TJES - 0002578-43.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0002578-43.2017.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP TRANSMISSAO S.A.
REQUERIDO: IVAN DUARTE DOS SANTOS, WELLINGTON DUARTE LEITE Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogado do(a) REQUERIDO: BATISTA BONOMO - ES23678 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela EDP TRANSMISSÃO S.A, em face da sentença proferida no id. 42984547, sob o argumento de que a sentença fixou a indenização em R$ 26.588,00, enquanto a oferta prévia da embargante e a concordância dos embargados foi de R$ 26.582,73, pugnando pelo ajuste para este último valor.
Ademais, aduz a embargante que sendo o valor da indenização fixado igual ao valor ofertado, não caberia condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Subsidiariamente, caso mantida a indenização em R$ 26.588,00, requer que a base de cálculo dos honorários seja a diferença entre a oferta e o valor fixado, em observância ao mesmo dispositivo legal.
Além disso, a embargante postula que conste expressamente na sentença que o levantamento de valores somente se dará mediante a comprovação integral do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Adicionalmente, pugna pela determinação, desde logo, da expedição do mandado de averbação definitivo para registro da servidão junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente.
Regularmente intimados os requeridos não se manifestaram sobre os embargos e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, em relação a alegação de erro material no valor da indenização, verifica-se que a sentença proferida fixou o valor da indenização em R$ 26.588,00 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais), afirmando que este valor fora concluído pelo laudo pericial (fls. 69/92).
Nesse sentido, observa-se que de fato divergência entre o valor indicado como "oferta prévia" (R$ 26.582,73) e o valor estabelecido na sentença com base no laudo pericial (R$ 26.588,00).
Contudo, a sentença foi clara ao afirmar que a indenização foi fixada "de acordo com o laudo pericial,".
Ou seja, o valor acolhido pelo Juízo foi o do laudo pericial, que se presume ter sido elaborado com base em critérios técnicos, conforme explicitado na fundamentação da própria sentença.
Aliás, embora os requeridos tenham anuído à oferta inicial da autora (R$ 26.582,73), o valor final da indenização em ações de desapropriação e servidão administrativa é aquele apurado em perícia judicial, que busca a justa indenização.
Portanto, não se trata de erro material a ser corrigido, mas sim de uma opção do juízo em acolher o valor apontado no laudo pericial como o mais justo, mesmo diante da concordância dos réus com a oferta inicial.
Em relação a condenação em honorários advocatícios, a embargante sustenta que não caberia condenação em honorários, ou que a base de cálculo seria a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Nesta toada, o referido dispositivo legal estabelece que "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença..." No caso em tela, o valor da indenização fixado em sentença (R$ 26.588,00) é superior ao valor da oferta prévia (R$ 26.582,73) e embora a diferença seja pequena (R$ 5,27), ela existe.
Dessa forma, incide a regra do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê a condenação em honorários quando o valor da indenização for superior ao preço oferecido.
Desse modo, razão à embargante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 é claro ao determinar que os honorários serão fixados "entre meio e cinco por cento do valor da diferença".
Tal regra especial prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil.
Portanto, neste ponto, a sentença foi contraditória e merece reparo para que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe a legislação específica aplicável às ações de desapropriação e servidão administrativa.
De outra quadra, quanto ao levantamento de valores, o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é norma cogente que dispõe sobre as condições para o levantamento do preço.
A sentença, ao dispor "Com Trânsito em Julgado, inexistindo pendências, DETERMINO a expedição de alvará para o levantamento da quantia nos moldes requeridos pelos réus no id 36556704", tacitamente remete ao cumprimento das exigências legais para tal levantamento.
Entretanto, para evitar qualquer dúvida ou futura alegação de omissão, é prudente que o cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 seja expressamente mencionado.
No tocante à expedição do mandado de averbação definitivo, a sentença já prevê que "após o trânsito em julgado, SERVE A PRESENTE como mandado e imissão de posse em favor do Requerente, valendo como título hábil para a transcrição do Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto Lei nº 3365/41)".
Tal determinação é autoexplicativa e dispensa a necessidade de expedição de um novo "mandado de averbação definitivo", pois a própria sentença, uma vez transitada em julgado, constituirá o título hábil para o registro da servidão.
Dessa forma, a omissão verificada cinge-se à necessidade de expressa menção ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o levantamento dos valores, bem como a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, com registro de que as demais alegações configuram, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Assim, CONHECE-SE DOS EMBARGOS E LHES FAR PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de: a) Determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja a diferença entre o valor da indenização fixado em sentença (R$ 26.588,00) e o valor da oferta inicial (R$ 26.582,73), nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Mantendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre essa diferença. b) Acrescentar à sentença que o levantamento da quantia depositada em favor dos requeridos somente se dará mediante a comprovação integral do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros).
Intimem-se as partes e em caso de eventual recurso de apelação, intime-se a recorrida para contrarrazões e após, com ou sem estas remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
JAGUARÉ, 8 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDP TRANSMISSAO S.A.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1996, ANDAR 10 SALA 06, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 Nome: IVAN DUARTE DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: WELLINGTON DUARTE LEITE Endereço: desconhecido -
08/07/2025 19:48
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/02/2025 16:21
Desentranhado o documento
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17/02/2025 16:19
Desentranhado o documento
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03/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente
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21/11/2024 14:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DUARTE LEITE em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:54
Decorrido prazo de IVAN DUARTE DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de IVAN DUARTE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DUARTE LEITE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:39
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 17:16
Julgado procedente o pedido de EDP TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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06/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:56
Juntada de Mandado
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21/02/2024 14:41
Processo Inspecionado
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21/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:29
Juntada de Mandado
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29/01/2024 09:26
Juntada de Mandado
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29/01/2024 09:25
Juntada de Mandado
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29/01/2024 09:24
Juntada de Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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