TJES - 0010579-63.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010579-63.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS SANTANA DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA - ES23059 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por LUIZ CARLOS SANTANA DO NASCIMENTO COSTA (fls. 570/583) em face da sentença de mérito de fls. 561/566, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece do vício de omissão, ao argumento de que não foram analisados os documentos comprobatórios dos danos materiais sofridos, os quais alega terem sido juntados com a petição inicial.
Afirma que não foram apreciadas “provas que foram apresentadas nessa D.
Vara, porém, por motivos alheios às partes, não foram acostadas aos autos”.
A requerida MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou contrarrazões ao id 26810287, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à revisão do mérito do julgado ou à modificação do entendimento do julgador.
O embargante aponta omissão na sentença por, supostamente, não ter analisado as provas de seus dispêndios materiais.
Contudo, a tese recursal não merece prosperar.
A sentença embargada foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido de indenização por danos materiais na constatação de que “não obstante ter sido demonstrada a existência de vícios e a necessidade de reparo, verifico que o autor não se incumbiu de demonstrar a realização dos sobreditos reparos, razão pela qual, tenho que a improcedência do pedido em questão é medida que se impõe” (fl. 565).
O pronunciamento judicial, portanto, baseou-se no acervo probatório efetivamente constante e validado nos autos no momento de sua prolação.
O embargante alega que os documentos foram apresentados desde o ajuizamento da ação, mas não demonstra que tenha ocorrido erro na autuação ou digitalização do feito que tenha suprimido as referidas provas.
A simples alegação, desacompanhada de prova do erro procedimental, não é suficiente para macular a sentença.
Caberia à parte, como maior interessada, zelar pela correta instrução do processo, o que inclui a verificação da juntada de todos os documentos que reputa essenciais.
Neste contexto, destaca-se que autor teve oportunidades, ao longo do trâmite processual – apresentou réplica às fls. 539/555 e foi intimado para produzir novas provas pelo despacho de fl. 555, quedando-se inerte –, para consultar os autos e verificar se os documentos que entendia cruciais estavam de fato anexados, podendo solicitar ao juízo a correção de eventual irregularidade antes da sentença.
Dessa forma, a apresentação dos supostos comprovantes de despesas apenas em sede de embargos de declaração revela uma tentativa de inovação probatória, o que é vedado nesta via recursal.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a juntada de novas provas ou para complementar a instrução processual já encerrada.
O que se verifica, pois, não é uma omissão do julgado, mas a pretensão de ver reanalisado o mérito da causa à luz de documentos tardiamente destacados – o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Conforme reiterada jurisprudência, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado Do Trf 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em sua integralidade.
Exclua-se o Banco do Brasil do polo passivo da lide no PJe, visto que a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, tendo em vista sua ilegitimidade passiva (fl. 565-v).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
09/07/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/07/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 06:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTANA DO NASCIMENTO COSTA em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:24
Processo Inspecionado
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12/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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05/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:04
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de memoriais
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21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:08
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:12
Decorrido prazo de LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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