência deste juizado. 7.
Por tais motivos, indefiro a tutela provisória de urgência postulada. 8.
Cite-se e intimem-se. 9.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito NA FORMA DO ATO NORMATIVO TJ/ES 19/2025, A COMUNICAÇÃO DAS PARTES COM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SE DARÁ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11,§2º DA DA RESOLUÇÃO 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E A EVENTUAL COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS MEIOS POSSUIRÁ VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO PARA COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO POSSUAM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, E ESPECIALMENTE PARA: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) PRESENCIAL designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 02/04/2025 Hora: 14:40 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021323404924600000056137476 1 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO JURÍDICA COM FIRMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021323404976900000056137478 2 - CPF Documento de Identificação 25021323405030000000056137479 3 - residencia Documento de Identificação 25021323405071600000056137480 4 - IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25021323405112200000056137484 5 - primeira negativa Documento de comprovação 25021323405152600000056137485 5.1 - negativa após pedido de revisão Documento de comprovação 25021323405201500000056137486 6 - BO Documento de comprovação 25021323405249200000056137487 7 - laudo médico Documento de comprovação 25021323405332000000056137488 8 - atestados e exames Documento de comprovação 25021323405400100000056137490 9 - evolução médica Documento de comprovação 25021323405445100000056137491 10 - Exames 10-09-24 Documento de comprovação 25021323405488700000056137492 11 - Exames 25-08-24 Documento de comprovação 25021323405539700000056137493 12 - Exames 26-07-24 Documento de comprovação 25021323405585800000056137494 12.1 -Pront. 16-07 Documento de comprovação 25021323405647700000056137495 13 - Exames 10-07-24 Documento de comprovação 25021323405693000000056137496 14 - Raio-x Documento de comprovação 25021323405744300000056137497 15 - Raio-x Documento de comprovação 25021323405792300000056137498 16 - plano Documento de comprovação 25021323405830700000056137499 17 - Consulta 16-01 Documento de comprovação 25021323405875500000056137500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021414124619200000056164511 Petição (outras) Petição (outras) 25021415581549900000056183767 negativa no dia 14.02.2025 Documento de comprovação 25021415581570800000056183768 DESTINATÁRIOS: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua do Passeio, 42, 6 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: MARCELA DE VARGAS HAMMER Endereço: Rua Vista do Moxuara, 168, Planeta, CARIACICA - ES - CEP: 29156-735 -
18/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELA DE VARGAS HAMMER - CPF: *69.***.*39-36 (REQUERENTE)
-
14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:42
Audiência Una designada para 02/04/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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