TJES - 0002209-62.2014.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002209-62.2014.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MGM MOVEIS LTDA REQUERIDO: V.
C.
LEMOS PIMENTEL ME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MGM MOVEIS LTDA em face de V.
C.
LEMOS PIMENTEL ME, ambas as partes já qualificadas nos autos .
O processo tramita há mais de uma década sem que o crédito da parte exequente fosse satisfeito .
Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis da parte executada, as quais se mostraram infrutíferas .
No despacho de ID 47157974, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de extinção da demanda, em conformidade com o §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, considerando o longo período de tramitação e o insucesso das buscas por bens .
Devidamente intimada, a parte exequente, por meio da petição de ID 61661088, manifestou expressa concordância com a extinção do processo, reconhecendo o decurso do tempo e a ausência de bens para garantir a dívida . É o breve relatório.
Decido.
A situação apresentada nos autos configura a hipótese de prescrição intercorrente, instituto processual destinado a impedir a perpetuação das execuções judiciais infrutíferas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 921, prevê a suspensão do processo de execução quando não são encontrados bens do devedor.
O mesmo artigo, em seus parágrafos 4º e 5º, estabelece que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente ou sem a localização de bens, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, cuja consumação leva à extinção do processo.
No caso em tela, a execução se arrasta por mais de 10 (dez) anos , superando em muito os prazos legais para a cobrança do crédito.
A própria parte credora, diante do cenário de infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, anuiu com a extinção do feito , o que corrobora a ausência de perspectiva de satisfação da dívida e autoriza o encerramento da demanda.
Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §5º, e no art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 21:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MGM MOVEIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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