TJES - 5003477-65.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5003477-65.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA STEGMILLER REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA D AVILA PIZZAIA - ES23629, LINDIANA DE LIMA DOS REIS - ES33136 DESPACHO Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com diversos documentos médicos, dentre eles laudos oncológicos, relatórios clínicos e exames complementares, que comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID 10 – C50.9) desde 19/12/2016, com posterior evolução da doença para acometimento bilateral dos ovários, o que resultou na sua aposentadoria por invalidez, formalizada pela Portaria nº 057/2019, emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra A moléstia referida encontra-se expressamente contemplada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma por doença grave.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 627, afasta a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou validade recente do laudo para fins de concessão do benefício fiscal, bastando a comprovação da enfermidade por documentação idônea.
Diante desse contexto, e considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para análise do mérito, pondero pela desnecessidade de realização de prova pericial.
Entretanto, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre seu eventual interesse na realização da prova pericial médica, à vista das considerações ora expostas.
Saliente-se, ainda, que o presente feito possui tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por envolver parte acometida de doença grave, e está inserido dentre os processos alcançados pela Meta 2 do CNJ, motivo pelo qual recomenda-se sua célere instrução e julgamento.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 9 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
09/07/2025 08:53
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 09:10
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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20/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:02
Decorrido prazo de LINDIANA DE LIMA DOS REIS em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 17:30
Processo Inspecionado
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18/05/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LINDIANA DE LIMA DOS REIS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 22:53
Expedição de citação eletrônica.
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25/06/2023 21:27
Processo Inspecionado
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25/06/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 15:29
Expedição de citação eletrônica.
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14/02/2023 23:37
Processo Inspecionado
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14/02/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 14:32
Juntada de Certidão - Citação
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21/10/2021 06:49
Decorrido prazo de ANA PAULA D AVILA PIZZAIA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 15:39
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2021 20:37
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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27/09/2021 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 07:03
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2021 07:03
Expedição de intimação eletrônica.
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10/09/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 20:35
Conclusos para decisão
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17/08/2021 22:57
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2021 07:50
Processo Inspecionado
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06/05/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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