TJES - 0000242-81.2012.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000242-81.2012.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILEIA DO CARMO PAGUNG REQUERIDO: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898, SILVANA GALAVOTTI PAIVA - ES12706 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, TIAGO FAGANELLO - RS73540 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por LUCILEIA DO CARMO PAGUNG em face de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (doravante "Pianna") e BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (doravante "BDLL").
A Requerente alega, em síntese, que adquiriu, juntamente com seu falecido genitor, Daniel Pagung, um trator e implementos agrícolas junto à primeira Requerida, Pianna, mediante financiamento concedido pelo segundo Requerido, BDLL, com garantia de alienação fiduciária.
Afirma que, após o falecimento de seu pai, enfrentou dificuldades financeiras, resultando no atraso de uma parcela do financiamento.
Narra que, em 14 de dezembro de 2011, funcionários da Pianna, sem qualquer autorização judicial ou consentimento seu ou dos demais herdeiros, dirigiram-se a uma propriedade por ela arrendada no município de Itabela-BA e removeram de forma indevida o referido maquinário .
Sustenta que tal ato ilícito a impediu de prosseguir com o cultivo de uma lavoura de 18.000 pés de mamão, forçando-a a transferir seu contrato de arrendamento por valor muito inferior ao potencial de lucro da plantação .
Em razão disso, pleiteia a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por: a) Danos materiais no valor de R$ 18.600,00, referente aos investimentos perdidos na lavoura ; b) Lucros cessantes no montante de R$ 200.000,00 ; c) Danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo .
Regularmente citada, a Requerida Pianna apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que agiu como mera mandatária do BDLL, com base em um "Convênio" firmado entre as partes, para realizar uma "devolução amigável" dos bens, que teria ocorrido com o consentimento do filho da autora .
O Requerido BDLL, por sua vez, também arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da execução material da remoção dos bens .
No mérito, nega a existência de um contrato de mandato com a Pianna e atribui a esta a culpa exclusiva por não ter seguido as orientações para uma devolução amigável formal, que incluía a assinatura de termos pelos herdeiros e a apresentação de documentos .
Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados a título de indenização .
O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a legalidade da remoção dos bens, a existência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais .
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes.
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco de Lage Landen Brasil S.A.
O Requerido BDLL sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não praticou o ato de remoção dos bens, que teria sido executado exclusivamente pela corré Pianna.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A responsabilidade civil, no presente caso, decorre de uma cadeia de eventos iniciada pelo interesse do BDLL, como credor fiduciário, em reaver o bem financiado.
A própria defesa da Pianna e as provas dos autos, notadamente os e-mails trocados entre os Requeridos, demonstram que a Pianna agiu sob solicitação e no interesse do BDLL.
O e-mail enviado por José Trindade, Gerente de Recuperação de Crédito do BDLL, à Pianna, não apenas solicita apoio, como também dita as regras para a devolução dos bens.
A relação entre as rés, formalizada pelo "Convênio para Aquisição de Equipamentos Agrícolas através de Financiamento", estabelece uma parceria comercial na qual a Pianna se obriga a "envidar seus melhores esforços, quando assim solicitada, para acelerar o recebimento de créditos de seus CLIENTES em atraso" .
Ao delegar a atividade de recuperação de seu crédito à Pianna, o BDLL atraiu para si a responsabilidade pelos atos praticados por sua parceira comercial na execução dessa tarefa.
Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade por ato de terceiro, configurada pela culpa in eligendo (culpa na escolha do agente).
Assim, ambos os Requeridos integram a cadeia de fornecimento e de serviços que resultou no evento danoso, sendo solidariamente responsáveis perante a consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito Da Ilegalidade da Remoção dos Bens e da Responsabilidade Civil O ponto central da controvérsia é a legalidade da remoção do trator e dos implementos agrícolas da posse da Requerente.
Os Requeridos sustentam que se tratou de uma "devolução amigável", enquanto a Requerente alega ter sido um ato de apropriação indébita, forçado e sem consentimento.
A legislação brasileira é clara ao vedar a autotutela para a retomada de bens em contratos de alienação fiduciária.
O procedimento legal exige que o credor, em caso de inadimplência, promova a competente Ação de Busca e Apreensão, obtendo uma ordem judicial para reaver o bem.
A exceção seria uma devolução amigável, que, para ser válida, exige a manifestação de vontade livre e inequívoca do devedor.
No caso dos autos, as provas demonstram que a remoção foi manifestamente ilegal.
Primeiro, a alegação de "amigabilidade" é desmentida pelo fato de a Requerente, por meio de seu filho, ter lavrado um Boletim de Ocorrência por apropriação indébita logo após o ocorrido.
Segundo, e de forma decisiva, o próprio BDLL estabeleceu, em e-mail datado de 13 de dezembro de 2011, as condições para que a devolução fosse considerada regular: a assinatura de termos "em três vias pelos herdeiros" e o "reconhecimento de firma em cartório", além da apresentação da certidão de óbito do codevedor Daniel Pagung.
A Requerida Pianna, em sua própria contestação, confessa ter realizado a remoção dos bens "ainda que não estivesse munida dos Termos de Devolução Amigável".
Essa confissão é fatal para a tese de defesa.
Terceiro, com o falecimento do Sr.
Daniel Pagung, qualquer ato de disposição patrimonial relativo aos seus bens dependeria da autorização de seu espólio, representado pelo inventariante, ou do consentimento de todos os herdeiros, o que não ocorreu .
A procuração outorgada a Donias Pagung extinguiu-se com a morte de seu pai, não possuindo ele legitimidade para, sozinho, autorizar a devolução dos bens .
Dessa forma, a conduta dos Requeridos — o BDLL ao ordenar a remoção sem o devido processo legal e a Pianna ao executá-la sem as formalidades mínimas exigidas — configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (art. 927 do mesmo diploma).
Presentes estão os três elementos da responsabilidade civil: Ato Ilícito: A remoção forçada e ilegal dos bens.
Dano: Os prejuízos materiais, os lucros cessantes e o abalo moral sofrido pela Requerente.
Nexo Causal: O dano decorreu diretamente da conduta ilícita dos Requeridos, que privaram a autora de seu principal instrumento de trabalho, levando ao colapso de sua atividade agrícola.
Ambos os réus devem responder solidariamente pela reparação dos danos.
Dos Lucros Cessantes e da Necessidade de Liquidação por Arbitramento A Requerente pleiteia indenização pelos lucros que deixou de auferir com a colheita da lavoura de mamão, que foi forçada a abandonar.
As provas dos autos, em especial o "Relatório Ficha do Produtor" e a "Declaração" do terceiro que assumiu o arrendamento, demonstram de forma robusta o elevado potencial econômico da plantação, confirmando que a Requerente efetivamente deixou de auferir lucros substanciais.
Dessa forma, o direito à reparação pelos lucros cessantes (an debeatur) está devidamente comprovado.
Contudo, a fixação do valor exato da indenização (quantum debeatur) demanda conhecimento técnico específico para apurar o lucro líquido que seria razoavelmente esperado.
O cálculo preciso envolve a análise de variáveis como custos de produção, colheita, logística, flutuações de preço da fruta no mercado à época e outros fatores agronômicos e contábeis.
Portanto, embora o direito à indenização seja certo, o valor exato deve ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil.
Nessa fase, um perito técnico (engenheiro agrônomo ou contador com especialização em agronegócio) deverá ser nomeado para elaborar laudo que quantifique o valor líquido que a Requerente teria auferido com a lavoura, caso não tivesse sido privada de seu maquinário.
Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, é inegável (in re ipsa), pois decorre da própria gravidade do fato.
A Requerente, uma pequena produtora rural, viu-se abruptamente privada de seu meio de subsistência por um ato de força, ilegal e arbitrário.
A situação de ver seu trabalho e investimento de um ano destruídos, a humilhação de ser tratada como inadimplente contumaz e as dificuldades financeiras e psicológicas subsequentes, comprovadas por atestado médico que indica quadro de depressão e ansiedade, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano.
Considerando a gravidade da conduta das rés, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das empresas e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que julgo justa e proporcional às circunstâncias do caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os Requeridos, PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento de: a.
R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação, momento em que passará a incidir a SELIC, que incorpora correção monetária e juros de mora. b.
Valor a ser apurado a título de lucros cessantes, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos da fundamentação. c.
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, será acrescida com juros de mora incidindo desde o evento danoso, observando-se a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, até o arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC sem deduções, pois engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somando-se os valores líquidos dos itens "a" e "c" com o valor que vier a ser apurado no item "b"), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, caso necessário, após a fase de liquidação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido de LUCILEIA DO CARMO PAGUNG (REQUERENTE).
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15/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 02:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 16:57
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:30, Rio Bananal - Vara Única.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:39
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 07:25
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/11/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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19/09/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:26
Expedição de intimação - diário.
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03/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:50
Audiência Instrução designada para 24/09/2024 12:00 Rio Bananal - Vara Única.
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19/08/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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