TJES - 5024529-20.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024529-20.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA AUTOR: ROSEMARY DA SILVA OLIVEIRA COUTINHO REU: RACE-CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CICILIA NUNES LAMEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA COUTINHO - ES27219 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISONAL c/c INDENIZATÓRIA, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela e meritória, compelir os requeridos a exibição e fornecimento de documentação que encontra-se em sua propriedade, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que, no dia 29/06/2024, firmou com o requerido contrato de compra e venda de veículo, para a aquisição do carro RENAULT KGOO EXPRESSION 1.6, código RENAVAN *03.***.*07-97, placa MTY5E82, ano 2010, modelo 2011, cor branca, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), com entrada por meio de 04 (quatro) notas promissórias, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês e o restante financiado junto a BV financeira em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), conforme documentação anexada.
Informa que, logo no primeiro dia com o veículo, o mesmo começou a apresentar problemas, sendo de pronto comunicado ao vendedor, contudo, nada foi resolvido.
Sustenta que, posteriormente, o veículo apresentou vários outros problemas, culminado na parada total em 23/08/2024, sendo o carro levado para uma oficina pelos autores, sobrevindo o diagnostico que o veículo havia batido o motor.
Narra que, durante os meses, sempre comunicou a requerida sobre todos os problemas, entretanto, nada foi feito pela ré, sendo necessário arcar com os custos da manutenção do veículo, a qual atingiu a monta de R$13.133,00 (treze mil, cento e trinta e três reais), conforme comprovante anexado.
Devido a inércia da requerida em arcar com os custos da manutenção, não realizou o pagamento das promissórias.
Ocorre que, a requerida em vez de arcar com os custos da manutenção, vem ameaçando os autores de realizar a busca e apreensão do bem, além de não promoverem a entrega do recibo do veículo para transferência junto ao Detran/ES.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o compelir a requerida a exibição e fornecimento de documentos, a restituição de valores, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e moral.
Este é o breve relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, verifico que a presente ação é a repropositura do processo nº. 5012794-87.2025.8.08.0035, o qual foi distribuído perante este Juízo e extinto em decorrência de incompetência no dia 18/04/2025.
Naquela ocasião, a parte autora pretendia a condenação dos requeridos ao fornecimento de documentos dos veículos, os quais, segundo os requerentes, estavam sendo retidos indevidamente pelos réus.
Ora, não se tinha dúvidas quanto ao pedido de exibição e fornecimento de documentos, tanto é assim que tal pretensão fazia parte da causa de pedir principal do processo.
Ocorre que, os autores, ao invés de mover a ação no Juízo competente, realiza a repropositura do processo perante este Juízo sem qualquer alteração na inicial ou nos pedidos.
Assim, sem maiores delongas, como da primeira vez, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Após detida análise dos autos, verifico que a pretensão autoral, além de restituição de valores, também é caracterizada como procedimento especial, previsto no artigo 381 do CPC/15, a qual é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE.
Vejamos: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Notadamente, não podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, os procedimentos especiais tipificados na legislação cível.
Assim, as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas a exibição de documentos, não são admissíveis nos Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, resta evidenciado que a presente demanda não possui requisitos tramitação válida perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo a incompetência deste Juízo para processar o feito cristalina, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº. 9.099/95.
Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, a ação possessória deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Nome: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Gaivotas, 222, São Conrado, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-077 Nome: ROSEMARY DA SILVA OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Rua Maranhão, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340# Nome: RACE-CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-262, km 2.5, - lado par, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-130 Nome: CICILIA NUNES LAMEIRA Endereço: Rua Pernanbuco, 524, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29148-337 -
08/07/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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