TJES - 5000018-95.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/03/2025 18:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
31/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (AUTOR), OLDEMAR FELICIO - CPF: *47.***.*50-34 (REU) e WELLINGTON DOS SANTOS FELICIO - CPF: *28.***.*96-60 (REU).
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de OLDEMAR FELICIO em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FELICIO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
14/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000018-95.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: WELLINGTON DOS SANTOS FELICIO, OLDEMAR FELICIO Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA - RJ189310 Advogado do(a) REU: THIAGO SILVA DE FARIAS - SP385536 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s), na forma do art. 346 do CPC, REU:, OLDEMAR FELICIO, inscrita no CPF/MF sob nº *47.***.*50-34, réu revel, para ciência da R.
Sentença, prolatada nos autos, no seguinte teor: "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII. em face de WELLINGTON DOS SANTOS FELICIO e OLDEMAR FELICIO, partes qualificadas.
A parte autora afirma ter celebrado com a parte requerida contrato de Cédula de Crédito com garantia em alienação fiduciária, lastreado no Decreto-lei nº. 911/69, tendo por objeto o bem descrito na peça inicial.
Afirma, ainda, ser a parte requerida inadimplente e constituída em mora através de notificação extrajudicial.
A parte autora pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária e, ao final, que seja consolidada em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem.
Deferida a medida liminar (ID 25354950), sem restrição judicial no veículo pelo sistema RENAJUD.
O veículo foi apreendido e depositado nas mãos da pessoa indicada pelo requerente, sendo a parte requerida devidamente citada, conforme certidão de ID 26899625.
Certificado no ID 42704416 o decurso do prazo de defesa sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido. 1.
Da revelia Constata-se que a citação se deu em obediência aos termos da Lei, não estando eivada de vício e, não houve apresentação de resposta, conforme certificado no ID 52863545 devendo, assim, ser considerado revel a parte requerida, com presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor, conforme art. 344 do CPC.
Desta forma, DECRETO A REVELIA DE OLDEMAR FELICIO. 2.
Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o que estabelece o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver requerimento de produção de provas, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
E, esse é o caso dos autos.
O réu é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 4.728/65, “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Desta feita, quando comprovada a mora (na forma que preconiza o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69) ou inadimplemento, poderá o proprietário fiduciário requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado.
Do compulsar dos autos, nota-se que o autor comprovou a existência da alienação fiduciária ao carrear aos autos o contrato de ID 20416737.
Verifico, ainda, que atestou o inadimplemento e a consequente mora da parte requerida, conforme documentos de ID 20416741.
A parte requerida, também, não efetuou o pagamento da dívida na forma do § 2º do artigo 3º, do DL 911/69.
Sendo assim, tenho que procede o pedido autoral para consolidação da propriedade e posse plena do bem, objeto da alienação fiduciária, em favor do requerente.
Assim, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, já que consta destes autos a comprovação da mora da requerida, bem como que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias após executada a medida liminar, esta permanece inerte, imperioso a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, confirmando a liminar outrora deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para CONSOLIDAR DEFINITIVAMENTE a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial e constante no contrato de ID 47238179 no patrimônio da parte requerente.
E, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
O requerente, proprietário fiduciário, poderá vender a coisa a terceiros, obedecendo ao disposto no Artigo 2º e seu § 1º, do DL 911/69.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de forma pro rata.
Todavia, na oportunidade e presentes os requisitos, concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu WELLINGTON DOS SANTOS FELICIO, nos termos do artigo 98 do CPC, ficando portanto suspensa a exigibilidade de tais verbas.
PRI.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos." CARIACICA, 27 de janeiro de 2025 ELAINE ALBANI BRASIL NERY ANALISTA JUDICÁRIO /DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
13/02/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
23/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:00
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 16:35
Expedição de Mandado - citação.
-
18/05/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 14:38
Processo Inspecionado
-
08/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
-
02/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014691-95.2024.8.08.0000
Municipio de Serra
Bruno Scarinci da Hora Soares
Advogado: Mariana Leticia Colbert da Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2024 09:09
Processo nº 5002920-50.2025.8.08.0012
Marcela de Vargas Hammer
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Diego Batisti Prando
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 23:42
Processo nº 0008247-65.2019.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rodrigo Schmidt Ferreira
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2019 00:00
Processo nº 5002042-31.2022.8.08.0045
Mateus Beninca Boldrini Fiorotti
Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de ...
Advogado: Jussara Lourrainy Frederico Lan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2022 22:07
Processo nº 0019190-05.2005.8.08.0024
Alvina Maria Silva de Souza
Antonio Fernando N. Maciel
Advogado: Francisco Cardoso de Almeida Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2005 00:00