TJES - 0017505-63.2016.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0017505-63.2016.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAO GERALDO LTDA - ME REQUERIDO: PAULA MARQUES ROSA DE NOVAIS Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822 Nome: CENTRO EDUCACIONAL SAO GERALDO LTDA - ME - intimação eletrônica Nome: PAULA MARQUES ROSA DE NOVAIS - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Indefiro o pedido de apreensão da carteira de motorista e passaporte da parte Executada, haja vista que apesar da busca pela efetividade da prestação jurisdicional e satisfação do crédito do Exequente, o juízo encontra-se limitado aos meios expropriatórios previstos no ordenamento jurídico pátrio, e no caso em tela já foram empregados todos os esforços na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora, seja pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e certidão negativa de penhora de bens no endereço do Executado.
Ressalta-se ainda que apesar dos fatos relatados pelo autor, bem como ainda restar saldo remanescente a ser quitado pelo devedor, a jurisdição cível não possui competência para restringir a liberdade individual e o direito de locomoção, garantidos por meio da Constituição Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência: Cumprimento de sentença – Exequente que, na tentativa de localização de bens penhoráveis, havia requerido a realização de buscas pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SNIPER, mas as diligências foram indeferidas pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que iriam de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual – Exequente que também havia requerido o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de débito e crédito, além da "negativação" dos nomes dos executados, pelo sistema SERASAJUD, e a expedição de certidão para protesto da dívida – Juízo a quo que, no entanto, veio a extinguir o processo, diante da inexistência de bens penhoráveis, mediante aplicação analógica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 – Princípios informadores do Juizado Especial Cível que não podem ser invocados como obstáculo à realização do direito da parte – Necessidade de esgotamento, para a extinção do processo, das tentativas de localização de bens penhoráveis, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para tanto e a adoção de meio coercitivo legalmente previsto para o recebimento do crédito (protesto da decisão judicial transitada em julgado)– Desnecessidade da inscrição da dívida na SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, porquanto o protesto da decisão judicial transitada em julgado já terá o efeito de "negativar" os nomes dos executados – Descabimento, contudo, da apreensão da CNH e do passaporte do executado pessoal natural, e do bloqueio de cartões de débito e crédito de titularidade dos executados – Medidas que transbordam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, e, no que se referem à CNH e ao passaporte, também violam o direito fundamental de locomoção ( CF, art. 5º, caput, XV)– Recurso inominado parcialmente provido – Sentença recorrida anulada, com determinação. (TJ-SP - RI: 00094603620218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Leonardo Caccavali Macedo, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) 2) Na execução por título extrajudicial e no cumprimento de sentença, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. 3) Determino que se intime a parte Exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 4) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 5) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051514464134200000041163937 Certidão Certidão 24070216075678500000043686313 Sniper - Mapa de relações - paula Outros documentos 24101112442112400000049777519 Despacho Despacho 24101112442212600000049777515 Despacho Despacho 24101112442212600000049777515 Petição (outras) Petição (outras) 24110513043423000000051226548 Despacho Despacho 25010818103432400000054125606 Despacho Despacho 25010818103432400000054125606 Petição (outras) Petição (outras) 25020511135964300000055540452 -
08/07/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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