TJES - 5010531-05.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010531-05.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: GEDERSON RICARDO LUPPI, ELZA MELOTTI LUPPI Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR SA em face de GEDERSON RICARDO LUPPI e ELZA MELOTTI LUPPI, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 18380829), que é proprietária do veículo VW/Voyage, placas QUI3872, o qual, em 03 de novembro de 2019, foi abalroado pelo veículo Toyota/Hilux, placas PPQ4E32, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido.
Alega que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do primeiro requerido, que avançou o sinal vermelho de um semáforo na cidade de Serra/ES.
Em razão dos danos extensos, a autora optou por não realizar os reparos, cujo orçamento totalizava R$ 27.162,40, e alienou o veículo sinistrado pelo valor de R$ 21.800,00.
Sustenta que o prejuízo material corresponde à diferença entre o valor de mercado do veículo na Tabela FIPE (R$ 45.721,00) e o valor da venda, perfazendo um total de R$ 23.921,00 .
Pede, ao final, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da referida quantia, acrescida de consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidões dos oficiais de justiça juntadas aos autos (Ids. 52816139 e 52816144).
Apesar de regularmente chamados ao processo, os requeridos não apresentaram contestação, conforme certificado pela Secretaria no Id. 69007048 . É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia dos requeridos e a ausência de necessidade de produção de outras provas.
Da Revelia e seus Efeitos Devidamente citados (Ids. 52816139 e 52816144), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, operando-se, assim, os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tal presunção, embora relativa, não foi infirmada por quaisquer elementos nos autos, e a matéria em debate versa sobre direitos disponíveis, o que autoriza a sua plena aplicação ao caso concreto.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil dos requeridos pelos danos materiais sofridos pela autora em decorrência de acidente de trânsito.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, em decorrência da revelia, presume-se verdadeira a dinâmica do acidente narrada na inicial: a de que o primeiro requerido, Gederson Ricardo Luppi, agiu com manifesta imprudência ao avançar o sinal vermelho do semáforo, violando as mais básicas normas de trânsito e causando a colisão.
Tal conduta configura o ato ilícito e a culpa necessários à sua responsabilização.
A responsabilidade da segunda requerida, Elza Melotti Luppi, também se impõe.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, pois tem o dever de guarda do bem e assume o risco ao permitir que outrem o utilize.
Trata-se da responsabilidade pela culpa in eligendo (pela má escolha da pessoa a quem se confia o bem) e in vigilando (pelo dever de vigilância sobre a coisa).
O dano material está devidamente comprovado pelos documentos que instruem a inicial.
O prejuízo da autora foi calculado pela diferença entre o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE (Id. 18381263) , e o valor obtido com a venda do bem sinistrado (Id. 18381253).
Tal método é razoável e comumente aceito para a apuração de danos em casos de perda total ou quando o custo de reparo é antieconômico, como na situação presente, em que o conserto superava o prejuízo final apurado.
Portanto, o montante de R$ 23.921,00 é devido.
O nexo de causalidade é evidente, pois os danos ao veículo da autora decorreram diretamente da conduta imprudente do primeiro requerido.
Destarte, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os requeridos, GEDERSON RICARDO LUPPI e ELZA MELOTTI LUPPI, solidariamente, ao pagamento de R$ 23.921,00 (vinte e três mil, novecentos e vinte e um reais) à parte autora, a título de indenização por danos materiais.
Sobre o valor da condenação deverá incidir a taxa SELIC desde o evento danoso (03/11/2019), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:40
Julgado procedente o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:43
Decorrido prazo de GEDERSON RICARDO LUPPI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:43
Decorrido prazo de ELZA MELOTTI LUPPI em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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08/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
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08/05/2024 16:33
Desentranhado o documento
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21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2023 11:07
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 11:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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