TJES - 0015310-64.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0015310-64.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMUALDO ESPERIDIAO TONINI, LUCIANO COSTA BRANCO REQUERIDO: MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JADYR ELBER MARIN, SOLIDUS SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, JEAN CRAVEIRO BETTEHER - ES24263 Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CRAVEIRO BETTEHER - ES24263 Advogados do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, LUIZ CARLOS VETTORACI - ES24260 Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, ROMUALDO ESPERIDIÃO TONINI e FERNANDA RANGEL BECCALLI TONINI (autores) e MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e SOLIDUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI (rés), em face da sentença proferida neste feito (ID 37296219) .
As rés, em suas petições, alegam, em suma: a) a nulidade da sentença por violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz, visto que a magistrada sentenciante não presidiu a audiência de instrução; e b) a existência de contradição e omissão no julgado, que teria se baseado exclusivamente em laudo pericial impugnado, desconsiderando os argumentos técnicos de que a causa dos danos seria o trânsito de terceiros no telhado e de que não haveria obrigatoriedade de impermeabilização da laje sob telhado estanque.
Requerem, ao final, a anulação da sentença ou a atribuição de efeitos modificativos para julgar improcedente a demanda.
Os autores, por sua vez, apontam a ocorrência de omissão na sentença quanto a três pontos principais: a) a ausência de análise do pedido de indenização por danos morais; b) a falta de manifestação sobre o alegado descumprimento da liminar pelas rés e a aplicação das multas correspondentes; e c) a desconsideração de provas novas que atestam a persistência das infiltrações, o que tornaria indevida a determinação de desocupação do imóvel provisório.
Requerem o saneamento das omissões, com a condenação das rés em danos morais e a suspensão da ordem de desocupação . É o breve relatório.
Decido.
Os recursos são tempestivos e, portanto, deles conheço.
Analiso-os conjuntamente. 1.
Dos Embargos de Declaração das Rés As rés levantam a tese de nulidade da sentença por violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
O referido princípio não é absoluto, podendo ser flexibilizado em casos de afastamento do magistrado que presidiu a instrução, que foi designado como Juiz Corregedor para o biênio de 2024/2025 e, após, removeu-se para a Vara da Infância de Linhares, não possuindo mais relação com este juízo.
Ademais, a moderna sistemática processual, pautada pelo princípio do pas de nullité sans grief, exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso em tela.
As embargantes não apontaram qual dano processual específico a substituição de juízes lhes causou, limitando-se a invocar a violação do princípio de forma genérica.
Tendo a magistrada sentenciante pleno acesso a todo o acervo probatório dos autos, incluindo as gravações da audiência, não há que se falar em nulidade.
Quanto à alegada contradição e omissão na valoração da prova pericial, a insurgência das rés revela claro intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
A sentença fundamentou sua conclusão com base no laudo pericial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, e o Juízo não está obrigado a acatar as teses da defesa ou de seu assistente técnico.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses das embargantes não a torna contraditória ou omissa.
As questões sobre a causa do dano, a estanqueidade do telhado e a aplicabilidade de normas técnicas foram o cerne da controvérsia e foram decididas na sentença.
Pretender uma nova análise dessas questões por meio de embargos é inadequado.
Pelo exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pelas rés. 2.
Dos Embargos de Declaração dos Autores Os autores apontam omissões que, em parte, merecem acolhida. a) Omissão quanto aos Danos Morais: Assiste razão aos embargantes.
A sentença, de fato, não se manifestou sobre o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e reiterado no aditamento.
Sanando a omissão, passo a analisar o pleito.
A situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual.
Os autos demonstram que a família, incluindo três filhos menores, foi forçada a conviver por longo período em um ambiente com infiltrações, mofo e riscos estruturais, como a queda de parte do teto da cozinha.
A frustração da expectativa da casa própria, somada à exposição a um ambiente insalubre e à inércia das rés em solucionar o problema de forma definitiva, configura ofensa a direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). b) Omissão quanto ao Descumprimento da Liminar e Multas: Neste ponto, não há omissão a ser sanada na sentença de mérito.
A apuração de eventual descumprimento de decisão liminar e a execução das astreintes (multas) fixadas são matérias a serem discutidas na fase de cumprimento de sentença, não integrando o mérito principal da ação de conhecimento. c) Omissão quanto à Persistência dos Vícios e Ordem de Desocupação: Neste quesito, os embargos também não merecem acolhimento.
A sentença determinou a desocupação do imóvel provisório com base na conclusão do laudo pericial de que os problemas de infiltração haviam sido sanados.
Os autores trazem aos autos alegações e indícios de que os vícios persistem e de que outras obrigações (como a substituição de móveis) não foram cumpridas.
Não há como analisar nova prova nova em embargos, ante o encerramento do ofício do magistrado judicante através da sentença de mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto: I.
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por todas as partes.
II.
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas rés MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e SOLIDUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI.
III.
ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelos autores ROMUALDO ESPERIDIÃO TONINI e FERNANDA RANGEL BECCALLI TONINI, com efeitos modificativos, para: a) Sanar a omissão e integrar à sentença a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 406, § 1º do CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índices do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data eletronicamente lançada.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:01
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:58
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA BRANCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:58
Decorrido prazo de ROMUALDO ESPERIDIAO TONINI em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 02:53
Decorrido prazo de AQUILES SILVA CELINO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de JEAN CRAVEIRO BETTEHER em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:04
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 18:04
Julgado procedente o pedido de ROMUALDO ESPERIDIAO TONINI - CPF: *97.***.*41-11 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:09
Decorrido prazo de JEAN CRAVEIRO BETTEHER em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:18
Decorrido prazo de AQUILES SILVA CELINO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:58
Expedição de intimação - diário.
-
11/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021907-26.2025.8.08.0048
Lucas Lacerda Erler
Padilha Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Ana Claudia Will Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 17:44
Processo nº 5033818-78.2023.8.08.0024
Kamila Machado Santorio Lellis
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Rodolfo Milanezzi Santorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 12:12
Processo nº 5022205-18.2025.8.08.0048
Iago Erlacher Faustino
Vp Solar Placas LTDA
Advogado: Aline dos Santos Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 10:22
Processo nº 5005872-84.2021.8.08.0030
Ady Sergio Ribeiro dos Santos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2021 12:45
Processo nº 0000294-31.2021.8.08.0030
Maria da Silva Gaia
Di Melo Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Wandelson Jabes Kefler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2021 00:00