TJES - 0012730-97.2019.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0012730-97.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAURO RODRIGUES ANTUNES REQUERIDO: VOLGANO PASTORE SPADETTI, MANOEL LUCIO MACARIO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL DOS SANTOS SARMENTO - ES19888 Nome: EDMAURO RODRIGUES ANTUNES DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: VOLGANO PASTORE SPADETTI DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: MANOEL LUCIO MACARIO DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO SANEADORA Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais movida inicialmente por EDMAURO RODRIGUES ANTUNES em face de VOLGANO PASTORE SPADETTI.
Alega a parte autora que em 01/06/2011 firmou contrato de locação comercial com o Requerido, de um imóvel em Vila Velha/ES, com vigência de 01/07/2011 a 01/07/2012.
Durante o contrato, o Requerido exigiu que o Autor transferisse as contas de energia elétrica para seu nome, instalação nº 0001575813, ficando o Autor responsável pelos pagamentos, os quais foram feitos corretamente.
Após o término do contrato, a empresa do Autor encerrou suas atividades em 25/03/2013, e outro inquilino passou a ocupar o imóvel.
Contudo, o Requerido não providenciou a transferência das faturas de energia para o nome do novo inquilino, fazendo com que débitos posteriores à saída do Autor permanecessem em seu nome.
Somente em maio de 2017, o Autor descobriu que haviam débitos e restrições financeiras em seu nome junto à concessionária EDP referentes a contas de energia a partir de maio de 2016.
O Autor solicitou a transferência da titularidade na EDP, mas teve o pedido recusado devido aos débitos em aberto.
Assim, o Autor ajuizou a presente demanda em 29/03/2019 para que o Requerido fosse condenado a proceder a transferência da titularidade, bem como requerendo a condenação deste em danos morais.
A ação foi distribuída por sorteio ao 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha-ES, mas posteriormente remetido a esta vara por dependência aos autos de nº 0012666-87.2019.808.0545, nos quais a parte autora pleiteou em desfavor da EDP a retirada do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; a declaração da inexistência de todo e qualquer débito do Requerente em relação a instalação de n°1575813; a obrigação de desvincular o CPF do Requerente da instalação de n°1575813 e a condenação em indenização por danos morais.
Após foi realizada emenda à inicial para inclusão do Requerido MANOEL LUCIO MACARIO, que seria o locatário atual do imóvel.
Deferida a emenda e expedida as citações, o Requerido VOLGANO PASTORE SPADETTI requereu a inclusão nos autos da Sra.
Angelina Junior Ribeiro, que figurava como locatária do imóvel no período entre 15 de dezembro de 2016 e 15 de dezembro de 2017, sendo este pedido indeferido pela Magistrada.
Apresentadas as contestações em eventos 57 e 58 do Projudi, foi realizada audiência de instrução e julgamento de evento 61 em 04/11/2019, momento no qual a parte autora requereu a inclusão da Sra.
Angelina Junior Ribeiro e foi deferido o pedido em audiência pela Juíza Leiga.
Redesignado o ato para 16/03/2020, novamente não foi realizada a audiência pois não foi encontrada a Sra.
Angelina, e assim remarcada para o dia 22/09/2020, para 02/02/2021, para 26/04/2021, para 28/06/2021 e por fim para 08/08/2022.
Na audiência de instrução e julgamento de evento 188 do Projudi realizada em 08/08/2022, a parte Requerida VOLGANO PASTORE SPADETTI reiterou pedido de ofício para a EDP a fim de que fosse encaminhado a este juízo cópia integral do extrato consolidado da instalação de nº *00.***.*58-36, objeto da presente lide.
Após, foram inúmeras tentativas de expedição de ofício à EDP sem que houvesse resposta ao pedido, inclusive com intimação em id 66498361 efetivada por Oficial de Justiça.
Este é o relatório, decido.
Inicialmente o presente feito encontra-se em META 2 - haja vista que ajuizado no ano de 2019 e ainda persiste em fase de conhecimento, pendente de prolação de sentença. É importante frisar que todos os pedidos das partes foram prontamente analisados pelo juízo e cumpridos pela Serventia, conforme supra mencionado.
Entretanto, quanto ao pedido de expedição de ofício à EDP, entendo neste momento pelo indeferimento, visto que não se pode criar obrigação perante terceiros com a imputação de multa, mormente neste caso, em que a EDP já teve sua responsabilização pelos fatos aqui narrados, decididos em sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº0012666-87.2019.808.0545.
Cumpre ainda ressaltar que tal indeferimento nestes autos, não impede que a parte Requerida adote as medidas judiciais que entender cabíveis em face da EDP ou de terceiro, por meio de ação própria.
Desta forma, entendo que todos os atos instrutórios já foram praticados em momento pretérito, bem como DETERMINO: A INTIMAÇÃO de todas as partes para ciência desta decisão, bem como para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito; Após, o transcurso do prazo supra, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051513383584000000041150395 Certidão MIGRAÇÃO - PROJUDI Certidão 24052216251211100000041616346 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052216251211100000041616346 Petição (outras) Petição (outras) 24052816020834500000041829789 Despacho Despacho 24062717443224800000043493066 Ofício Ofício 24080518145963200000045260818 Certidão - Juntada Comprovante de Envio Ofício Certidão - Juntada 24080818473721700000045858327 confirmação de recebimento EDP Certidão - Juntada 24080912524951500000045976034 Certidão Certidão 24111815023106200000051952542 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25032119382064500000058206189 Comprovante de envio a Central de Mandados Certidão 25032119431682200000058206190 Mandado entregue: 5598976 Expediente: 10773078 Certidão 25040402110538700000059039913 5598976.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040402110559200000059039914 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070815214786900000064390495 -
08/07/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:41
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO MACARIO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:36
Decorrido prazo de EDMAURO RODRIGUES ANTUNES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:27
Decorrido prazo de VOLGANO PASTORE SPADETTI em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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