TJES - 0009079-16.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009079-16.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
L.
G., MOACIR CARLOS GASPARINI REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA
I - RELATÓRIO H.
L.
G., menor impúbere, representada por seu genitor Moacir Carlos Gasparini, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, com pedido de concessão da gratuidade da justiça, em face da FUNDAÇÃO RENOVA, sob a alegação de que, em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, foi obrigada a interromper o tratamento de equoterapia, essencial ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, em razão da inviabilização do local onde a terapia era realizada.
Informou ser portadora de transtorno do espectro autista, em grau severo, com comorbidades, fato atestado por laudos médicos acostados à inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, pleiteando ainda a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou aos autos, com a petição inicial (fls. 02 e ss.), documentos pessoais, laudos clínicos emitidos pelo Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), além de faturas de serviços e comprovantes de despesas médicas e terapêuticas.
Alegou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Regularmente citada, a Fundação Renova apresentou contestação (fls. 58 e ss.), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial do juízo da Comarca de Linhares/ES, por entender que a autora reside em Aracruz/ES, bem como a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não restou comprovado que a autora realizava equoterapia à época do desastre, nem que o local onde se realizava o tratamento foi atingido pela lama da barragem.
No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da ré, argumentando que os fatos narrados são meras suposições não amparadas por prova idônea.
Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência do pedido, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor indenizatório pleiteado, caso houvesse condenação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 77 e ss.), reafirmando sua condição clínica e social, e reiterando a alegação de que realizava equoterapia no município de Linhares/ES, sendo este o local onde o tratamento foi inviabilizado pelo desastre ambiental, razão pela qual sustenta a competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, da qual participaram ambas as partes, representadas por seus patronos e preposto da ré, sem que se obtivesse êxito na autocomposição.
Em seguida, os autos foram conclusos para saneamento (fl. 83).
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou manifestação (fls. 91 e ss.), nos termos do art. 178, II, do CPC, e concluiu não haver nos autos elementos que caracterizem situação de risco ou vulnerabilidade que justifique a intervenção do Parquet, diante do adequado acompanhamento processual por representante legal e advogado habilitado.
Destacou tratar-se de demanda de natureza patrimonial, o que afasta o interesse público primário necessário para atuação institucional.
Ao final, devolveu os autos, solicitando apenas sua ciência quanto aos atos processuais subsequentes.
Por meio da decisão saneadora (ID 40074140), o juízo rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa, reconheceu a presença das condições da ação e declarou o feito saneado.
Foram fixados como pontos controvertidos: (a) a responsabilidade civil da ré; (b) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos morais alegados; (c) se a área utilizada para equoterapia foi atingida pelo desastre; e (d) se a inviabilização do local efetivamente impediu a continuidade do tratamento.
Ainda, foi determinada a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, e intimadas as partes para que se manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir.
A autora, em manifestação com ID 47486260, requereu expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré, com fundamento nos arts. 361, II, e 369 do CPC, sustentando que tais elementos são essenciais para comprovar a realização do tratamento na cidade de Linhares e a relação direta entre o rompimento da barragem e a interrupção da terapia.
Por sua vez, a Fundação Renova, conforme petição com ID 46560642, declarou desinteresse na produção de novas provas, afirmando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, reiterando integralmente os argumentos apresentados na contestação. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto a responsabilidade civil da Fundação Renova por suposto dano moral suportado por menor impúbere, alegadamente causado pela interrupção de tratamento terapêutico (equoterapia), decorrente da inviabilização do local onde este era realizado, por conta do desastre ambiental ocasionado pelo rompimento da barragem de Fundão, em novembro de 2015.
A controvérsia, portanto, concentra-se na verificação da existência de nexo de causalidade entre o desastre e o prejuízo alegado, e na consequente configuração do dano moral individualmente indenizável. 1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I) Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabe o julgamento antecipado da lide quando o estado do processo permitir a imediata prolação de sentença, como no caso dos autos.
As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 40074140).
A parte autora requereu a produção de prova oral e o depoimento do preposto da ré (ID 47486260), enquanto a parte ré expressamente declarou desinteresse na produção de novas provas (ID 46560642).
Contudo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir sua produção quando já convencido da suficiência do acervo probatório para julgamento, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. É o que reforça o julgado AgInt no AREsp 1504747/SP, em que o STJ assentou que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova".
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo”, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos (TJES, Apelação Cível nº 0020606-22.2020.8.08.0011, julgado em 20/09/2024, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso).
Assim, estando o feito devidamente instruído e ausente prova idônea de fato constitutivo do direito alegado, é legítimo e oportuno o julgamento antecipado da lide. 2 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUAL Embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, com fundamento nos arts. 225, §3º, da CF, 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e 927, parágrafo único, do CC, a sua configuração depende da comprovação da ocorrência do dano individual e do nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo alegado.
Nesse aspecto, não se presume o dano moral individual a partir da ocorrência do desastre ambiental coletivo.
Exige-se, portanto, demonstração concreta de que a autora realizava efetivamente o tratamento de equoterapia à época do rompimento da barragem, que este foi inviabilizado pelo desastre, e que tal interrupção lhe causou abalo psíquico ou prejuízo relevante a direitos da personalidade.
Tal entendimento encontra amparo no julgamento do TJES – Apelação Cível nº 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, em que se decidiu que "a indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear em danos sofridos pela coletividade".
Além disso, no julgamento da Apelação Cível nº 5003559-31.2023.8.08.0047 (TJES, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 18/12/2024), foi afirmado que “a ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da autora impede o reconhecimento do direito à indenização”, mesmo diante da reconhecida responsabilidade objetiva ambiental.
No caso presente, a autora apresentou laudo médico datado de 2019 — quatro anos após o rompimento da barragem — recomendando equoterapia como terapia complementar ao tratamento do transtorno do espectro autista.
Contudo, não há nos autos qualquer documento contemporâneo ao evento de 2015 que comprove que a autora realizava efetivamente o tratamento naquela época, tampouco há comprovação do local exato onde a terapia era realizada e se esse local foi de fato atingido pela lama de rejeitos da barragem.
Em outros termos, a parte autora não apresentou prova concreta da realização da terapia no período do desastre, nem documentos que permitam inferir, com grau mínimo de certeza, que a área do tratamento foi afetada de modo a inviabilizar a continuidade da equoterapia.
Tal como decidido pelo TJES na Apelação Cível nº 0009102-59.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy (12/12/2024), “a interrupção do uso de área afetada [...] não configura, por si só, dano moral indenizável”. 3 – DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL COMO MEIO AUTÔNOMO A prova exclusivamente testemunhal, quando não precedida de indícios documentais mínimos, não é apta a suprir a ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito.
A jurisprudência do TJES é uníssona nesse sentido, especialmente em ações relativas ao desastre de Mariana.
Na Apelação Cível nº 5000391-19.2022.8.13.0090 (TJMG), assentou-se que "não há como considerar que as declarações unilaterais colacionadas aos autos sejam capazes de configurar a condição de [pescador, ou outra atividade], notadamente pela ausência de outras provas para corroborar as alegações".
Assim, a pretensão de reconhecimento do direito à indenização fundada exclusivamente em prova testemunhal futura, sem o suporte de documentos hábeis, não atende ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 4 – DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E SUA INDIVIDUALIZAÇÃO É certo que o rompimento da barragem de Fundão gerou danos de proporções amplas, com repercussão coletiva.
Contudo, a jurisprudência tem reiterado que o dano moral individual não pode ser presumido com base na mera ocorrência do desastre.
No julgamento da Apelação Cível nº 5007979-33.2023.8.08.0030, o TJES firmou a tese de que "a degradação ambiental do Rio Doce, ainda que notória, não implica automaticamente a caracterização de danos morais individuais [...].
Cabe à parte autora o ônus de comprovar o dano alegado [...] não se admitindo presunção genérica de sofrimento moral".
A ausência de comprovação mínima da interrupção do tratamento, vinculada ao evento danoso, inviabiliza o reconhecimento de um dano moral juridicamente indenizável no caso concreto. 5 - CONCLUSÃO Ante o exposto, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente prova da realização do tratamento à época do desastre, da afetação da área onde este era realizado e do consequente impacto concreto à esfera psíquica ou existencial da autora, inviável o reconhecimento do direito à indenização por dano moral.
A jurisprudência consolidada — tanto do STJ quanto do TJES — respalda a tese de que a responsabilidade civil ambiental objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, especialmente nas ações individuais, em que não se presume a afetação apenas pelo fato de o requerente residir na região abrangida pelo desastre.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por H.
L.
G..
A parte autora será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC), a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, podendo ser cobrada no prazo de cinco anos, se houver alteração na condição de hipossuficiência.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido de MOACIR CARLOS GASPARINI - CPF: *03.***.*43-76 (REQUERENTE).
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20/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:47
Processo Inspecionado
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20/03/2024 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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