TJES - 5008181-96.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008181-96.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA LUIZA REZENDE SALLES HORTELIO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (Id 50814596) em face da sentença lançada sob o Id 49796239, alegando a existência de omissão a ser sanada.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica, qual seja, esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação dos fundamentos que não atenderam às expectativas da parte embargante.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
Caso em exame trata-se de embargos de declaração opostos por ivo Ribeiro malta contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em ação revisional ajuizada em face do banco c6 consignado s.a.
O embargante alega a existência de contradição no julgado, quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo (1,88% a.
M.
E 23,58% a.
A.), os quais excederiam a taxa média de mercado da época (1,65% a.
M.
E 19,21% a.
A.).
II.
Questão em discussão 3.
Verificar se a decisão embargada incorreu em contradição ao deixar de reconhecer a abusividade dos juros contratados, bem como se estariam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, limitada ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, inclusive destacando a não configuração de abusividade na taxa de juros contratada, por não ultrapassar o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ no RESP 1.061.530/ RS (tema 25). 6.
A alegada contradição não se sustenta, pois o julgado apresenta fundamentação coerente e alinhada com a jurisprudência dominante.
A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. 7.
Não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, razão pela qual a rejeição dos embargos se impõe. lV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. 2.
A ausência de contradição no julgado, devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência do STJ, impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
A taxa de juros que não excede significativamente a média de mercado não é considerada abusiva, conforme critérios fixados no tema 25 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 1.022, 1.021, §4º e 1.026, §2º; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 51, §1º; Código Civil, arts. 591 e 406; Decreto nº 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy andrighi, segunda seção, julgado em 22/10/2008, dje 10/03/2009; STJ, agint no aresp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco buzzi, quarta turma, julgado em 22/02/2022, dje 10/03/2022; TJMS, ED nº 0805334-21.2019.8.12.0029, Rel.
Juiz José Eduardo neder meneghelli, j. 10/05/2022. (TJMS; EDclCv 0821700-49.2024.8.12.0001/50000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 07/04/2025; Pág. 125) No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, tampouco erro material a ser corrigido, razão pela qual os presentes embargos não encontram fundamento legal para acolhimento.
Importa ressaltar que a comprovação da hipossuficiência financeira da parte deve ser feita no momento da interposição do recurso, oportunidade em que não foi devidamente demonstrada.
A juntada posterior de documentos, sem alteração substancial do contexto fático, não é suficiente para modificar o entendimento anteriormente firmado quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ainda que se vislumbre divergência interpretativa quanto ao mérito da decisão, não compete a esta via processual a correção de eventual error in judicando, sendo cabível à parte inconformada o manejo do recurso apropriado.
A esse respeito, colhe-se entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Redator p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe 03/08/2015) Diante do exposto, inexistindo os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença (d 49796239) tal como proferida.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/07/2025 19:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 10:03
Decisão proferida
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02/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:15
Juntada de Mandado
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30/08/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 13:09
Expedição de Mandado - intimação.
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07/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 15:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 15:18
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 11:14
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/11/2021 11:13
Processo Desarquivado
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12/11/2021 11:13
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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12/11/2021 09:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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15/10/2021 16:23
Decisão proferida
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06/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2021 16:32
Decisão proferida
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04/08/2021 17:44
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 16:05
Decisão proferida
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21/07/2021 15:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2021 13:44
Decisão proferida
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21/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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