TJES - 5010422-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5010422-76.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: BRENO ALISSON DE SOUZA, VANUSA TESCH EURICO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712, MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049-A REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORDONES PENA DECISÃO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso de apelação cível formulado com fulcro no artigo 1.012, § 4°, de Código de Processo Civil.
Os requerentes, Breno Alisson de Souza e Vanusa Tesch Eurico de Souza pretendem, em síntese, a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 5006016-85.2021.8.08.0021, que determinou, em sede de tutela de urgência, a retirada de mesas e cadeiras da calçada e do recuo frontal do Edifício Ordones Pena, bem como a abstenção do uso de fogões, fritadeiras e botijas de gás GLP, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Argumentam, para tanto, que desenvolvem atividade comercial lícita no local há mais de uma década, e que a execução imediata da tutela implicaria o encerramento abrupto das suas atividades, com efeitos irreversíveis sobre contratos firmados com fornecedores, empregados e sobre a própria subsistência dos apelantes. É o relatório.
Decido.
O pedido aqui formulado encontra respaldo no art. 1.012, §3° e §4° do Código de Processo Civil, que reputo essencial transcrever: Art. 1.012. § 3o.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Discreta, porém importante inovação traz o § 4º do art. 1012, que prevê duas hipóteses em que mostrará cabível a suspensão da eficácia da sentença mesmo nas hipóteses em que a apelação for desprovida, de regra de efeito suspensivo.
Uma delas, que já vinha prevista no art. 558 do CPC revogado, é a clássica hipótese da urgência na suspensão da eficácia da sentença.
O efeito suspensivo é concedido, ope judicis, com objetivo de evitar risco de dano grave ou de difícil reparação caso venha a ser cumprida provisoriamente a sentença.
Não se dispensa nesse caso, a demonstração de relevância na fundamentação do recurso. É dizer: ainda que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo o recurso meramente protelatório ou desprovido de fundamento relevante não deve ser concedido o efeito suspensivo.1 No caso dos autos, vislumbro relevância na fundamentação recursal de que o espaço utilizado (recuo frontal) não é propriamente área comum de circulação de moradores, tratando-se de espaço físico previsto em planta e incorporado ao uso comercial da loja, sem prejuízo ao condomínio.
Os recorrentes acostam, ainda, os competentes Alvarás de autorização de funcionamento expedidos pela Prefeitura de Guarapari, pelo Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Alvará Sanitário, do que se denota, prima facie, a ausência de ilegalidade ou risco à incolumidade pública pelo funcionamento do estabelecimento.
Além disso, especificamente quanto ao uso de gás GLP no local, verifico que o próprio juízo de origem reconheceu a inexistência de prova de que este vem sendo utilizado pelos locatários do imóvel, colocando risco aos condôminos, fatos que, se comprovados, podem ensejar reforma da sentença.
De outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação circunda na determinação judicial para que os apelantes cessem imediatamente o funcionamento regular de sua lanchonete — LED’Z BURGER — que opera no local há mais de dez anos, com alvará de funcionamento emitido pelo município, gerando empregos formais e movimentando a economia local.
Cuida-se, a meu sentir, de típico caso de periculum in mora inverso, porquanto a imediata desocupação e cessação da atividade empresarial poderá acarretar prejuízos irreparáveis aos apelantes, inclusive na manutenção de vínculos empregatícios e cumprimento de obrigações contratuais com fornecedores, o que se revela desproporcional diante da tolerância prolongada da atividade pelo condomínio, sem qualquer impugnação formal anterior.
Diante disso, hei por bem DEFERIR o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia da tutela de urgência concedida em sentença até o julgamento definitivo da apelação cível.
Oficie-se o juízo a quo da presente decisão, por Malote Digital, com urgência.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se em Secretaria a subida dos autos da ação principal.
Após apensem-se os autos e remetam-se à conclusão.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1AMARAL, Guilhere Rizzo.
Comentários às alterações do novo CPC.
Revista dos Tribunais. 2015. pag. 1025. -
08/07/2025 18:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 18:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/07/2025 17:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
04/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027777-25.2019.8.08.0024
Vicente Barbosa de Cerqueira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Zehuri Tovar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2019 00:00
Processo nº 5014022-05.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Batista Alves Filho
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2022 16:14
Processo nº 5023405-35.2025.8.08.0024
Dayane Alves Nogueira 12288899700
Caiorrane Correa Siqueira Almeida
Advogado: Vitor Seidel Sarmento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 23:16
Processo nº 5036943-45.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Tiago Ramos Almeida
Advogado: Oswaldo de Andrade Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 19:33
Processo nº 5020443-39.2025.8.08.0024
Ibeza Incorporadora e Construtora LTDA.
Anis Nahssen Filho
Advogado: Eduardo Malheiros Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 17:14